segunda-feira, 16 de novembro de 2020

 

Os Elementos Do Processo

Os elementos do processo administrativos são realidades constitutivas essenciais, sem as quais não chega a haver seque processo, sendo um tema comum a qualquer disciplina processual , a doutrina refere como elementos essenciais do processo, a existência de sujeitos, estes que ocupam posições diferenciadas no âmbito do processo e, em segundo lugar, a questão do objeto em que se distingue nele o Pedido e a Causa de pedir. O pedido é aquilo que é solicitado ao juiz, e a doutrina tende a distinguir na sequencia do que foi transmitido pelo Professor Manuel de Andrade da escola de Coimbra, que existe um pedido imediato sendo aquilo que o particular solicita imediatamente ao juiz, ou seja, a anulação, a condenação, e a declaração de direito, havendo um pedido mediato que corresponde a posição jurídica subjetiva que é alegada pelo autor. Enquanto que, a causa de pedir corresponde à razão ou lesão de direito, razão jurídica que leva o particular a iniciar o processo, que o leva a fazer aquele pedido.

Estes, são os elementos essenciais de qualquer processo, tendo uma menção própria no processo administrativo, mas nem sempre foi assim, pois a própria logica de uma justiça especial para a administração trazia consequências na teoria do processo, seja a nível de elementos essenciais como a nível dos pressupostos.

Com a transição do contencioso administrativo o que resulta da Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, que instaurou um novo sistema processual que mudou muito a realidade tradicional que estava em causa, sendo a que temos a até hoje.

Antes da reforma de 2002/2004 o contencioso administrativo era olhado de forma diferente, pois  desde 1985 já havia alguns aspetos subjetivistas a entrar no Contencioso Administrativo, mas importa mencionar a existência destes dois modelos, objetivista que corresponde ao modelo clássico e tradicional e o modelo subjetivista que corresponde ao novo modelo, aquele que supera os traumas de infância difícil.  

A logica tradicional objetiva defendia que no processo administrativo o que restava nele era apenas o lado administrativo e os sujeitos processuais (particulares) não eram partes no processo porque não podiam ter direitos perante a administração, ou seja o particular era alguém em relação ao qual a administração Publica exigia um poder, era um sujeito de direito no quadro das substantivas e, como não era um sujeito de direito não era parte da relação processual, e portanto, como dizia o Professor Marcelo Caetano servia para ajudar o juiz e a administração a descobrirem a legalidade e o modo mais correto de realizar o interesse publico.

Em 1985 já se atribuía poderes de parte à administração e ao particular, mas a administração continuava a ser chamada de autoridade recorrida porque ela érea uma autoridade publica que se integrava no mesmo poder do tribunal.

O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva acredita que quando se diz Subjetivista quer dizer que o particular e a administração  são partes, porque há uma relação substantiva, sendo que esta relação substantiva é levada ao processo e são partes em sentido processual porque tem uma posição idêntica tendo a mesma possibilidade de se defenderem no processo e decidirem a sua visão acerca do processo. Quanto ao objeto do processo, a logica objetivista, considerava que estava em causa apenas a legalidade do ato, aquele processo que não afetava a nenhum direito e que não tinha sido praticado por ninguém, era apreciado de forma neutra e objetiva: se o juiz chegasse à conclusão de que havia uma ilegalidade, o juiz apenas podia anular o ato, não podia nem condenar, nem dar ordens à administração. Do ponto de vista subjetivista o que está em causa no pedido é, por um lado, aquilo que o particular pretende para a tutela dos seus direitos: ele alega um direito lesado, que foi violado pela atuação administrativa, e portanto, ele vai pedir ao particular que anule, que condene, que declare um direito, pois ele tem um pedido mediato, porque ele esta a atuar para a tutela de um direito e a causa de pedir corresponde a uma lesão que ele sofreu na sua esfera jurídica, ou seja, a ilegalidade que existiu lesou o particular e essa lesão ele alega através da causa de pedir.

 Há aqui dois modelos a contrapor, e a CRP escolheu o modelo Subjetivista, e esta é uma opção constitucional, que vem logo desde 1976, e depois assume a sua configuração mais completa em 1997 sendo a que temos hoje por exemplo se olharmos para o artigo 268º/4 e 5 quando se defende a tutela dos direitos dos particulares ao dizer que o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados para essa tutela quer por via declarativa, quer por via executiva, quer por via cautelar, estabelecendo uma forma mais detalhada que outras constituições mas que se justifica pela sua historia.

Posteriormente tivemos a figura adotada pelo legislador português sobre a dicotomia ação comum e ação especial que é para o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva muito criticável, este assenta em três questões:

1-      Quanto aos nomes comum e especial não se encontram de acordo com a nova realidade porque antes ação especial era um recurso de anulação, modalidade especial em que o juiz estava limitado pelo controle e só podia anular as decisões, ora, se isto desaparece e se agora que a ação comum quer a especial, se tornam em ações de jurisdição plena, então não faz sentido usar estes nomes. Nas palavras do Senhor Professor mais valia chamar-lhe de “Maria Albertina” e “Joaquim Manuel” do que “ação comum” e de “ação especial”

2-       É que mesmo que se admitíssemos por razoes absurdas que só havia estes dois nomes e que não havia possibilidade de escolher outros, seria desejável que o legislador acertasse nos nomes porque a realidade do CAT na Reforma de 2002/2004, aparentemente era a realidade do processo civil em que há uma ação comum, e depois há ações especiais. A ação comum é a subsidiaria e aplicada a outros casos que não estão especialmente regulados e a ação corresponde á maioria dos processos.

3-      O senhor Vasco Pereira da Silva faz a distinção de que o legislador misturava critérios substantivos com critérios processuais e que o código devia apenas estabelecer de acordo com regras processuais. Ou seja, na Reforma 2002/2004 e depois na de 2015, se misturam critérios processuais que correspondem aos efeitos das sentenças a elementos processuais introduzidos na distinção, mas depois simultaneamente se ligam estes elementos processuais aos elementos substantivos esta mistura não é adequada e leva com que o legislador crie varias ações que apareçam como sub-ações.

Enfim, na regulação que surgiu em 2015, os artigos 37º e seguintes estabelecem uma única medida, nominada ação administrativa fazendo valer a pena as críticas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.

Em conclusão, o problema não está em saber se o CAT é objetivista ou subjetivista, mas sim de saber, num quadro de contencioso subjetivo, qual é o grau de tutela objetiva qua esse contencioso pode e deve adotar tendo sido o que fez o legislador, introduzindo o mecanismo da ação publica e ação popular.

 

Bibliografia

-Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra: Almedina, 2ª edição (2013)

- Aulas teoricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

Fernando Jorge Lima da Costa nº28589, TA-9 

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