Os Elementos Do
Processo
Os elementos do processo administrativos são realidades
constitutivas essenciais, sem as quais não chega a haver seque processo, sendo
um tema comum a qualquer disciplina processual , a doutrina refere como
elementos essenciais do processo, a existência de sujeitos, estes que
ocupam posições diferenciadas no âmbito do processo e, em segundo lugar, a questão
do objeto em que se distingue nele o Pedido e a Causa de pedir. O
pedido é aquilo que é solicitado ao juiz, e a doutrina tende a
distinguir na sequencia do que foi transmitido pelo Professor Manuel de Andrade
da escola de Coimbra, que existe um pedido imediato sendo aquilo que o particular
solicita imediatamente ao juiz, ou seja, a anulação, a condenação, e a declaração
de direito, havendo um pedido mediato que corresponde a posição jurídica subjetiva
que é alegada pelo autor. Enquanto que, a causa de pedir corresponde à razão ou
lesão de direito, razão jurídica que leva o particular a iniciar o processo,
que o leva a fazer aquele pedido.
Estes, são os elementos essenciais de qualquer processo,
tendo uma menção própria no processo administrativo, mas nem sempre foi assim,
pois a própria logica de uma justiça especial para a administração trazia consequências
na teoria do processo, seja a nível de elementos essenciais como a nível dos
pressupostos.
Com a transição do contencioso administrativo o que resulta
da Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004, que instaurou um novo
sistema processual que mudou muito a realidade tradicional que estava em causa,
sendo a que temos a até hoje.
Antes da reforma de 2002/2004 o contencioso administrativo
era olhado de forma diferente, pois desde
1985 já havia alguns aspetos subjetivistas a entrar no Contencioso Administrativo,
mas importa mencionar a existência destes dois modelos, objetivista que
corresponde ao modelo clássico e tradicional e o modelo subjetivista que
corresponde ao novo modelo, aquele que supera os traumas de infância difícil.
A logica tradicional objetiva defendia que no processo
administrativo o que restava nele era apenas o lado administrativo e os
sujeitos processuais (particulares) não eram partes no processo porque não podiam
ter direitos perante a administração, ou seja o particular era alguém em
relação ao qual a administração Publica exigia um poder, era um sujeito de
direito no quadro das substantivas e, como não era um sujeito de direito não era
parte da relação processual, e portanto, como dizia o Professor Marcelo Caetano
servia para ajudar o juiz e a administração a descobrirem a legalidade e o modo
mais correto de realizar o interesse publico.
Em 1985 já se atribuía poderes de parte à administração e ao
particular, mas a administração continuava a ser chamada de autoridade
recorrida porque ela érea uma autoridade publica que se integrava no mesmo
poder do tribunal.
O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva acredita
que quando se diz Subjetivista quer dizer que o particular e a administração
são partes, porque há uma relação substantiva,
sendo que esta relação substantiva é levada ao processo e são partes em sentido
processual porque tem uma posição idêntica tendo a mesma possibilidade de se
defenderem no processo e decidirem a sua visão acerca do processo. Quanto ao
objeto do processo, a logica objetivista, considerava que estava em causa apenas
a legalidade do ato, aquele processo que não afetava a nenhum direito e que não
tinha sido praticado por ninguém, era apreciado de forma neutra e objetiva: se o
juiz chegasse à conclusão de que havia uma ilegalidade, o juiz apenas podia
anular o ato, não podia nem condenar, nem dar ordens à administração. Do ponto
de vista subjetivista o que está em causa no pedido é, por um lado, aquilo que
o particular pretende para a tutela dos seus direitos: ele alega um direito
lesado, que foi violado pela atuação administrativa, e portanto, ele vai pedir
ao particular que anule, que condene, que declare um direito, pois ele tem um
pedido mediato, porque ele esta a atuar para a tutela de um direito e a causa
de pedir corresponde a uma lesão que ele sofreu na sua esfera jurídica, ou
seja, a ilegalidade que existiu lesou o particular e essa lesão ele alega através
da causa de pedir.
Há aqui dois modelos
a contrapor, e a CRP escolheu o modelo Subjetivista, e esta é uma
opção constitucional, que vem logo desde 1976, e depois assume a sua
configuração mais completa em 1997 sendo a que temos hoje por exemplo se
olharmos para o artigo 268º/4 e 5 quando se defende a tutela dos direitos dos
particulares ao dizer que o juiz goza de todos os poderes necessários e
adequados para essa tutela quer por via declarativa, quer por via executiva,
quer por via cautelar, estabelecendo uma forma mais detalhada que outras
constituições mas que se justifica pela sua historia.
Posteriormente tivemos a figura adotada pelo legislador português
sobre a dicotomia ação comum e ação especial que é para o Senhor
Professor Vasco Pereira da Silva muito criticável, este assenta em três questões:
1-
Quanto aos nomes comum e especial não se encontram
de acordo com a nova realidade porque antes ação especial era um recurso de anulação,
modalidade especial em que o juiz estava limitado pelo controle e só podia
anular as decisões, ora, se isto desaparece e se agora que a ação comum quer a
especial, se tornam em ações de jurisdição plena, então não faz sentido usar
estes nomes. Nas palavras do Senhor Professor mais valia chamar-lhe de “Maria
Albertina” e “Joaquim Manuel” do que “ação comum” e de “ação especial”
2-
É que
mesmo que se admitíssemos por razoes absurdas que só havia estes dois nomes e
que não havia possibilidade de escolher outros, seria desejável que o
legislador acertasse nos nomes porque a realidade do CAT na Reforma de 2002/2004,
aparentemente era a realidade do processo civil em que há uma ação comum, e
depois há ações especiais. A ação comum é a subsidiaria e aplicada a outros
casos que não estão especialmente regulados e a ação corresponde á maioria dos
processos.
3-
O senhor Vasco Pereira da Silva faz a distinção
de que o legislador misturava critérios substantivos com critérios processuais
e que o código devia apenas estabelecer de acordo com regras processuais. Ou seja,
na Reforma 2002/2004 e depois na de 2015, se misturam critérios processuais que
correspondem aos efeitos das sentenças a elementos processuais introduzidos na
distinção, mas depois simultaneamente se ligam estes elementos processuais aos
elementos substantivos esta mistura não é adequada e leva com que o legislador
crie varias ações que apareçam como sub-ações.
Enfim, na regulação que surgiu em 2015, os artigos 37º e
seguintes estabelecem uma única medida, nominada ação administrativa fazendo
valer a pena as críticas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva.
Em conclusão, o problema não está em saber se o CAT é objetivista
ou subjetivista, mas sim de saber, num quadro de contencioso subjetivo, qual é
o grau de tutela objetiva qua esse contencioso pode e deve adotar tendo sido o
que fez o legislador, introduzindo o mecanismo da ação publica e ação popular.
Bibliografia
-Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra: Almedina, 2ª edição (2013)
- Aulas teoricas do Professor Vasco Pereira da Silva.
Fernando Jorge Lima da Costa nº28589, TA-9
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