domingo, 15 de novembro de 2020

A Grande Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004

 

A Reforma, aprovada em 2002 e entrada em vigor em 2004, que levou ao surgimento em Portugal de um sistema de direito infraconstitucional e de tribunais mais aptos a realizar uma tutela verdadeiramente plena e efetiva, surgiu da necessidade de alterar o contencioso administrativo português para promover uma melhor justiça administrativa.

A Reforma de 2002/2004 acaba por se concretizar numa transformação do contencioso administrativo em Portugal influenciada pelo Direito Constitucional e pelo contencioso administrativo alemão, de natureza subjetivista, que consagrava um verdadeiro processo administrativo que se pautava por igualdade entre as partes e alargava os poderes do juiz perante a Administração. Até 2002/2004, a realidade era de contencioso objetivo, porque não havia partes do ponto de vista substantivo, não havia lógica de direitos e deveres entre o particular e a Administração, pelo que só com esta grande Reforma é que se começou a falar de partes.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a reforma do Contencioso Administrativo português é globalmente positiva, pois acabava com o problema de deficiência instituição do Estado de Direito Democrático em Portugal e era adequada para a realidade constitucional portuguesa.

Relativamente à Reforma de 2002/2004, no que respeita ao âmbito da justiça administrativa, (1) atribuiu-se aos tribunais administrativos, nos termos constitucionais, a competência para administrar a justiça de questões emergentes de relações processuais administrativas, (2) consagrou-se o princípio da tutela jurisdicional efetiva, incluindo a tutela cautelar, (3) o recurso de anulação deixou de ser considerado o meio normal do contencioso administrativo e transformou-se num processo de partes, perdeu mesmo o nome de recurso e passou a ser impugnação de atos, (4) o legislador estabeleceu duas formas processuais, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial, (5) a ação para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos deixou de ser considerado meio autónomo e passou a integrar a ação administrativa comum, (6) admitiu-se a cumulação de pedidos com grande amplitude, (7) manteve-se um conceito vasto de legitimidade para a impugnação de atos, (8) reconheceu-se ao Ministério Público um papel determinante no processo administrativo, (9) consagrou-se o princípio da igualdade de armas, isto é, consagrou-se um verdadeiro processo de efetiva igualdade entre as partes, (10) passou a haver um grande conjunto de providências cautelares e estabeleceu-se o princípio de cláusula aberta, em que o juiz podia criar a providência necessária, (11) tornou-se as sentenças administrativas exequíveis e executadas, reforçando a garantia da efetividade das decisões judiciais, ou seja, passou a haver uma lógica jurisdicional e (12) transformou-se os juízes administrativos em juízes iguais aos outros, juiz tanto podia anular decisões administrativas como controlar ou dar ordens.

Relativamente ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Professor Vasco Pereira da Silva refere uma proximidade a um ótimo constitucional e europeu devido à realização do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através dos meios processuais principais.

Quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de representar a realidade constitucional, o Professor Vasco Pereira da Silva é crítico e entende que o legislador em termos de organização de justiça administrativa tomou decisões que apenas permitem realizar um mínimo constitucional, nomeadamente, no âmbito de jurisdição administrativa, o legislador pretendeu concretizar a justiça especializada para a Administração, mas a mesma não se verificou, tanto os Tribunais Centrais Administrativos como o Supremo Tribunal Administrativo mantiveram simultaneamente funções de julgamento em 1ª e 2ª instância e continuou a verificar-se a existência de uma única jurisdição com dois processos diferentes, o que era uma realidade que não tem explicação e gera problemas de funcionamento da justiça administrativa.

Em suma, a Reforma de 2002/2004 é uma fase em que se acaba por realizar uma profunda reforma da justiça administrativa e se passa a ter um verdadeiro processo administrativo que se orienta por igualdade de partes.

Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo”, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2010. pp. 7 e ss

Andrade, Vieira de,A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. pp.44 e ss

SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009. pp. 233-239

https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf

Ana Luísa Nobre Miguel

N.º de aluno 58408

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