domingo, 6 de dezembro de 2020

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 

Esta figura da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias está prevista e rege-se a partir do artigo 109º do CPTA, estando enquadrada como uma ação decorrente do processo urgente, que consta do artigo 36º/1 e) do CPTA. Consta do processo urgente pois é um meio de conseguir, de forma mais rápida do que seguir a tramitação comum, a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, que de outra maneira não conseguiriam ser protegidos. Este meio processual pode ser requerido através do número 1 do artigo 109º do CPTA, que foi uma concretização do artigo 20º/5 da CRP, aquando da reforma do mesmo código. Este artigo constitucional preserva a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, assegurando procedimentos judiciais aos cidadãos em tempo útil, de modo a conseguir fazer uma defesa total ao perigo iminente. É por essa mesma razão que a intimação faz parte do processo urgente, pois tem em vista a obtenção de uma decisão de mérito num período curto. É considerado como um meio processual e não como uma providência cautelar, pois esta é apenas um meio subsidiário e temporário de salvaguardar os direitos, enquanto que a intimação corre toda a tramitação do procedimento urgente. No entanto, se o juiz considerar que uma providência cautelar é suficiente para acautelar os interesses em determinado caso, pode rejeitar o pedido de intimação, de modo à ação ser intentada através do procedimento comum, só que acautelada pela providência cautelar. Analisando a literalidade do artigo, consegue-se retirar que os objetos passíveis de proteção seriam apenas pessoais, que dá lugar a uma discussão doutrinária. Da mesma forma se retira que o artigo pode ser lido de uma forma mais abrangente, fazendo com que sejam objeto de intimação todas as situações que estão diretamente ou indiretamente ligadas a direitos, liberdades e garantias do sujeito, aproveitando, por exemplo, todos os direitos que constam do artigo 17º da CRP, considerando os mesmos como direitos de natureza análoga aos pessoais, logo podem a todo o tempo ser invocados também pela parte interessada.

Analisando o artigo 109º, conseguimos retirar três pressupostos necessários para a aplicação desta figura processual, sendo eles a especial urgência derivada da própria situação, a legitimidade das partes e a não possibilidade de ser decretada uma providência cautelar, por se tratar de uma questão que tem de ser resolvida permanentemente, enquanto que as providências cautelares apenas paralisam temporariamente os efeitos que iriam ocorrer se não houvesse nenhuma intervenção do tribunal administrativo.

Percorrendo os artigos referentes a esta figura, podemos tirar algumas ilações. A primeira surge mesmo no artigo 109º, onde no primeiro número vem prevista a legitimidade ativa e a legitimidade passiva, sendo que a legitimidade ativa cabe a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que consiga provar a titularidade dos direitos, liberdades ou garantias, que já foi lesado ou está na iminência de o ser, enquanto que a legitimidade passiva pode ser demandada contra a Administração e também o pode ser contra particulares, pelo disposto no número 2, desde que seja possível colocar o litígio no seio de uma relação jurídico-administrativa, como dispõe o artigo 37º/3 do CPTA.

Outra ilação que se pode retirar é o facto de esta figura ser subsidiária da figura da providência cautelar, ou seja, esta só pode atuar quando for notoriamente salvaguardar a posição do interessado através da providência. Se for possível, o juiz deve rejeitar o pedido de intimação, uma vez que faz parte do processo administrativo especial, pelo que se dá primazia ao processo administrativo comum, do qual fazem parte as providências cautelares.

Por último, resta afirmar que o artigo 110º do CPTA contém outra informação vital, pois consagra quatro tramitações diferentes para esta figura. Estas quatro tramitações são a normal, a mais lenta, a mais rápida e outra ainda mais rápida. A normal vem prevista no número 1 desse mesmo artigo, tendo como destinatários todos os processos de urgência normal que tenham uma complexidade adequada à urgência.  A tramitação mais lenta vem prevista no número 2, e compreende os processos com a mesma urgência, mas com um nível superior de complexidade, que consome mais tempo. A tramitação mais rápida vem prevista no número 3, e serve aqueles processos que ainda têm uma urgência maior. Por fim, cabe dizer que a tramitação mais rápida está na alínea b) desse mesmo número, e difere por ser apenas aplicada a situações de extrema urgência.


Bibliografia:

DA SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2º edição (2013)

ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina (2005)

            

Miguel Alexandre Barbado Badalo

Aluno nº 59186, turma B, subturma 9


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