Em Portugal, existem dois tipos de tribunais: os tribunais judiciais e os tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos organizam-se em três níveis: primeira instância (tribunal de círculo), segunda instância (tribunal central) e o Supremo Tribunal Administrativo.
O nº1 do art.212º CRP esclarece que o Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia de uma das jurisdições de tribunais. O nº3 do art.212º estabelece que os tribunais têm jurisdição administrativa e fiscal. Esta dupla jurisdição explica-se por razões históricas e surge devido à vastidão e complexidade do universo das relações jurídicas que são disciplinadas pelo Direito Administrativo e pelo Direito Fiscal. Os sujeitos privados são titulares de direitos e interesses dignos de tutela jurídica perante os poderes públicos, portanto, as actuações ilegítimas destes têm de poder ser sindicadas em tribunal. Os tribunais julgam da conformidade da actuação dos poderes públicos com as regras e os princípios de Direito a que eles se encontram obrigados.
Em 2003, os tribunais administrativos de primeira instância foram agregados aos tribunais tributários de primeiro instância, secção especializada em matéria administrativa e fiscal. A única excepção é em Lisboa, em que, devido à grande dimensão, mantém-se desagregado o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário.
Existem requisitos cujo preenchimento depende da competência do tribunal para julgar a causa. O aferimento da competência dos tribunais fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.5º ETAF).
Quanto à competência em razão da Jurisdição, a pergunta que se deve fazer é quando é que uma acção deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante os tribunais judiciais.
No fundo, as questões de delimitação do âmbito da jurisdição são questões de competência em razão da matéria, visto que se trata de distribuir competências entre tribunais de acordo com o critério de especialização em função da natureza dos litígios a dirimir. No entanto, devemos distinguir, visto que, pode haver Conflitos de Jurisdição, entre tribunais que pertencem a jurisdições diferentes e Conflitos de Competência, entre tribunais da mesma espécie integrados no âmbito da mesma jurisdição.
O artigo 4º/1 ETAF, através da regra geral, concretiza o art.212º/3 CRP. Aplica-se o critério da existência de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa ou fiscal. No entanto, na primeira linha não se encontra o critério constitucional da existência de uma relação jurídica administrativa e fiscal. Deve-se, sim, averiguar se existe uma disposição legal que responda à matéria específica em causa. Na prática, só um universo residual de situações é que implica resolver a questão da delimitação do âmbito da jurisdição por aplicação directa do critério da relação jurídica administrativa (art.4º/1 ETAF).
Quanto à competência em razão da Matéria, a pergunta a fazer é se a acção deve ser proposta perante os Tribunais Administrativos ou perante os Tribunais Tributários. Não existem tribunais administrativos de competência especializada, pelo que, no seio dos Tribunais Administrativos, não existem, por isso, regras de distribuição de competência em razão da especialização material dos tribunais. Existe, por outro lado, a contraposição entre tribunais administrativos e fiscais. Quase todos os tribunais de jurisdição administrativa são tribunais administrativos e fiscais, tendo cada um uma secção administrativa e uma secção tributária e fiscal. Existem regras de distribuição da competência em razão da matéria, assentes no critério de diferenciação entre as matérias de Direito Administrativo e as matérias de Direito Fiscal.
Quanto à competência em razão da hierarquia, a questão é saber em que tribunal deve ser proposta a acção. Existe uma distribuição de funções entre as diferentes ordens de tribunais escalonados verticalmente, dentro da mesma espécie ou categoria. A ETAF confia a generalidade das competências em primeiro grau de jurisdição aos Tribunais de Círculo, no entanto, também reserva para o Supremo Tribunal Administrativo, alguns processos, devendo a acção ser logo proposta perante um tribunal superior.
Por fim, quanto à competência em razão do Território, deve-se esclarecer perante qual dos vários tribunais é que deve ser proposta a acção. Para determinarmos qual o território territorialmente competente, em primeiro lugar, temos de recorrer ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos que estabelece um conjunto de critérios de repartição das competências em razão do território, e, em segundo lugar, após identificarmos o local, temos de identificar, através do DL 325/2003, o tribunal cujo âmbito de jurisdição abrange o local em causa.
Bibliografia:
VASCO PEREIRA DA SILVA«O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020
João Pedro Silva, nº56635
Subturma 9, Turma A
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