quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Responsabilidade Civil da Administração Pública

    A responsabilidade civil da Administração Pública é um pilar do Estado de Direito, consagrado na CRP no âmbito do regime dos Direitos Fundamentais. 

O problema da Responsabilidade Civil existe quanto à maior parte das actuações administrativas que são susceptíveis de causar uma lesão. Ora, podemos dizer que muitas actuações de carácter privado não se distinguem das de carácter público. O Professor Vasco Pereira da Silva diz que não faz sentido afirmar que existe um ambiente diferente, quando é exatamente o mesmo. Não há nenhuma razão para a distinção entre gestão pública e gestão privada ser esquizofrénica, não devemos assim separar a responsabilidade civil pública por actos de gestão pública da responsabilidade civil por actos de gestão privada. 

Em 2002, Rui Medeiros e Maria Lúcia Amaral elaboraram uma lei da responsabilidade civil pública, em que haveria um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa e uniformização do regime jurídico da responsabilidade civil pública. Porém, não foi aprovada.


Em 2007 aprovou-se a lei 67/2007 que não correspondeu às expectativas. A utilização da expressão “actuação regulada por disposições ou princípios de direito administrativo”, em termos amplos, fazendo-a corresponder a todo o universo da função administrativa, parece apontar para uma necessidade de proceder a distinções de regime dentro da função administrativa, permitindo à doutrina e jurisprudência fazer ressuscitar exatamente a distinção entre “gestão pública” e “gestão privada”. Porém, uma interpretação correta acaba com esta dictomia. Em primeiro lugar, o regime da responsabilidade civil administrativa é aplicável tanto às actuações e omissões em que existam “poderes de autoridade” como às demais, enquadradas na função administrativa. Em segundo lugar, quando o legislador referiu princípios queria abranger as antigas actuações de “gestão privada”, isto é, por mais privado que seja qualificado o regime jurídico aplicável a uma actividade administrativa, ele nunca pode corresponder a uma fuga para o direito privado, pois àquela continuam a ser também sempre aplicáveis os princípios de Direito Administrativo. Em terceiro lugar, o legislador pretendeu unificar todo o regime da responsabilidade civil correspondente ao exercício da função administrativa, independentemente da natureza da actividade, o legislador adoptou um sentido amplo de função administrativa para efeitos de responsabilidade civil administrativa, que abrange actuações públicas e privadas, assim como entidades públicas e privadas.


O tribunal administrativo é competente quando esteja em causa a Responsabilidade Civil Administrativa. Isto deu origem a uma discussão entre juízes do Tribunal Administrativo, acabando por surgir a tese de que só se podia determinar exatamente a competência do tribunal depois de saber se havia responsabilidade civil. No entanto, a doutrina criticou esta tese. Se houvesse dúvidas, o Tribunal Administrativo já não se considerava competente e seriam os tribunais judiciais competentes, caso estes últimos dissessem que também não o eram, então ficaria ao cargo do Tribunal de Conflitos decidir. Actualmente, o art.4º/2 resolve este problema.


O Professor Vasco Pereira da Silva, diz que, apesar da mudança de legislação, ainda há pedidos reconvencionais que são remetidos para os tribunais comuns, o que é inconstitucional, visto que, inverte as regras processuais. A solução passava por falar em matérias conexas (em matérias relacionadas com a responsabilidade, mesmo não sendo pública, tem de haver um só tribunal a decidir sobre esses assuntos). 


Quanto às especificidades normativas, a propósito da Responsabilidade Civil, existem duas normas que estabelecem a disposição sobre isso. Em primeiro lugar, os sujeitos processuais, quer o sujeito que está em juízo quer o patrocínio judiciário são matérias que relevam neste âmbito. A prática jurisprudencial é a de chamar a juízo o órgão. Não era conveniente chamar a juízo o “Estado” quando havia ação de responsabilidade de um notário de uma terrena pequena. Ora, mesmo quando está em causa outra entidade pública, quem se encontra em juízo é o Estado. Em segundo lugar, mesmo no patrocínio judiciário há problemas, o Ministério Público é autor e não pode ser patrocinador do Estado. Importante relembrar que representante não significa ser patrocinador, significa, sim, que o Ministério Público deve defender os interesses do Estado, mas através do que pode fazer. É chamado a juízo o Estado, por acção do Ministério Público, em que a representação do Estado é feita pelo próprio Ministério Público. Por fim, o Ministério Público actua no contencioso quando há uma situação de responsabilidade civil pública. 


Bibliografia: 


VASCO PEREIRA DA SILVA, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009


MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020




                                                                                                                                    João Pedro Silva, nº56635

                                                                                                                                    Subturma 9, Turma A


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