Esta figura da intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias está prevista e rege-se a partir do artigo 109º do CPTA, estando
enquadrada como uma ação decorrente do processo urgente, que consta do artigo
36º/1 e) do CPTA. Consta do processo urgente pois é um meio de conseguir, de
forma mais rápida do que seguir a tramitação comum, a salvaguarda de direitos,
liberdades e garantias, que de outra maneira não conseguiriam ser protegidos.
Este meio processual pode ser requerido através do número 1 do artigo 109º do
CPTA, que foi uma concretização do artigo 20º/5 da CRP, aquando da reforma do
mesmo código. Este artigo constitucional preserva a defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, assegurando procedimentos judiciais aos
cidadãos em tempo útil, de modo a conseguir fazer uma defesa total ao perigo
iminente. É por essa mesma razão que a intimação faz parte do processo urgente,
pois tem em vista a obtenção de uma decisão de mérito num período curto. É
considerado como um meio processual e não como uma providência cautelar, pois
esta é apenas um meio subsidiário e temporário de salvaguardar os direitos,
enquanto que a intimação corre toda a tramitação do procedimento urgente. No
entanto, se o juiz considerar que uma providência cautelar é suficiente para
acautelar os interesses em determinado caso, pode rejeitar o pedido de
intimação, de modo à ação ser intentada através do procedimento comum, só que
acautelada pela providência cautelar. Analisando a literalidade do artigo,
consegue-se retirar que os objetos passíveis de proteção seriam apenas
pessoais, que dá lugar a uma discussão doutrinária. Da mesma forma se retira
que o artigo pode ser lido de uma forma mais abrangente, fazendo com que sejam
objeto de intimação todas as situações que estão diretamente ou indiretamente
ligadas a direitos, liberdades e garantias do sujeito, aproveitando, por
exemplo, todos os direitos que constam do artigo 17º da CRP, considerando os
mesmos como direitos de natureza análoga aos pessoais, logo podem a todo o
tempo ser invocados também pela parte interessada.
Analisando o artigo 109º, conseguimos retirar três pressupostos
necessários para a aplicação desta figura processual, sendo eles a especial
urgência derivada da própria situação, a legitimidade das partes e a não
possibilidade de ser decretada uma providência cautelar, por se tratar de uma
questão que tem de ser resolvida permanentemente, enquanto que as providências
cautelares apenas paralisam temporariamente os efeitos que iriam ocorrer se não
houvesse nenhuma intervenção do tribunal administrativo.
Percorrendo os artigos referentes a esta figura, podemos tirar algumas
ilações. A primeira surge mesmo no artigo 109º, onde no primeiro número vem
prevista a legitimidade ativa e a legitimidade passiva, sendo que a
legitimidade ativa cabe a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que consiga
provar a titularidade dos direitos, liberdades ou garantias, que já foi lesado
ou está na iminência de o ser, enquanto que a legitimidade passiva pode ser
demandada contra a Administração e também o pode ser contra particulares, pelo
disposto no número 2, desde que seja possível colocar o litígio no seio de uma
relação jurídico-administrativa, como dispõe o artigo 37º/3 do CPTA.
Outra ilação que se pode retirar é o facto de esta figura ser
subsidiária da figura da providência cautelar, ou seja, esta só pode atuar
quando for notoriamente salvaguardar a posição do interessado através da
providência. Se for possível, o juiz deve rejeitar o pedido de intimação, uma
vez que faz parte do processo administrativo especial, pelo que se dá primazia ao
processo administrativo comum, do qual fazem parte as providências cautelares.
Por último, resta afirmar que o artigo 110º do CPTA contém outra
informação vital, pois consagra quatro tramitações diferentes para esta figura.
Estas quatro tramitações são a normal, a mais lenta, a mais rápida e outra
ainda mais rápida. A normal vem prevista no número 1 desse mesmo artigo, tendo
como destinatários todos os processos de urgência normal que tenham uma
complexidade adequada à urgência. A
tramitação mais lenta vem prevista no número 2, e compreende os processos com a
mesma urgência, mas com um nível superior de complexidade, que consome mais
tempo. A tramitação mais rápida vem prevista no número 3, e serve aqueles
processos que ainda têm uma urgência maior. Por fim, cabe dizer que a
tramitação mais rápida está na alínea b) desse mesmo número, e difere por ser
apenas aplicada a situações de extrema urgência.
Bibliografia:
DA SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2º edição (2013)
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina (2005)
Miguel Alexandre Barbado Badalo
Aluno nº 59186, turma B, subturma 9
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