A AMPLIAÇÃO DA INSTÂNCIA- ARTIGO 63º DO CPTA
O artigo 63º introduz no processo administrativo uma novidade de grande
importância: a possibilidade de, na pendência de um processo impugnatório de um
ato administrativo, o objeto deste pode ser ampliado, através de cumulação de
pedidos.
Tal sucede e é possível, porque com frequência é no momento subsequente à
pratica de um ato administrativo que são praticados outros atos. Ainda que
autónomos, estes últimos baseiam-se nos primeiros ou pelo menos na situação
jurídica por este criado, fazendo assim assentar a validade do segundo ato, na
validade do segundo. Tal situação levanta vários problemas, nomeadamente quando
e como aferir a validade de um ato e a invalidade de outro e a sua ligação.
O artigo 63º/nº2 trata, na sua ultima parte, desta questão, referindo-se
“às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da
existência ou da validade do ato impugnado”, ou seja, saber se a existência de
um ato subsequente depende ou não da validade do anterior.
A titulo de opinião pessoal, dependendo um ato de validade jurídica para
que possa existir na ordem jurídica, e estando intimamente no seu conteúdo
ligado ao ato que é declarado inválido, este não poderá subsistir na ordem
jurídica, sob pena de violação dos princípios de tutela de confiança, segurança
jurídica e ainda a prossecução de interesse publico, quando na ordem jurídica
existem atos inválidos que provêm de outros atos inválidos, e assim
subsequentemente, gerando-se um ciclo infindável.
A questão de saber a resposta a esta exposição não é naturalmente linear,
nomeadamente não é de esperar que o direito processual ao abrigo do artigo 63º
dê a resposta, porque esta versa sobre validade e invalidade administrativa.
Até porque aferir do artigo 63º que a invalidade de um ato implicaria a
invalidade de todos os que lhe seguem, seria incorreto.
O artigo 63º apenas delimita e aceita que na pendência do processo de
impugnação de um ato administrativo, possa existir cumulação superveniente.
Cabe assim ao direito substantivo densificar esta questão.
Voltando ao artigo 63º, nomeadamente o seu nº2. Este admite a ampliação
do objeto do processo à impugnação de atos “cujos efeitos se oponham à
utilidade pretendida no processo”. Esta referência tem como principal objetivo
a consideração de que sendo um ato invalido, e apurando as suas consequências,
não se proteja a manutenção ilegítima deste na ordem jurídica, e os seus
efeitos, e por isso, obstar à reconstituição ilegítima da “situação que deveria
existir na ausência do ato impugnado” - para a qual alerta o professor Mário
Aroso de Almeida.
Nesse sentido, em gesto de conclusão esta disposição é muito importante
permitindo a ampliação do processo que tenha como objeto atos administrativos,
em sede impugnatória, como é também importante considerando quer os princípios de
acesso dos particulares à justiça, quer o principio de economia e celeridade
dos tribunais administrativos.
Daniela Ferreira Faria
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