Nas palavras do Professor Regente Vasco Pereira da Silva, a evolução do Direito Contencioso Administrativo passa por um “movimento de constitucional” que, na maioria dos países europeus se verifica a partir dos anos 70 do séc. XX, e que em Portugal, se concretiza em 1976, ano em que se verificou a primeira revisão constitucional.
Depois
desta revisão, foram concretizadas sucessivamente mais 4 revisões
constitucionais, designadamente, a revisão constitucional de 1982, de 1989 e a
de 1997. Em todas estas revisões o objetivo, seguindo uma linha psicanalítica,
foi o de, por um lado, ultrapassar aqueles que eram os “traumas de infância” do
Contencioso Administrativo e portanto, dar termo à dependência existente entre
o Contencioso e uma Administração autoritária com um controlo objetivo e
limitado e por outro lado, acabar com a tendência da Administração em negar os
direitos aos particulares.
Neste
contexto, venho propor uma análise breve da Revisão Constitucional de 1997, de
modo a compreender quais as suas repercussões no Contencioso Administrativo, ou
seja, perceber quais foram as novidades impostas por esta revisão e a sua
relevância.
Assim,
como considera a Juíza do Supremo Tribunal Administrativo, Fernanda Martins
Xavier, a Revolução de 1997 foi o “motor de arranque para um novo paradigma da
justiça administrativa em Portugal”[1], na medida em que se veio,
por uma via, consagrar o principio geral de acesso ao Direito e à tutela
jurisdicional efetiva constante no artg. 20º CRP e por outra via, através do
artg. 268º/4 e 5 CRP o principio da tutela judicial efetiva dos direitos dos
particulares.
Deste
ponto de partida, com a revisão constitucional do artg.20º CRP, é retirada a
expressão da epígrafe “tutela jurisdicional efetiva”, por motivos de melhor
adequação terminológica[2] e é substituída a
expressão “interesses legítimos”, pela expressão “interesses legalmente
protegidos”[3].
Neste seguimento, o artg.20º CRP veio afirmar como direitos fundamentais o
facto de qualquer decisão ser apresentada num prazo razoável mediante um processo
equitativo (nº4 deste preceito), e o facto de a lei assegurar a proteção do
individuo na circunstância de haver lesados os seus direitos (nº 5 deste
preceito)[4].
Já
o artg. 268º nº 4 CRP vem consagrar como inovador, a proteção desses direitos
fundamentais constantes artg.20º CRP, consagrando a sua efetividade, através,
como referi anteriormente, do principio da tutela jurisdicional efetiva.
Este
preceito vem inovar o Contencioso Administrativo, de tal modo que o Prof Regente
Vasco Pereira da Silva considera que nos deparamos com uma Revolução
Coperniciana, uma vez que, tudo passa por tutelar de modo efetivo os direitos
dos particulares através de meios processuais que podem ser destinados a
reconhecer direitos, impugnar decisões ou condenar.
É
de destacar a relevância reconhecida aos direitos dos particulares, no entanto,
também se consegue observar que não existe referência à possibilidade da tutela
executiva plena, contra a administração.
Esta
inovação vem por outro lado, impor um novo modelo subjetivista (de tipo
germânico) onde o que verdadeiramente releva e passa a ter um carater
prioritário é a tutela dos direitos dos particulares por parte do juiz, pela
via da plena jurisdição administrativa e portanto, passamos a ter um
Contencioso de Ações.
Este
é divergente, daquele que era o modelo objetivista (de tipo francês) onde o que
por outro lado relevava era defender a legalidade e o interesse público, pelo mecanismo
de recurso de anulação, também designada de “processo feito por um ato”.
Por
último, a Revisão Constitucional de 1997 veio reforçar o estatuto mínimo da
justiça administrativa[5] (que teve a sua origem na
Revisão constitucional de 1989) em que os Tribunais Administrativos e (fiscais)
passam a constituir uma ordem jurisdicional especifica como uma categoria
especial de tribunais (artg.209º/1/c CRP), com o acrescento de que têm a função
de “..dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais”, como estipula o artg. 212º/3 última
parte.
Em
suma, a Revolução de 1997, como parte do movimento constitucional contribui
substancialmente para o modelo de Direito Contencioso Administrativo vigente
nos dias de hoje.
Bibliografia:
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
Vasco Pereira da Silva, O Ensaio sobre as ações no Novo Processo
Administrativo, 2ª edição (reimpressão), Almedina, 2013
A tutela executiva dos Particulares no Código de
Processo dos Tribunais Administrativos, Cecília Anacoreta Correia, 2013,
Almedina
Texto do Professor Wladimir Augusto Correia Brito-file:///C:/Users/Utilizador/Downloads/34384-Texto%20do%20Artigo-115480-1-10-20131018%20(1).pdf
Relatório de Fernanda
Martins Xavier e Nunes https://www.stadministrativo.pt/ficheiros/2018/09/2004-Congresso-O-Novo-Paradigma-Da-Justi%C3%A7a-Administrativa.pdf
https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf
[1] https://www.stadministrativo.pt/ficheiros/2018/09/2004-Congresso-O-Novo-Paradigma-Da-Justi%C3%A7a-Administrativa.pdf
pág.3
[2] Retirado da nota de rodapé do texto https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf-
Uma Constituição Moderna para Portugal (A Constituição da República revista em
1997, anotada por Luís Marques Guedes), Edição do Grupo Parlamentar do PSD,
Lisboa, 1997, anotação ao art.º 20.º.
[3] Retirada
da nota de rodapé https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf-
Uma Constituição Moderna para Portugal (A Constituição da República revista em
1997, anotada por Luís Marques Guedes), Edição do Grupo Parlamentar do PSD,
Lisboa, 1997, anotação ao art.º 20.º
[4] https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf
págs, 13 e 14
[5] file:///C:/Users/Utilizador/Downloads/34384-Texto%20do%20Artigo-115480-1-10-20131018%20(1)pdf – pág. 28
Maria Carolina Borges nº 57395
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