domingo, 6 de dezembro de 2020

Ação Popular no Contexto da Legitimidade Ativa

 

A legitimidade processual, no que concerne ao Direito Contencioso Administrativo, demonstra-se um pressuposto processual que se encontra estabelecido no Código Processo dos Tribunais Administrativos, no capítulo II referente às partes, mais concretamente nos artg.9º CPTA (legitimidade ativa) e artg.10º CPTA (legitimidade ativa). Dentro da análise deste pressuposto, irei apenas debruçar-me sobre a questão da legitimidade ativa (artg.9º/1 e2 CPTA).

Esmiuçando esta temática, e como refere o Exm. Prof. Mário Aroso de Almeida, o artg.9º/1 CPTA, vai ao encontro daquilo que o Código de Processo Civil (CPC) consagra no seu artg. 30º/3, o que significa que, tem capacidade ativa, aquele que alegue em juízo ser parte na relação material controvertida, ou seja, o autor.

Já o artg.9/2º CPTA consagra igualmente algo semelhante, mas ao artg. 31º CPC. No que respeita a ambos os preceitos, existe, de acordo com este Exm. Prof, uma extensão da legitimidade no sentido de abranger “..quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.”[1]

Este preceito, articulado com o artg. 55º/1/f e 2 CPTA referente à legitimidade ativa para a impugnação de atos administrativos, levam-nos até à temática central da minha exposição, nomeadamente, à figura da ação popular. A respeito desta figura, encontrei dois acórdãos, onde se pode verificar, a falta deste pressuposto processual[2].

Numa perspetiva Constitucional, o Exm. Professor Paulo Otero propõe que se defina a ação popular como sendo uma expressão do direito fundamental de acesso aos tribunais. Este baseia portanto, na tutela de posições jurídicas materiais, pertencentes a uma certa comunidade, mas que não são apropriadas por nenhum desses membros em termos individuais. [3]

Na perspetiva do Direito Contencioso, a que importa, a ação popular consubstancia-se em um mecanismo de participação no controlo da legalidade da atuação administrativa com uma tripla função, designadamente, a função de defender o interesse público e a legalidade; a função de alargar o direito à participação da impugnação de normas; e por último a função de criar uma harmonia entre o reforço da participação politica e a fiscalização da atividade administrativa.[4]

A ação popular, como indica o Exm. Prof Regente Vasco Pereira da Silva pode ser dividida em duas modalidades. Por um lado a ação popular genérica consagrada no artg. 55º/1/f CPTA em conjugação com o artg.9/2º CPTA e que diz respeito à atuação de particulares e pessoas coletivas que independentemente no seu interesse direto, atuam na defesa da legalidade e do interesse público. Por outro lado, a ação popular autárquica consagrada no artg.55/2º CPTA na qual é permitido ao eleitor impugnar deliberações realizadas pelos órgãos da autarquia local onde é sediado e recenseado.[5]

O Exm. Prof Regente todavia, considera que esta distinção já não faz mais sentido, argumentando que os requisitos da ação popular genérica, são de tal modo abrangentes que absorvem a segunda modalidade de ação popular.

A ação popular tem assim, como objeto, a tutela de interesses difusos, tais como, interesses stricto sensu, interesses coletivos (que dizem respeito a um grupo de pessoas) e interesses individuais homogéneos (que se agrupam nos direitos subjetivos individuais).[6]

Ora, ação popular tem expressão em outros diplomas que relevam ter aqui em atenção, designadamente, na Constituição da República Portuguesa no artg.52º/3 e a Lei relativa ao Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, a Lei nº 83/95 para onde o artg.9º/2 CPTA remete quando se refere aos “termos previstos da lei”.

Essa remissão concretizada do artg.9/2º CPTA para a Lei 83/95 tem, um duplo alcance na ótica do Exm. Prof Mário Aroso de Almeida. Por um lado, a de conferir aos cidadãos, legitimidade ativa na defesa de direitos difusos, na condição de que preencham os requisitos do artg. 3 Lei nº83/95. Por outro lado, esclarece que para que se intervenha a nível processual, demonstra-se necessário ter em conta não só as regras gerais, como as regras específicas de tramitação constantes na Lei 83/95 nos artgs. 2º, 3º e 13º e ss. [7]

A Lei 83/95 no artg1º/ 2, enumera os interesses que a ação popular protege, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.  

É também de notar que, enquanto, o Exm. Vieira de Andrade coloca a ação popular no leque de formas de processo principal, o Exm Prof. Aroso Almeida, pelo contrário, não considera a ação popular como uma forma de processo. Afere-se assim, que esta figura pode revestir quaisquer formas previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos.  

Bibliografia:

Ø  Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição 2013

Ø  Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina

Web-grafia:

Ø  https://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2017/01/7.RMP_148_Joao_Alves.pdf - Texto João Alves: Ação Popular e a manifesta improcedência do pedido- parecer do Ministério Público

Ø  https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf- Texto- A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito Português

Ø  https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf- Texto do Exm.Prof Paulo Otero

]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e0b119038870d55802582be003593c8?OpenDocument;




[1] Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina, pág 227

[3] Texto- A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito Português-https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf; págs 1 e 2

 

[4] O texto do Exm Professor Paulo Otero- https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf  - pág.22

[5] Vasco Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição 2013, págs. 370 e 371

[6]  Texto de João Alves: Ação Popular e a manifesta improcedência do pedido- parecer do Ministério Público- https://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2017/01/7.RMP_148_Joao_Alves.pdf pág.1 e 2

[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina, págs 228,229 e 230

Maria Carolina sub 9 nº57395

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