Enquanto no Processo Civil sempre se falou de dois sujeitos que intervêm no processo, o réu e o autor. No Contencioso Administrativo, isto nem sempre foi claro, principalmente por causa da dificuldade de perceber CAT como um processo objetivo, com o intuito de defesa da legalidade. Numa lógica tradicional, nem o particular, nem a Administração eram considerados partes, estando a Administração em juízo para colaborar com o particular na defesa da legalidade e do interesse público. Não se concebia uma relação entre o particular e a administração, via-se o particular como um administrado, subordinado como objeto do poder administrativo, e via-se a administração como um poder que estava no juízo para auxiliar o tribunal pois tinha o mesmo interesse do juiz na descoberta da melhor realização da lei e do interesse público.
O particular não tinha direitos, mas gozava de legitimidade para estar em juízo, atribuindo-se-lhe uma posição processual que não era igual à da Administração. O Professor Marcello Caetano defendeu a Teoria da legitimidade para que não se tivesse de enquadrar o CAT como um processo aberto a todos. Desta maneira, por um lado, a Administração era encarada como autoridade recorrida e auxiliava o Tribunal na tarefa de estabelecer a legalidade. Por outro lado, o particular tinha de ter interesse processual direto, pessoal e legitimo, estando em causa uma posição jurídica pessoal tutelada pelo direito. Não se admitiam direitos, porque o contencioso era objetivo, mas o particular tinha de ter interesse processual direto, pessoal e legitimo, ou seja, tinha de ter um direito.
Hoje em dia, os particulares podem configurar como autores, quando desencadeiam o processo, formulando a pretensão perante o tribunal, ou como réus, quando uma ação é proposta contra eles.
É mais usual, os processos administrativos serem desencadeados por particulares, alegando a ofensa de um direito subjetivo por parte de uma entidade pública.
Os particulares vão exercer os seus direitos subjetivos e os seus interesses legalmente protegidos. A pretensa distinção das categorias de direito subjetivo, de interesse legitimo e de interesse difuso, assenta, mais do que em supostas características materiais diferenciadas, sobretudo, numa distinção de ordem formal, que é a que decorre da utilização pela ordem jurídica de diferentes técnicas de atribuição de posições de vantagem, ainda que conduzindo a resultados idênticos. Encontramos-mos perante posições substantivas de vantagem, destinadas à satisfação de interesses individuais, possuindo idêntica natureza ainda que podendo apresentar conteúdos diferenciados.
Tanto a Administração como o Particular se encontram na mesma situação processual, devendo ambos colaborar com o juiz para que a Justiça seja realizada. Assim, ambos têm poderes e deveres processuais típicos das partes, destinados à tutela das posições jurídicas de vantagem substantivas dos particulares e/ou da Administração, que integram a relação jurídica administrativa, que é objeto do processo.
Podemos distinguir três tipos de ações. Primeiramente, a ação pública que é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício e não por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses. Em segundo lugar, a ação popular que é proposta por cidadãos na defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, sem terem necessariamente de respeitar individualmente aos autores. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos configura duas modalidades: no art.9º/2, em que apresenta o universo das ações que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos e no art.55º/2 que dispõe que qualquer cidadão recenseado na localidade respetiva pode intentar uma ação popular. Em terceiro lugar, o litigio interadminsitrativo, onde se confrontam interesses estatuariamente atribuídos a diferentes entidades públicas. Admite-se que um órgão de uma entidade pública pode impugnar uma decisão tomada por outro órgão da mesma entidade pública (art.55º/1/d) CPTA), ou seja, além dos litígios interadministrativos, os Tribunais hoje em dia podem ser palco de litígios intra-adminsitrativos.
O processo administrativo pode ter apenas sujeitos privados como partes, nos casos em que o particular reage contra a conduta de outro particular, a quem foi confiado o exercício de poderes públicos.
Bibiografia:
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
– Almedina, 2ª edição (2013)
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina (2010) ;
Ana Figueiredo, Nº58324
Subturma 9, Turma A
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