segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

 

EVENTUALIDADE (PRÉVIA) DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA

 

A impugnação prévia administrativa necessária existe, constituindo um ónus, na medida em que é necessária se o autor pretende lançar mão da via contenciosa posteriormente.

A impugnação jurisdicional de atos administrativos pode estar dependente da observância de prévia utilização, pelo impugnante, de vias administrativas, como a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso tutelar. Fala-se a este propósito na imposição legal de impugnações administrativas necessárias, referindo-se nesses termos, que a prévia utilização da impugnação administrativa constitui um ónus na medida em que é necessária se o autor pretender lançar mão da via contenciosa.

Das soluções que o artigo 51º e 59º do CPTA, nomeadamente numero 4 apresentam, não é necessário que a via contenciosa seja uma opção quando se esgote o caminho pela via administrativa. Nesse sentido, não é necessário que haja demonstração de interesse processual no recurso à impugnação extrajudicial, para chegada aos tribunais administrativos.

O CPTA não tem, no entanto, tal como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, assim como o professor Mário Aroso de Almeida, a capacidade de afastar todas as normas que, na sua redação, tornam necessária a impugnação primária, junto da administração, passando só depois nos tribunais. No entanto, é defensável que apenas e só quando esteja expresso na lei é que esta ultima indicação seja um ónus.

            Por mais que esta opção, que resulta clara da lei, pareça incontornável, é, no entanto, de destacar que tal opção, apoiada por nós ao abrigo de argumentos dos professores anteriormente referidos e ainda do Professor Vieira de Andrade, ainda assim esta é palco de divergência doutrinaria, já mitigada.

            Há quem defenda a inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas necessárias, que são deduzidas pela doutrina na revisão de 1989. Esta inconstitucionalidade parecia assentar no que referia o artigo 263º, nomeadamente no numero 3 em que “dele inicialmente constava a definitividade dos atos administrativos suscetíveis de impugnação contenciosa” - nas palavras do professor Mário Aroso de Almeida. Não caberá à Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação administrativa, admitindo que apenas serão legítimos se previamente existir uma referência constitucional. Este ponto, no entanto, não é confundível com a imposição desproporcional de requisitos que garantam legitimidade fundamental de acesso à justiça por parte do particular, que vê balizada a sua intenção jurisdicional pela imposição de impugnação administrativa prévia.

            Dessa feita, como dissemos anteriormente, é absolutamente defensável, e resulta expressamente da lei, que sempre que esteja previsto na norma a especial utilização prévia de impugnação administrativa, esta deverá verificar-se.

            Pensamos que a autonomização deste requisito é fundamental e fundamentada está na lei. Até porque, pensemos: a questão de ser necessária ou não a impugnação prévia, em sede extrajudicial- junto da administração- não altera a substância do ato. Quando este é vinculativo, como previsto na lei, torna-se um “pré pressuposto processual”.

            Esta é uma questão de natureza adjetiva, e não substantiva, como sublinha o professor Mário Aroso de Almeida. E porquê? Em nada esta questão tem a ver com a substância ou natureza intrínseca dos efeitos que o ato se destina a introduzir na ordem jurídica, mas sim com a circunstância do ato, e, portanto, com a conjetura de saber se em determinado momento o ato já pode ser impugnado judicialmente ou não.

            Como referimos anteriormente, não é necessário para haver interesse processual no momento de impugnação, a prova ou demonstração de que o autor já tentou a impugnação extrajudicial como base a esta pretensão judicial. Um não depende do outro, a menos, como vimos, que a lei assim o dite. Pelo que, se bem que não depende o interesse processual da impugnação prévia administrativa nos casos não expressamente referidos na lei, nos casos em que esta referencia expressa exista, não haverá reconhecimento processual àquele que não demonstra a sua tentativa extrajudicial prévia à judicial.

            Neste sentido parece existir um duplo propósito: evitar que as entidades administrativas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para defesa dos seus interesses, numa situação não justificada, por falta de diligência do impugnante e também a necessidade de não sobrecarregar a atividade dos tribunais, que podendo ver a decisão tomada em sede extrajudicial, terão de despender de desnecessárias diligências para esta decisão, que deveria apenas acontecer em segundo plano, se assim fosse necessário.


Daniela Ferreira Faria 

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...