Num processo cautelar, o autor
pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que,
durante a pendência do processo declarativo, se coloque em risco a utilidade da
decisão que ele pretende obter. Abrange as situações em que o particular tem uma
base juridicamente fundada que lhe permita ter uma suspeita razoável e plausível
da ocorrência de tal violação no futuro. Ou seja, não basta um simples “medo” de
ser afetado num futuro “incerto” por parte da atuação administrativa – limita-se
às circunstâncias em que há de facto um receio (juridicamente) qualificado da provável
verificação de uma ofensa aos seus direitos por um comportamento administrativo
posterior. Apenas assim será adequado a uma tutela judicial preventiva dos
direitos dos particulares, sem se colocar em causa o princípio de separação de
poderes.
Surgem como mais uma forma de tutela
preventiva dos direitos dos particulares e o regime aplicável encontra-se nos artigos
112º a 134º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O artigo 112º,
n.° 1, estabelece que a(s) providência(s) cautelar(es) destinam-se à
salvaguarda da utilidade da sentença a proferir numa ação administrativa comum.
Revela-se igualmente como um processo urgente de tramitação autónoma em relação
ao processo principal (art. 113º/2 CPTA), cujo efeito útil se destina a assegurar.
Logo, segundo o professor
Mário Aroso de Almeida, conseguimos apontar os seguintes traços ao processo cautelar:
a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
O primeiro, em relação a um
processo declarativo, visto que o processo cautelar só pode ser desencadeado a partir
de quem tenha legitimidade para intentar o processo principal e, também, por se
definir em conformidade com este, com o objetivo de garantir a utilidade da
sentença que nele será proferida (artigos 112º/1 e 113º), surgindo num momento
preliminar – as providências que forem iniciadas, caso o requerente não fizer
uso das mesmas, caducam no prazo de três meses do meio principal adequado
(embora cumpra referir que, em abstrato, não há prazo definido para a sua utilização
– artigo 123º/2). Além disso, caducam também se o processo principal estiver parado
por mais de três meses, devido a negligência do interessado, ou se for
proferida a decisão transitada em julgado – decisão esta desfavorável às suas
pretensões (artigo 123º/1).
A provisoriedade surge
da possibilidade oferecida ao tribunal de revogar, alterar ou substituir, na
pendencia do processo principal, a sua decisão quanto a adotar ou recusar as
providências cautelares, em caso de terem ocorrido alterações relevantes em
relação às circunstâncias inicialmente existentes (art. 124º/1), tendo em conta,
nomeadamente, a decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso
com efeito suspensivo (art.124º/3).
Quanto à sumariedade, esta
surge a propósito do juízo sumário (e não definitivo) acerca dos factos que
cabe ao tribunal apreciar em sede de providência cautelar – essencial para um bom
funcionamento do sistema. Logo, há que se deixar claro que a providência
cautelar pode antecipar, a título provisório (e nunca definitivo), a produção do
mesmo efeito que viria a ser declarado na sentença a proferir no processo principal
– por ser provisoria, pode caducar caso o juiz considere incompatível com a
manutenção da situação provisoriamente criada.
Entretanto, caso sejam trazidas
para esta sede esclarecimentos desproporcionais de modo a permitir que o juiz
passe já para o próprio julgamento da causa, assistimos de modo inadequado à
aplicação do artigo 121º (“Quando, existindo processo principal já intentado,
se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos
necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua
resolução definitiva o justifique, o tribunal pode (…) antecipar o juízo sobre
a causa principal).
Concluindo, a providência cautelar
tem uma utilização permitida apenas a um conjunto restrito de situações, instrumentalizada em relação ao processo
principal, sendo dotada de provisoriedade e nunca proporcionando a decisão definitiva
que deve ser apresentada pela sentença que virá a ser apresentada pela ação
principal. Da mesma forma, apenas se mostra efetiva caso os tribunais forem capazes
de a proporcionar em tempo útil, concretizando uma forma de tutela preventiva e
efetiva dos direitos dos particulares no Contencioso Administrativo.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de (2010) Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Edições Almedina.
SILVA,
Vasco Pereira da (2013) O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio sobre as ações n novo Processo Administrativo, 2nd edn., Coimbra:
Edições Almedina.
Isabelle Carvalho de
Paiva
Nº 59180
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