domingo, 15 de novembro de 2020

A reforma do Processo Administrativo e o impasse entre 2000 e 2004

A fase do impulso da reforma iniciou-se em 2000 e trouxe consigo um longo e atribulado processo legislativo. Este processo começou, desde logo com a apresentação pública de três anteprojetos, entre eles, o Anteprojeto do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Tributários, o Anteprojeto de Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários e por fim, o Anteprojeto sobre Comissões de Conciliação Administrativa.

No entanto, aquilo que parecia uma fase avançada do procedimento legislativo, revelou-se apenas a fase embrionária da reforma, como veremos adiante, desde logo pelo distanciamento por parte do Governo relativamente ao conteúdo dos respetivos anteprojetos.

A esta fase primária da reforma estavam ligados anteprojetos com uma perspetiva muito minimalista do que seria a alteração ao contencioso administrativo, o que quer dizer que nenhum dos anteprojetos perspetivava alterações significativas no que se refere à organização dos tribunais administrativos, e muito menos, relativamente aos meios processuais que encontramos hoje no código. Podemos dizer, de forma muito simples, que os anteprojetos apresentados para discussão pública não correspondiam a uma verdadeira reforma e sim, a pequenas alterações sem muita relevância.

De 2 de Fevereiro a 16 de Novembro de 2000, seguiu-se um período de discussão pública que versava sobre a preparação e posterior publicação dos textos das intervenções feitas durante o debate público, bem como a disponibilização on-line de toda a documentação relativa à reforma; um relatório sobre a situação da Justiça Administrativa em Portugal entre 1974 e 1999, realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia de Coimbra e por fim, um estudo sobre a Organização e Funcionamento da Justiça Portuguesa.

Este período de debate conseguiu estabelecer uma ponte entre os problemas e possíveis soluções futuras, ou se quisermos chamar “remédios”, para “curar” o Contencioso Administrativo que, até então estava “doente”. Este debate mostrou-se tão útil que conduziu não só, ao abandono dos três anteprojetos legislativos que tinham sido postos a discussão, como serviu de base à elaboração de novos anteprojetos legislativos.

Como foi mencionado no parágrafo acima, procedeu-se à elaboração de novos anteprojetos legislativos, a cargo do Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento (GPLP), por despacho ministerial, que fixava “a estratégia e as orientações políticas para a reforma do Contencioso Administrativo”.

Contudo, este despacho foi alvo de diversas críticas por parte do Professor Paulo Otero, desde logo por não considerar que tivesse sido respeitado o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º da CRP, uma vez que tratava de orientações políticas que incidiam sobre matérias da área de competência legislativa reservada da AR, considerando, portanto, que estaríamos perante um caso de inconstitucionalidade orgânica. Por sua vez, considera ainda que não se podia tratar de um ato interno, senão não se o tinha publicado no Diário da República, não podendo por isso, ser estabelecida uma ligação entre a publicação do DR e o princípio da transparência.

Por outro lado, o Professor Mário Torres não vê que esteja em causa qualquer tipo de inconstitucionalidade no despacho ministerial, visto tratar-se de um despacho meramente orientador para a execução de uma tarefa por parte de um serviço dependente do Ministro, que não vinculava o autor, nem o Conselho de Ministros que teria competência para aprovar as Propostas de Lei e muito menos a AR que votaria livremente as leis estatuária e processual em causa. Relativamente à questão do princípio da transparência, o Professor Mário Torres considera que se tratava de uma forma de realização desse mesmo princípio, uma vez que apesar de não ser obrigatória a publicação do Despacho no Jornal Oficial, também não era proibida, o que constituía assim, um elemento de informação e participação consciente dos cidadãos no processo legislativo em causa.

Já o Professor Vasco Pereira da Silva, “adota” e partilha da visão do Professor Mário Torres, não só pelos argumentos mencionados acima, mas também por considerar a posição do Professor Paulo Otero bastante rígida no que respeita à separação de poderes, visto que atribui isoladamente ao parlamento o exercício do poder legislativo, sem admitir a colaboração do Governo no procedimento legislativo, enquanto órgão administrativo, o que não é compatível com a lógica material da separação de poderes nos dias de hoje, uma vez que o parlamento não dispõe do monopólio do poder legislativo, visto que existem tantos outros órgãos que têm competência legislativa, como é o caso do Governo e das Assembleias Regionais.

Estes novos anteprojetos a cargo do GPLP, permitiram transformar o primeiro procedimento legislativo iniciado segundo uma perspetiva minimalista, como referi no início, numa verdadeira reforma do Contencioso Administrativo, ao nível dos meios principais, cautelares e executivos.

Existia ainda, no entanto, uma matéria que carecia de regulamentação no que respeita ao Contencioso Administrativo, a matéria da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, bem como dos respetivos órgãos, funcionários ou agentes, por danos resultantes do exercício das funções politica, legislativa, administrativa e jurisdicional, que originou em Maio de 2001, um debate público com o contributo relevante da Ordem dos Advogados, que apresentou uma proposta articulada sobre a matéria e que se tornou a principal fonte da futura proposta de lei.

Chegava-se assim, à “tríade de anteprojetos” que deu origem a três Propostas de Lei, aprovadas em Conselho de Ministros, em junho de 2001, para a apresentação à AR, entre eles, a Proposta nº 92/ VIII- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA); a Proposta nº 93/VIII- Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e por fim, a Proposta nº95/ VIII- Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

A aprovação pela AR e posterior promulgação pelo PR, não foi, porém, pacifica, visto que em novembro de 2001, a AR discutiu e aprovou, na generalidade, as duas primeiras propostas mas excluiu o diploma regulador da responsabilidade civil da Administração, essencial à reforma do Contencioso Administrativo e fundamental para o bom funcionamento do Estado de Direito.

Também as duas primeiras propostas referentes ao CPTA (Lei nº15/2002, de 22 de fevereiro) e ao ETAF (Lei nº13/2002, de 19 de fevereiro), apesar de promulgadas e publicadas, previam uma vacatio leges até janeiro de 2003, que acabou por ser aumentada até janeiro de 2004, onde finalmente entra em vigor a reforma do Contencioso Administrativo.

 

Conclusões:

A reforma de 2004, regulou diversas questões essenciais anteriormente abandonadas e sem uma possível solução à vista, como a organização dos tribunais administrativos e fiscais, bem como o regime jurídico dos meios processuais em matéria principal, cautelar e executiva no ETAF e no CPTA.

O CPTA contribuiu em grande parte, à realização do princípio da proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares através dos meios processuais acima referidos.

Já o ETAF, verificou inúmeros progressos em matéria de alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, como dispõe o seu artigo 4º.

Por fim, temos de admitir que o balanço da reforma de 2004 foi bastante positivo, embora tenham ficado por resolver questões essenciais do Processo Administrativo de um Estado democrático e de Direito, como a proposta sobre a matéria da responsabilidade civil extracontratual da Administração pública, cujo diploma, como vimos acima, acabou por não ser aprovado. Só no final de 2007 é que foi consagrado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Coletivas Publicas, com a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.

 

Bibliografia:

PEREIRASILVA, Vasco, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp. 217-239

AROSOALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª Edição, Almedina, 2010, pp. 7 e ss

Centro de Estudos Judiciários, 15/11/2020 «https://www.stadministrativo.pt/ficheiros/2018/08/intpres2.pdf»

 

                                                                                                       Maria Margarida Testos

                                                                                                       Aluna nº 52543

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