segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

 

A AMPLIAÇÃO DA INSTÂNCIA- ARTIGO 63º DO CPTA

 

O artigo 63º introduz no processo administrativo uma novidade de grande importância: a possibilidade de, na pendência de um processo impugnatório de um ato administrativo, o objeto deste pode ser ampliado, através de cumulação de pedidos.

Tal sucede e é possível, porque com frequência é no momento subsequente à pratica de um ato administrativo que são praticados outros atos. Ainda que autónomos, estes últimos baseiam-se nos primeiros ou pelo menos na situação jurídica por este criado, fazendo assim assentar a validade do segundo ato, na validade do segundo. Tal situação levanta vários problemas, nomeadamente quando e como aferir a validade de um ato e a invalidade de outro e a sua ligação.

O artigo 63º/nº2 trata, na sua ultima parte, desta questão, referindo-se “às situações em que sobrevenham atos administrativos cuja validade dependa da existência ou da validade do ato impugnado”, ou seja, saber se a existência de um ato subsequente depende ou não da validade do anterior.

A titulo de opinião pessoal, dependendo um ato de validade jurídica para que possa existir na ordem jurídica, e estando intimamente no seu conteúdo ligado ao ato que é declarado inválido, este não poderá subsistir na ordem jurídica, sob pena de violação dos princípios de tutela de confiança, segurança jurídica e ainda a prossecução de interesse publico, quando na ordem jurídica existem atos inválidos que provêm de outros atos inválidos, e assim subsequentemente, gerando-se um ciclo infindável.

A questão de saber a resposta a esta exposição não é naturalmente linear, nomeadamente não é de esperar que o direito processual ao abrigo do artigo 63º dê a resposta, porque esta versa sobre validade e invalidade administrativa. Até porque aferir do artigo 63º que a invalidade de um ato implicaria a invalidade de todos os que lhe seguem, seria incorreto.

O artigo 63º apenas delimita e aceita que na pendência do processo de impugnação de um ato administrativo, possa existir cumulação superveniente. Cabe assim ao direito substantivo densificar esta questão.

Voltando ao artigo 63º, nomeadamente o seu nº2. Este admite a ampliação do objeto do processo à impugnação de atos “cujos efeitos se oponham à utilidade pretendida no processo”. Esta referência tem como principal objetivo a consideração de que sendo um ato invalido, e apurando as suas consequências, não se proteja a manutenção ilegítima deste na ordem jurídica, e os seus efeitos, e por isso, obstar à reconstituição ilegítima da “situação que deveria existir na ausência do ato impugnado” - para a qual alerta o professor Mário Aroso de Almeida.

Nesse sentido, em gesto de conclusão esta disposição é muito importante permitindo a ampliação do processo que tenha como objeto atos administrativos, em sede impugnatória, como é também importante considerando quer os princípios de acesso dos particulares à justiça, quer o principio de economia e celeridade dos tribunais administrativos.

Daniela Ferreira Faria

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