EVENTUALIDADE (PRÉVIA) DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA
A
impugnação prévia administrativa necessária existe, constituindo um ónus, na
medida em que é necessária se o autor pretende lançar mão da via contenciosa
posteriormente.
A
impugnação jurisdicional de atos administrativos pode estar dependente da
observância de prévia utilização, pelo impugnante, de vias administrativas,
como a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar. Fala-se a este
propósito na imposição legal de impugnações administrativas necessárias,
referindo-se nesses termos, que a prévia utilização da impugnação
administrativa constitui um ónus na medida em que é necessária se o autor
pretender lançar mão da via contenciosa.
Das
soluções que o artigo 51º e 59º do CPTA, nomeadamente numero 4 apresentam, não
é necessário que a via contenciosa seja uma opção quando se esgote o caminho
pela via administrativa. Nesse sentido, não é necessário que haja demonstração
de interesse processual no recurso à impugnação extrajudicial, para chegada aos
tribunais administrativos.
O
CPTA não tem, no entanto, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva,
assim como o professor Mário Aroso de Almeida, a capacidade de afastar todas as
normas que, na sua redação, tornam necessária a impugnação primária, junto da
administração, passando só depois nos tribunais. No entanto, é defensável que
apenas e só quando esteja expresso na lei é que esta ultima indicação seja um
ónus.
Por mais que esta opção, que resulta
clara da lei, pareça incontornável, é, no entanto, de destacar que tal opção,
apoiada por nós ao abrigo de argumentos dos professores anteriormente referidos
e ainda do Professor Vieira de Andrade, ainda assim esta é palco de divergência
doutrinaria, já mitigada.
Há quem defenda a inconstitucionalidade
da imposição de impugnações administrativas necessárias, que são deduzidas pela
doutrina na revisão de 1989. Esta inconstitucionalidade parecia assentar no que
referia o artigo 263º, nomeadamente no numero 3 em que “dele inicialmente
constava a definitividade dos atos administrativos suscetíveis de impugnação
contenciosa” - nas palavras do professor Mário Aroso de Almeida. Não caberá à
Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação
administrativa, admitindo que apenas serão legítimos se previamente existir uma
referência constitucional. Este ponto, no entanto, não é confundível com a
imposição desproporcional de requisitos que garantam legitimidade fundamental
de acesso à justiça por parte do particular, que vê balizada a sua intenção
jurisdicional pela imposição de impugnação administrativa prévia.
Dessa feita, como dissemos
anteriormente, é absolutamente defensável, e resulta expressamente da lei, que
sempre que esteja previsto na norma a especial utilização prévia de impugnação
administrativa, esta deverá verificar-se.
Pensamos que a autonomização deste
requisito é fundamental e fundamentada está na lei. Até porque, pensemos: a
questão de ser necessária ou não a impugnação prévia, em sede extrajudicial-
junto da administração- não altera a substância do ato. Quando este é
vinculativo, como previsto na lei, torna-se um “pré pressuposto processual”.
Esta é uma questão de natureza
adjetiva, e não substantiva, como sublinha o professor Mário Aroso de Almeida.
E porquê? Em nada esta questão tem a ver com a substância ou natureza
intrínseca dos efeitos que o ato se destina a introduzir na ordem jurídica, mas
sim com a circunstância do ato, e, portanto, com a conjetura de saber se em
determinado momento o ato já pode ser impugnado judicialmente ou não.
Como referimos anteriormente, não é
necessário para haver interesse processual no momento de impugnação, a prova ou
demonstração de que o autor já tentou a impugnação extrajudicial como base a
esta pretensão judicial. Um não depende do outro, a menos, como vimos, que a
lei assim o dite. Pelo que, se bem que não depende o interesse processual da
impugnação prévia administrativa nos casos não expressamente referidos na lei,
nos casos em que esta referencia expressa exista, não haverá reconhecimento
processual àquele que não demonstra a sua tentativa extrajudicial prévia à
judicial.
Neste sentido parece existir um
duplo propósito: evitar que as entidades administrativas sejam precipitadamente
forçadas a vir a juízo para defesa dos seus interesses, numa situação não
justificada, por falta de diligência do impugnante e também a necessidade de
não sobrecarregar a atividade dos tribunais, que podendo ver a decisão tomada
em sede extrajudicial, terão de despender de desnecessárias diligências para
esta decisão, que deveria apenas acontecer em segundo plano, se assim fosse
necessário.
Daniela Ferreira Faria
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