sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

A Reconvenção no Contencioso Administrativo e Tributário

A figura da reconvenção no âmbito do contencioso administrativo e tributário sempre foi considerada uma figura estranha à essência deste e algo inútil, uma vez que a administração ré, no âmbito do artigo 176º do Código do Procedimento Administrativo, está legalmente habilitada a executar especificamente os seus créditos e, portanto, poderá recorrer à sua competência executiva de forma a conseguir o efeito que alcançaria por meio do pedido reconvencional. Não obstante, este meio processual tem consagração legal e tem algum efeito útil.

A reconvenção está expressamente prevista no artigo 83º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Embora seja digna de um preceito autónomo e específico, na verdade, a reconvenção e o seu regime não está suficientemente prevista, o que gera algumas dúvidas quanto à sua admissibilidade, uma vez que o legislador limitou-se a transcrever o preceito correspondente no Código de Processo Civil. Sendo pacífico tomá-la como uma ação cruzada no âmbito de um processo, o pedido reconvencional consubstancia uma pretensão autónoma deduzida pelo réu contra o autor constante desse mesmo processo, na medida em que, da perspetiva do réu, diverge de uma das suas pretensões processuais, a absolvição da instância ou ser absolvido do pedido. Tal justifica-se no facto de o réu reconvinte aproveitar o processo em que se inclui para atingir uma utilidade económica ou, pelo menos, uma prática diferente da sua absolvição, seja da instância, seja do pedido.

Tal como indicado anteriormente, o regime previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é suficiente para regular todas as questões relacionadas com o pedido reconvencional. Assim, deve-se atender ao preceituado no Código de Processo Civil, nomeadamente o seu artigo 266º, por via do artigo 1º daquele Código, de forma a suprir a falta de regulamentação. Independentemente do recurso ao Código de Processo Civil, é possível traçar alguns pontos do funcionamento do instituto através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Primeiramente, é possível concluir que, embora não resulte expressamente do artigo 83º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o prazo para a dedução de pedido reconvencional é o mesmo do da contestação, ou seja, 30 dias a contar da citação, cfr. nº 1 do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Para além de corresponder ao regime aplicável no âmbito do processo civil, é lógica a opção de sujeição ao mesmo prazo que a contestação, já que a reconvenção é oferecida em simultâneo com aquela e ambas têm como objetivo a defesa da administração ré, seja pela defesa strictu sensu, seja por meio de um contra-ataque.

De seguida, cabe definir o pedido reconvencional como uma faculdade processual, afastando a sua classificação como um ónus. Por conseguinte, a administração ré, ao não deduzir o pedido reconvencional, não terá nenhuma desvantagem direta, no âmbito do processo em que se insere, na medida em que aquele pedido é suficiente para a interposição de uma ação judicial autónoma e, portanto, suscetível de ser tomado como objeto principal de um processo judicial. Adicionalmente, não está abrangido pelo ónus de concentração de toda a defesa na contestação, previsto no nº 3 do artigo 83º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exatamente pela mesma razão que estabelece a sua natureza de faculdade processual. Contudo, a classificação da reconvenção como faculdade processual não é absoluta, dado que há casos específicos em que se estabelece o pedido reconvencional como um ónus, não podendo o réu, posteriormente, interpor ação com o objeto que lhe corresponderia.

Quanto aos pressupostos de admissibilidade da reconvenção, é já necessário recorrer ao Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Assim, pelo nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, é necessária a verificação de conexão material entre a ação principal e o pedido reconvencional, nomeadamente, através da dedução de exceções perentórias. Não seria conforme ao princípio da economia processual a admissibilidade de um pedido reconvencional que não fosse relacionado ou relacionável com a causa de pedir principal. Adicionalmente, é necessário que o tribunal onde corre o processo seja internacional, hierarquica e materialmente competente para julgar o pedido reconvencional, tal como decorre do artigo 93º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, isto porque o disposto no nº 1 do artigo 21º do mesmo Código não é aplicável à reconvenção. Como terceiro pressuposto, exige-se compatibilidade processual, ou seja, as formas de processo da ação principal e do pedido reconvencional têm de ser harmonizáveis. Por fim, considera-se que a administração ré deve ter interesse processual na propositura do pedido reconvencional, na medida em que, se estiver munida de poderes de autotutela executiva no caso concreta, o recurso à figura da reconvenção será uma inadmissível renúncia à sua competência administrativa, sendo de atentar o preceituado no artigo 176º do Código de Procedimento Administrativo.

Em suma, considera-se que, embora a reconvenção, no âmbito do processo civil, seja um instituto da maior utilidade e pertinência, não o poderá ser no campo do contenciosa administrativo, uma vez que, atendendo à natureza pública da parte passiva e aos poderes executivos que lhe são inerentes, não é fundamental e muito menos necessária a propositura do pedido reconvencional, a não ser nos casos em que, perante a formação do caso julgado, por um lado, seja inadmissível o recurso à autotutela executiva para alcançar o efeito que pretendia da reconvenção e, por outro lado, uma decisão judicial que verse sobre o mesmo objeto venha a ter consequências na incompatíveis na situação que se formou derivada da primeira ação.


Rafael Martins Aguiar

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Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2020

FERNANDEZ, Elizabeth, A Propósito e a Pretexto da Reconvenção nas Ações Administrativas in Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. II, 5ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2020

LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2018

LEBRE DE FREITAS, José, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2019


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