A legitimidade
processual, no que concerne ao Direito Contencioso Administrativo, demonstra-se
um pressuposto processual que se encontra estabelecido no Código Processo dos
Tribunais Administrativos, no capítulo II referente às partes, mais
concretamente nos artg.9º CPTA (legitimidade ativa) e artg.10º CPTA
(legitimidade ativa). Dentro da análise deste pressuposto, irei apenas
debruçar-me sobre a questão da legitimidade ativa (artg.9º/1 e2 CPTA).
Esmiuçando esta temática,
e como refere o Exm. Prof. Mário Aroso de Almeida, o artg.9º/1 CPTA, vai ao
encontro daquilo que o Código de Processo Civil (CPC) consagra no seu artg.
30º/3, o que significa que, tem capacidade ativa, aquele que alegue em juízo
ser parte na relação material controvertida, ou seja, o autor.
Já o artg.9/2º CPTA
consagra igualmente algo semelhante, mas ao artg. 31º CPC. No que respeita a
ambos os preceitos, existe, de acordo com este Exm. Prof, uma extensão da
legitimidade no sentido de abranger “..quem não alegue ser parte numa relação
material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.”[1]
Este preceito, articulado
com o artg. 55º/1/f e 2 CPTA referente à legitimidade ativa para a impugnação
de atos administrativos, levam-nos até à temática central da minha exposição,
nomeadamente, à figura da ação popular. A respeito desta figura, encontrei dois
acórdãos, onde se pode verificar, a falta deste pressuposto processual[2].
Numa perspetiva
Constitucional, o Exm. Professor Paulo Otero propõe que se defina a ação
popular como sendo uma expressão do direito fundamental de acesso aos
tribunais. Este baseia portanto, na tutela de posições jurídicas materiais,
pertencentes a uma certa comunidade, mas que não são apropriadas por nenhum desses
membros em termos individuais. [3]
Na perspetiva do Direito
Contencioso, a que importa, a ação popular consubstancia-se em um mecanismo de
participação no controlo da legalidade da atuação administrativa com uma tripla
função, designadamente, a função de defender o interesse público e a
legalidade; a função de alargar o direito à participação da impugnação de
normas; e por último a função de criar uma harmonia entre o reforço da
participação politica e a fiscalização da atividade administrativa.[4]
A ação popular, como
indica o Exm. Prof Regente Vasco Pereira da Silva pode ser dividida em duas
modalidades. Por um lado a ação popular
genérica consagrada no artg. 55º/1/f CPTA em conjugação com o artg.9/2º
CPTA e que diz respeito à atuação de particulares e pessoas coletivas que
independentemente no seu interesse direto, atuam na defesa da legalidade e do
interesse público. Por outro lado, a ação
popular autárquica consagrada no artg.55/2º CPTA na qual é permitido ao
eleitor impugnar deliberações realizadas pelos órgãos da autarquia local onde é
sediado e recenseado.[5]
O Exm. Prof Regente
todavia, considera que esta distinção já não faz mais sentido, argumentando que
os requisitos da ação popular genérica, são de tal modo abrangentes que
absorvem a segunda modalidade de ação popular.
A ação popular tem assim,
como objeto, a tutela de interesses difusos, tais como, interesses stricto
sensu, interesses coletivos (que dizem respeito a um grupo de pessoas) e
interesses individuais homogéneos (que se agrupam nos direitos subjetivos
individuais).[6]
Ora, ação popular tem
expressão em outros diplomas que relevam ter aqui em atenção, designadamente,
na Constituição da República Portuguesa no artg.52º/3 e a Lei relativa ao
Direito de Participação Procedimental e de Ação Popular, a Lei nº 83/95 para
onde o artg.9º/2 CPTA remete quando se refere aos “termos previstos da lei”.
Essa remissão
concretizada do artg.9/2º CPTA para a Lei 83/95 tem, um duplo alcance na ótica
do Exm. Prof Mário Aroso de Almeida. Por um lado, a de conferir aos cidadãos,
legitimidade ativa na defesa de direitos difusos, na condição de que preencham
os requisitos do artg. 3 Lei nº83/95. Por outro lado, esclarece que para que se
intervenha a nível processual, demonstra-se necessário ter em conta não só as
regras gerais, como as regras específicas de tramitação constantes na Lei 83/95
nos artgs. 2º, 3º e 13º e ss. [7]
A Lei 83/95 no artg1º/ 2,
enumera os interesses que a ação popular protege, designadamente, a saúde
pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e
serviços, o património cultural e o domínio público.
É também de notar que,
enquanto, o Exm. Vieira de Andrade coloca a ação popular no leque de formas de
processo principal, o Exm Prof. Aroso Almeida, pelo contrário, não considera a
ação popular como uma forma de processo. Afere-se assim, que esta figura pode
revestir quaisquer formas previstas no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos.
Bibliografia:
Ø Vasco Pereira da Silva, Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição 2013
Ø Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina
Web-grafia:
Ø https://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2017/01/7.RMP_148_Joao_Alves.pdf
- Texto João Alves: Ação Popular e a manifesta improcedência do pedido- parecer
do Ministério Público
Ø https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf-
Texto- A Ação Popular: configuração e valor no atual Direito Português
Ø https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf-
Texto do Exm.Prof Paulo Otero
]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e0b119038870d55802582be003593c8?OpenDocument;
[1] Mario
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina,
pág 227
[2]http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e0b119038870d55802582be003593c8?OpenDocument; http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0e0b119038870d55802582be003593c8?OpenDocument Acórdãos sobre a falta de legitimidade ativa na ação popular
[3] Texto- A
Ação Popular: configuração e valor no atual Direito Português-https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf;
págs 1 e 2
[4] O texto
do Exm Professor Paulo Otero- https://portal.oa.pt/upl/%7Bc2d6cd49-2a30-4cd6-9481-2791485902b2%7D.pdf - pág.22
[5] Vasco
Pereira da Silva, Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição 2013,
págs. 370 e 371
[6] Texto de João Alves: Ação Popular e a
manifesta improcedência do pedido- parecer do Ministério Público- https://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2017/01/7.RMP_148_Joao_Alves.pdf
pág.1
e 2
[7] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, 2019, Almedina,
págs 228,229 e 230
Maria Carolina sub 9 nº57395
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