A Reforma,
aprovada em 2002 e entrada em vigor em 2004, que levou ao surgimento em Portugal
de um sistema de direito infraconstitucional e de tribunais mais aptos a
realizar uma tutela verdadeiramente plena e efetiva, surgiu da necessidade de
alterar o contencioso administrativo português para promover uma melhor justiça
administrativa.
A Reforma de
2002/2004 acaba por se concretizar numa transformação do contencioso
administrativo em Portugal influenciada pelo Direito Constitucional e pelo
contencioso administrativo alemão, de natureza subjetivista, que consagrava um verdadeiro processo administrativo que se pautava por igualdade entre
as partes e alargava os poderes do juiz perante a Administração. Até
2002/2004, a realidade era de contencioso
objetivo, porque não havia partes do ponto de vista substantivo, não havia
lógica de direitos e deveres entre o particular e a Administração, pelo que só
com esta grande Reforma é que se começou a falar de partes.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a reforma do Contencioso
Administrativo português é globalmente positiva, pois acabava com o problema de
deficiência instituição do Estado de Direito Democrático em Portugal e era adequada para a realidade constitucional portuguesa.
Relativamente à
Reforma de 2002/2004, no que respeita ao âmbito da justiça administrativa, (1) atribuiu-se
aos tribunais administrativos, nos termos constitucionais, a competência para
administrar a justiça de questões emergentes de relações processuais
administrativas, (2) consagrou-se o princípio da tutela jurisdicional efetiva, incluindo
a tutela cautelar, (3) o recurso de anulação deixou de ser
considerado o meio normal do contencioso administrativo e transformou-se num
processo de partes, perdeu mesmo o nome de recurso e passou a ser impugnação de
atos, (4) o legislador estabeleceu duas formas processuais, a ação
administrativa comum e a ação administrativa especial, (5) a ação para
reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos deixou de ser
considerado meio autónomo e passou a integrar a ação administrativa comum, (6) admitiu-se
a cumulação de pedidos com grande amplitude, (7) manteve-se um conceito vasto
de legitimidade para a impugnação de atos, (8) reconheceu-se ao Ministério
Público um papel determinante no processo administrativo, (9) consagrou-se o
princípio da igualdade de armas, isto é, consagrou-se um verdadeiro processo de
efetiva igualdade entre as partes, (10) passou a haver um grande conjunto de
providências cautelares e estabeleceu-se o princípio de cláusula aberta, em que
o juiz podia criar a providência necessária, (11) tornou-se
as sentenças administrativas exequíveis e
executadas, reforçando a garantia da efetividade das decisões judiciais,
ou seja, passou a haver uma lógica jurisdicional e (12)
transformou-se os juízes administrativos em juízes iguais aos outros, juiz
tanto podia anular decisões administrativas como controlar ou dar ordens.
Relativamente ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o
Professor Vasco Pereira da Silva refere uma proximidade a um ótimo
constitucional e europeu devido à realização do princípio da proteção plena e
efetiva dos direitos dos particulares através dos meios processuais principais.
Quanto ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de
representar a realidade constitucional, o Professor Vasco Pereira da Silva é
crítico e entende que o legislador em termos de organização de justiça administrativa
tomou decisões que apenas permitem realizar um mínimo constitucional,
nomeadamente, no âmbito de jurisdição administrativa, o legislador pretendeu
concretizar a justiça especializada para a Administração, mas a mesma não se
verificou, tanto os Tribunais Centrais Administrativos como o Supremo Tribunal
Administrativo mantiveram simultaneamente funções de julgamento em 1ª e 2ª
instância e continuou a verificar-se a existência
de uma única jurisdição com dois processos diferentes, o que era uma realidade
que não tem explicação e gera problemas de funcionamento da justiça
administrativa.
Em suma, a
Reforma de 2002/2004 é uma fase em que se acaba por realizar uma profunda reforma
da justiça administrativa e se passa a ter um verdadeiro processo
administrativo que se orienta por igualdade de partes.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário
Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª ed., Almedina,
Coimbra, 2010. pp. 7 e ss
Andrade, Vieira
de, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10ª edição, Almedina,
Coimbra, 2009. pp.44 e ss
SILVA, Vasco
Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo”, 2ª. edição,
Almedina, Coimbra, 2009. pp. 233-239
https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/11/Book_Depoimentos.pdf
Ana Luísa Nobre Miguel
N.º de aluno 58408
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