domingo, 15 de novembro de 2020

Revisão Constitucional de 1997 no Direito Contencioso Administrativo

Nas palavras do Professor Regente Vasco Pereira da Silva, a evolução do Direito Contencioso Administrativo passa por um “movimento de constitucional” que, na maioria dos países europeus se verifica a partir dos anos 70 do séc. XX, e que em Portugal, se concretiza em 1976, ano em que se verificou a primeira revisão constitucional.

Depois desta revisão, foram concretizadas sucessivamente mais 4 revisões constitucionais, designadamente, a revisão constitucional de 1982, de 1989 e a de 1997. Em todas estas revisões o objetivo, seguindo uma linha psicanalítica, foi o de, por um lado, ultrapassar aqueles que eram os “traumas de infância” do Contencioso Administrativo e portanto, dar termo à dependência existente entre o Contencioso e uma Administração autoritária com um controlo objetivo e limitado e por outro lado, acabar com a tendência da Administração em negar os direitos aos particulares.

Neste contexto, venho propor uma análise breve da Revisão Constitucional de 1997, de modo a compreender quais as suas repercussões no Contencioso Administrativo, ou seja, perceber quais foram as novidades impostas por esta revisão e a sua relevância.

Assim, como considera a Juíza do Supremo Tribunal Administrativo, Fernanda Martins Xavier, a Revolução de 1997 foi o “motor de arranque para um novo paradigma da justiça administrativa em Portugal”[1], na medida em que se veio, por uma via, consagrar o principio geral de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva constante no artg. 20º CRP e por outra via, através do artg. 268º/4 e 5 CRP o principio da tutela judicial efetiva dos direitos dos particulares.

Deste ponto de partida, com a revisão constitucional do artg.20º CRP, é retirada a expressão da epígrafe “tutela jurisdicional efetiva”, por motivos de melhor adequação terminológica[2] e é substituída a expressão “interesses legítimos”, pela expressão “interesses legalmente protegidos”[3]. Neste seguimento, o artg.20º CRP veio afirmar como direitos fundamentais o facto de qualquer decisão ser apresentada num prazo razoável mediante um processo equitativo (nº4 deste preceito), e o facto de a lei assegurar a proteção do individuo na circunstância de haver lesados os seus direitos (nº 5 deste preceito)[4].

Já o artg. 268º nº 4 CRP vem consagrar como inovador, a proteção desses direitos fundamentais constantes artg.20º CRP, consagrando a sua efetividade, através, como referi anteriormente, do principio da tutela jurisdicional efetiva.

Este preceito vem inovar o Contencioso Administrativo, de tal modo que o Prof Regente Vasco Pereira da Silva considera que nos deparamos com uma Revolução Coperniciana, uma vez que, tudo passa por tutelar de modo efetivo os direitos dos particulares através de meios processuais que podem ser destinados a reconhecer direitos, impugnar decisões ou condenar.

É de destacar a relevância reconhecida aos direitos dos particulares, no entanto, também se consegue observar que não existe referência à possibilidade da tutela executiva plena, contra a administração.

Esta inovação vem por outro lado, impor um novo modelo subjetivista (de tipo germânico) onde o que verdadeiramente releva e passa a ter um carater prioritário é a tutela dos direitos dos particulares por parte do juiz, pela via da plena jurisdição administrativa e portanto, passamos a ter um Contencioso de Ações.

Este é divergente, daquele que era o modelo objetivista (de tipo francês) onde o que por outro lado relevava era defender a legalidade e o interesse público, pelo mecanismo de recurso de anulação, também designada de “processo feito por um ato”.

Por último, a Revisão Constitucional de 1997 veio reforçar o estatuto mínimo da justiça administrativa[5] (que teve a sua origem na Revisão constitucional de 1989) em que os Tribunais Administrativos e (fiscais) passam a constituir uma ordem jurisdicional especifica como uma categoria especial de tribunais (artg.209º/1/c CRP), com o acrescento de que têm a função de “..dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, como estipula  o artg. 212º/3 última parte.

Em suma, a Revolução de 1997, como parte do movimento constitucional contribui substancialmente para o modelo de Direito Contencioso Administrativo vigente nos dias de hoje.

 

Bibliografia:

O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva, O Ensaio sobre as ações no Novo Processo Administrativo, 2ª edição (reimpressão), Almedina, 2013

A tutela executiva dos Particulares no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Cecília Anacoreta Correia, 2013, Almedina

Texto do Professor Wladimir Augusto Correia Brito-file:///C:/Users/Utilizador/Downloads/34384-Texto%20do%20Artigo-115480-1-10-20131018%20(1).pdf

Relatório de Fernanda Martins Xavier e Nunes https://www.stadministrativo.pt/ficheiros/2018/09/2004-Congresso-O-Novo-Paradigma-Da-Justi%C3%A7a-Administrativa.pdf

https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf



[2]  Retirado da nota de rodapé do texto https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf- Uma Constituição Moderna para Portugal (A Constituição da República revista em 1997, anotada por Luís Marques Guedes), Edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, anotação ao art.º 20.º.

[3] Retirada da nota de rodapé https://www.verbojuridico.net/doutrina/administrativo/contenciosoadministrativo.pdf- Uma Constituição Moderna para Portugal (A Constituição da República revista em 1997, anotada por Luís Marques Guedes), Edição do Grupo Parlamentar do PSD, Lisboa, 1997, anotação ao art.º 20.º

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