A alínea b) do n.º 4 do
artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante
referido apenas como ETAF) exclui do âmbito da jurisdição administrativa e
fiscal “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda
que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos
litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
O n.º 2 do artigo 6.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) define o vínculo de
emprego público como “aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua
atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante
remuneração”. O vínculo de emprego público reveste segundo o n.º 3 do referido
artigo as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e
comissão de serviço, podendo ser constituído, nos termos do n.º 4 por tempo
indeterminado ou a termo resolutivo.
A alínea b) do n.º 4 do
artigo 4.º do ETAF afasta do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos
contratos individuais de trabalho celebrados pela Administração Pública. Bastante
crítico em relação à referida disposição legal, é Vasco Pereira da Silva que refere que a mesma veio criar uma
“esquizofrenia” e uma “indesejável dualidade jurisdicional entre contratos que,
independentemente da forma e do regime jurídico aplicável, não deixam de
pertencer ao âmbito da função administrativa”. O referido professor sugere que,
ao invés da atual solução que vem distinguir no quadro das relações laborais,
aquilo que seria um contencioso laboral funcionalizado, realidade que
corresponderia ao antigo funcionalismo público e cujos contratos seriam por
isso da competência dos Tribunais Administrativos, enquanto os outros contratos
de trabalho na Administração Pública, sem grande razão de ser, não o seriam, deveria
ser transferido todo o “direito laboral administrativo" para o domínio da
jurisdição administrativa e fiscal ou alternativamente para o domínio dos
tribunais judiciais, considerando, no entanto, a primeira hipótese mais
adequada.
. Acerca da referida
disposição do ETAF, refere Mário Aroso de
Almeida que a mesma “remete para os tribunais judiciais a apreciação das
ações emergentes dos contratos individuais de trabalho na Administração
Pública, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”. Na
visão do referido autor, estes contratos são contratos administrativos que a
não haver a alínea b) do n.º4 do artigo 4.º do ETAF estariam submetidos à
competência dos tribunais administrativos.
Quanto a nós,
consideramos que contratos individuais de trabalho na Administração Pública
combinam características de Direito Administrativo e de Direito Privado. No
entanto, é inegável que continua a existir uma relação jurídica administrativa.
O particular vai exercer funções de cariz administrativo, vai estar perante um
superior hierárquico e sujeito ao exercício dos poderes por este detidos (poder
de direção, supervisão e disciplinar). As características de Direito Privado
terão, salvo melhor opinião, que ceder perante uma lógica de interesse público
conexa com o facto de estar em causa a função administrativa. Apesar da maior
flexibilidade que esta forma de atuação permite e de haver uma aproximação
notória às situações laborais comuns, cremos que é de evitar uma dualidade de
jurisdições, considerando assim preferível a solução de conferir aos tribunais
administrativos a apreciação de litígios emergentes tanto do vínculo de emprego
público como de contratos individuais de trabalho na Administração Pública. A
limitação ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos operada pela
alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, não nos parece no seguimento do que
vimos referindo correta e na verdade até parece, como refere Vasco Pereira da Silva no seu ensino
oral, contender com o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), uma vez que está em causa, como já aludimos, uma relação
jurídica de natureza administrativa, em que é parte a Administração Pública,
que tem em vista o exercício de funções administrativas, o que implica
necessariamente a prossecução do interesse público.
Em
suma, como advoga Vasco Pereira da Silva,
os litígios emergentes do chamado direito laboral administrativo, que engloba
todas as relações de trabalho que respeitem ao exercício da função
administrativa e combina normas de direito privado e normas de direito
administrativo, deverão estar submetidos à jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais, já que configuram relações jurídicas
administrativas.
Bibliografia:
Mário
Aroso de Almeida, Manual
de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;
Vasco
Pereira da Silva, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2.ª ed. Coimbra, 2016 (reimpr.);
Aulas teóricas do Professor Vasco
Pereira da Silva.
Flávio Miguel Caçote, n.º 58401,
TA-9
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