segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

Os processos cautelares e as suas características inerentes

    

    Num processo cautelar, o autor pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que, durante a pendência do processo declarativo, se coloque em risco a utilidade da decisão que ele pretende obter. Abrange as situações em que o particular tem uma base juridicamente fundada que lhe permita ter uma suspeita razoável e plausível da ocorrência de tal violação no futuro. Ou seja, não basta um simples “medo” de ser afetado num futuro “incerto” por parte da atuação administrativa – limita-se às circunstâncias em que há de facto um receio (juridicamente) qualificado da provável verificação de uma ofensa aos seus direitos por um comportamento administrativo posterior. Apenas assim será adequado a uma tutela judicial preventiva dos direitos dos particulares, sem se colocar em causa o princípio de separação de poderes. 

    Surgem como mais uma forma de tutela preventiva dos direitos dos particulares e o regime aplicável encontra-se nos artigos 112º a 134º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O artigo 112º, n.° 1, estabelece que a(s) providência(s) cautelar(es) destinam-se à salvaguarda da utilidade da sentença a proferir numa ação administrativa comum. Revela-se igualmente como um processo urgente de tramitação autónoma em relação ao processo principal (art. 113º/2 CPTA), cujo efeito útil se destina a assegurar.

    Logo, segundo o professor Mário Aroso de Almeida, conseguimos apontar os seguintes traços ao processo cautelar: a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.

    O primeiro, em relação a um processo declarativo, visto que o processo cautelar só pode ser desencadeado a partir de quem tenha legitimidade para intentar o processo principal e, também, por se definir em conformidade com este, com o objetivo de garantir a utilidade da sentença que nele será proferida (artigos 112º/1 e 113º), surgindo num momento preliminar – as providências que forem iniciadas, caso o requerente não fizer uso das mesmas, caducam no prazo de três meses do meio principal adequado (embora cumpra referir que, em abstrato, não há prazo definido para a sua utilização – artigo 123º/2). Além disso, caducam também se o processo principal estiver parado por mais de três meses, devido a negligência do interessado, ou se for proferida a decisão transitada em julgado – decisão esta desfavorável às suas pretensões (artigo 123º/1).

    A provisoriedade surge da possibilidade oferecida ao tribunal de revogar, alterar ou substituir, na pendencia do processo principal, a sua decisão quanto a adotar ou recusar as providências cautelares, em caso de terem ocorrido alterações relevantes em relação às circunstâncias inicialmente existentes (art. 124º/1), tendo em conta, nomeadamente, a decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (art.124º/3).

    Quanto à sumariedade, esta surge a propósito do juízo sumário (e não definitivo) acerca dos factos que cabe ao tribunal apreciar em sede de providência cautelar – essencial para um bom funcionamento do sistema. Logo, há que se deixar claro que a providência cautelar pode antecipar, a título provisório (e nunca definitivo), a produção do mesmo efeito que viria a ser declarado na sentença a proferir no processo principal – por ser provisoria, pode caducar caso o juiz considere incompatível com a manutenção da situação provisoriamente criada.

    Entretanto, caso sejam trazidas para esta sede esclarecimentos desproporcionais de modo a permitir que o juiz passe já para o próprio julgamento da causa, assistimos de modo inadequado à aplicação do artigo 121º (“Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode (…) antecipar o juízo sobre a causa principal).

    Concluindo, a providência cautelar tem uma utilização permitida apenas a um conjunto restrito de situações, instrumentalizada em relação ao processo principal, sendo dotada de provisoriedade e nunca proporcionando a decisão definitiva que deve ser apresentada pela sentença que virá a ser apresentada pela ação principal. Da mesma forma, apenas se mostra efetiva caso os tribunais forem capazes de a proporcionar em tempo útil, concretizando uma forma de tutela preventiva e efetiva dos direitos dos particulares no Contencioso Administrativo.

 

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de (2010) Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Edições Almedina.

SILVA, Vasco Pereira da (2013) O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações n novo Processo Administrativo, 2nd edn., Coimbra: Edições Almedina.


Isabelle Carvalho de Paiva

Nº 59180

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