O período do Estado Liberal marca o início da história do Contencioso Administrativo (ainda que relevem experiências anteriores, ainda não existiam seus traços fundamentais). Nesse quadro, a experiência francesa teve grande influência, seja na escolha do modelo de justiça administrativa por outros países europeus, nos quais se incluí Portugal, seja nos próprios vícios desse modelo que foram importados, dando origem a consequências práticas que penduram no sistema até os dias de hoje. No entanto, dentre as diversas experiências de outros países europeus na evolução de seus próprios sistemas, a oposição à opção francesa pelo sistema belga pode evidenciar outras dificuldades encontradas no caminho para alcançar a plena proteção dos direitos e interesses dos particulares na sua relação com a Administração.
A Revolução Francesa serve como marco histórico para a origem do Contencioso Administrativo e, simultaneamente, dá origem ao seu maior obstáculo, superado apenas mais de um século depois. Isso porque decorre da própria noção da separação de poderes defendida pelos liberais, a sua principal vicissitude: a confusão entre as funções de julgar e administrar. O resultado é uma “interpretação heterodoxa”, em que, em nome da separação de poderes, criou-se uma confusão de poderes. Isto é, de forma a garantir que o poder judiciário não interferisse na função de administrar, atribuía-se a administração a função de julgar.
Assim, instaurou-se em França um sistema de “contencioso doméstico”, em que a decisão final dos litígios administrativos competia aos órgãos superiores da Administração ativa (isto é, ao Conselho de Estado). Esse modelo era caracterizado por uma forte centralização no Governo, em que o contencioso não tinha como objetivo a defesa dos interesses dos particulares, mas sim a verificação da legalidade da atuação da Administração, em nome dos interesses públicos.
Cabe referir que não foi somente a rígida interpretação do princípio da separação dos poderes enquanto concepção do Estado que fundamentou a decisão dos revolucionários franceses na opção por esse modelo de solução de litígios.
Outra razão ponderosa que levou a essa opção estava relacionada a desconfiança dos revolucionários aos "parlamentos" do Antigo Regime, traduzindo em um receio que os juízes colocassem entraves a atuação da administração, tendo em especial consideração que a Administração agora estava “nas mãos” dos revolucionários, enquanto que os órgãos judiciais eram de uma classe social que poderiam ser opositores/hostis aos ideais da Revolução. No mais, apesar da rutura institucional, a organização formal que se seguiu não esteve imune de influências dos regimes anteriores, nomeadamente do modelo do Conselho ao Rei e da própria continuidade do funcionamento das instituições.
Há no entanto experiências históricas que nos levam a apreciar a questão de outra perspectiva. Apesar da grande influência do sistema francês nos modelos de justiça administrativa de outros países (“ditando a moda” na organização política dos países europeus), nem todas seguiram o mesmo caminho. Um exemplo que revela para a presente reflexão é a experiência belga, que apesar das fortes influências francesas, divergiu ainda muito cedo de suas soluções.
A Bélgica optou por uma solução judicialista. Isto é, optaram por entregar aos tribunais judiciais os litígios administrativos, sendo os particulares parte nos processos contra a Administração. Reconduzia-se, também, a um raciocínio simples: não era pela Administração ser parte na situação controvertida, que os tribunais deixavam de ser competentes.
Ora, sabendo das consequências traumáticas que o modelo do contencioso doméstico francês operou, parecem seus principais problemas serem resolvidos, pelo menos em parte, pela lógica belga. No entanto, a história demonstra também falhas nesse sistema, uma vez que os tribunais se limitavam excessivamente perante a Administração, fazendo uma interpretação restritiva do que se entendia por direitos. Como resultado, teve-se um vazio jurisdicional em que os particulares se viam desprotegidos, uma vez que os tribunais não queriam interferir na atuação da administração e tomavam como pressuposto que essa agiu da maneira correta, tendo como base um raciocínio de “se a administração o fez, é porque sabia o que estava fazendo”. Assim, originou um modelo em que a Administração tinha tamanha margem de discricionariedade e falta de controlo, que tinha poderes praticamente ilimitados.
Finalmente, através dessa breve exposição, e tendo em consideração os mais diversos modelos de contencioso administrativos e suas evoluções, é possível retirar duas conclusões fundamentais: (i) a separação de poderes não implica que a atuação da administração não seja passível de avaliação judicial, de uma perspectiva subjetivista da proteção dos direitos e interesses dos particulares, e (ii) é importante ter em consideração que a jurisdição administrativa, pela característica intrínseca a natureza da Administração e o caráter da sua atuação, baseado no exercício de poderes de autoridade, exige tratamento jurisdicional especial.
Bibliografia:
PEREIRA DA SILVA, Vasco, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise-Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Almedina, 2009, pp. 9 – 51
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlo, A Justiça Administrativa, 10° Edição, Almedina, 2009, pp. 11 – 23
CÂNDIDO OLIVEIRA, António, A Organização Judiciária Administrativa e Fiscal, Temas e Problemas de Processo Administrativo, 2.ª Edição, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, pp. 9 – 23
Transcrições das aulas teóricas lecionadas do Prof. Vasco Pereira da Silva
Carolina Rosa de Almeida Grande, n°57569, Turma A - subturma 9
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