De acordo com o artigo 4.º número 1, alínea m) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é da competência destes Tribunais apreciar litígios que tenham por objecto questões sobre contencioso eleitoral relativas a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal. Quer isto dizer, em primeiro lugar, que ficam excluídas as eleições relativas a pessoas colectivas de direito privado, ainda que desempenhem algum papel de serviço e autoridade pública. Em segundo, que os Tribunais Administrativos e Fiscais não são competentes para apreciar os litígios de todos os órgãos de pessoas colectivas de direito público.
Até 2015, o CPTA concretizava a matéria relativa ao contencioso eleitoral nos artigos 97.º a 99.º, sobre o âmbito, pressupostos e tramitação. Com a posterior alteração aquele código, os três artigos fundiram-se num só: o artigo 98.º que, substancialmente, reúne o que estava disposto nos outros três artigos com um ou outro aperfeiçoamento linguístico e sistemático. Nomeadamente, desapareceu a expressão segundo a qual “o processo de contencioso eleitoral é urgente”, que era tautológica, uma vez que as disposições de contencioso eleitoral já estavam integradas no título e capítulo do CPTA designados “dos processos urgentes” e “acção administrativa urgente”, respectivamente.
O novo artigo 97.º, que introduz a acção administrativa urgente, transpõe, na alínea a) do seu número 1, a acima referida alínea do artigo quarto do ETAF relativamente ao âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, e lê-se: [regem-se pelo disposto neste capítulo...] o contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos. A diferença é meramente semântica, porquanto no ETAF se faz uma delimitação negativa (“para que não seja competente outro tribunal”) e no CPTA uma delimitação positiva (que seja “da competência dos tribunais administrativos”).
Se não compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais decidir os litígios eleitorais referentes a todas as pessoas colectivas de direito público, qual então o objecto deste contencioso eleitoral (administrativo)? A delimitação que a lei lhe faz é excepcional, logo serão da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais os litígios eleitorais que não forem da competência da jurisdição comum (judicial) e constitucional. Segundo Vieira de Andrade, “as eleições a que se referem estas impugnações são aquelas em que respeitam a organizações administrativas, desde que não tenham sido subtraídas à jurisdição administrativa”. O termo “subtracção”, que o autor usa, é interessante e revelador: de facto, quando pensamos em contencioso eleitoral no âmbito do direito administrativo pensamos no contencioso eleitoral da Administração Pública – são pessoas colectivas paradigmáticas da Administração Pública o Estado e a Administração Autónoma. Ora, o Estado é encabeçado pelo Governo e as eleições donde surgem os titulares dos seus órgãos não se distinguem das eleições da Assembleia da República, pelo que se percebe a sua não sujeição ao contencioso eleitoral administrativo. Para além do mais, o Governo desempenha uma função legislativa a par de uma função administrativa. A mesma lógica se pode usar quanto às Regiões Autónomas e às eleições para as suas assembleias.
Questão diferente é a das Autarquias Locais. Não só desempenham uma função totalmente administrativa como as suas eleições são autónomas e não integradas no mesmo acto e processo que de uma entidade com outro tipo de poderes. Logo, seria expectável que pelo menos a competência para decidir litígios referentes a eleições das assembleias e câmaras municipais e assembleias de freguesia pertencesse aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Mas não. Daí que se fale de uma “subtracção”.
Porventura, a lógica assentará no facto de, apesar das Autarquias Locais estarem dotadas de um poder exclusivamente administrativo, terem um cariz representativo dos particulares. Por outro lado, há já algum tempo que os Tribunais Administrativos estão vocacionados para uma tutela efectiva dos direitos e garantias dos administrados, e é essa a relação entre os munícipes e fregueses com as suas freguesias e municípios. Pelo que não parece ser razão suficiente para apartar aos Tribunais Administrativos a resolução destes conflitos. Diferentes são os casos em que o Tribunal Constitucional decide em primeira instância e o problema já não está num mero conflito de jurisdições. Se bem que, tirando o argumento da superior legitimidade do mais importante tribunal da Nação para decidir sobre matérias tão fundamentais ao Estado de Direito como as eleições, não vejo porque a maioria dos processos não devam percorrer uma das jurisdições judicial ou administrativa de baixo a cima. Ou pelo menos um dos tribunais superiores antes de chegarem ao Tribunal Constitucional, aumentando as instâncias e chances de ser proferida uma decisão justa e conforme ao direito. Uma matéria tão primordial merece-o. Igualmente, um litígio em matéria eleitoral pode envolver larga e complexa prova que requer uma agilidade que um juiz conselheiro pode já não ter. O argumento mais convincente será o da própria urgência do processo, na medida em que as eleições obedecem a prazos e os resultados carecem de homologação para que os novos titulares dos órgãos tomem posse atempadamente – mas também é verdade que, por exemplo, entre o término da contagem de votos, da sua confirmação e da tomada de posse existe uma vacatura temporal considerável, que na prática permite uma litigância por várias instâncias desde que com prazos.
Em termos comparados, atente-se ao que está a acontecer nos Estados Unidos da América. Face aos indícios de fraude, os resultados estão a ser fortemente contestados em meia dúzia de estados: a intenção será certamente chegar ao Supreme Court of the United States, mas até lá a litigância faz-se pelos diversos tribunais estaduais, escalando as instâncias federadas até que se possa chegar ao patamar federal. Claro, neste caso é uma imposição constitucional, resulta de os Estados Unidos da América serem um Estado federal e de cada estado validar os seus próprios resultados, que depois leva ao colégio eleitoral. Mas isto para dizer que a urgência é relativa e que não é, por si só, obstáculo a que o processo possa atravessar múltiplos tribunais.
Mas então, o que cabe no contencioso eleitoral administrativo? As eleições relativas a “associações públicas, órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta, por exemplo, no âmbito das universidades e institutos politécnicos, das escolas e de outros estabelecimentos e serviços públicos”[1]. Com o devido respeito pela dignidade das instituições académicas e dos “outros estabelecimentos e serviços públicos”, transparece a ideia de que aos Tribunais Administrativos cabe o peixe miúdo, levantando questões sobre a paridade das jurisdições.
Um último comentário merece ser feito em relação à legitimidade para impugnar actos eleitorais ou iniciar quaisquer outros processos contenciosos relativos ao acto eleitoral. De acordo com o número 1 do artigo 98.º do CPTA, têm legitimidade para intentar acção impugnatória aqueles que, “na eleição em causa, sejam eleitores ou elegíveis ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida”. Não me parece que a legitimidade se deva restringir a estes dois grupos. As eleições, em abstracto, têm um valor intrínseco e são parte do próprio tecido democrático no qual se funda o nosso Estado de Direito. Não têm um mero valor casuístico nem devem ser do interesse exclusivo das partes que retiram um proveito directo da eleição. Uma irregularidade ilícita e culposa numa eleição é um ataque não só àquela eleição em concreto, mas a todas as eleições. É uma visão algo Kantiana, mas que faz sentido. Derradeiramente, embora não muito provável, pode até acontecer o cenário absurdo em que um voluntário de uma mesa de voto observa um caso de fraude em primeira pessoa mas, se não for eleitor naquele escrutínio concreto, não pode fazer uso dos meios processuais para repor a integridade do acto eleitoral que doutra forma poderia, se fosse eleitor. Assim, defendo que deveria ser possível uma acção pública ou popular no âmbito do contencioso eleitoral administrativo. Interesse processual tem qualquer cidadão, e não só os eleitores ou elegíveis para um acto eleitoral concreto.
[1] JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, Coimbra, 2009, p. 258.
Bibliografia
Aluno nº 59130
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