segunda-feira, 16 de novembro de 2020

O contrato individual de trabalho e a exclusão operada pela alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

 

A alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante referido apenas como ETAF) exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.

O n.º 2 do artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) define o vínculo de emprego público como “aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua atividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração”. O vínculo de emprego público reveste segundo o n.º 3 do referido artigo as modalidades de contrato de trabalho em funções públicas, nomeação e comissão de serviço, podendo ser constituído, nos termos do n.º 4 por tempo indeterminado ou a termo resolutivo.

A alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF afasta do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos contratos individuais de trabalho celebrados pela Administração Pública. Bastante crítico em relação à referida disposição legal, é Vasco Pereira da Silva que refere que a mesma veio criar uma “esquizofrenia” e uma “indesejável dualidade jurisdicional entre contratos que, independentemente da forma e do regime jurídico aplicável, não deixam de pertencer ao âmbito da função administrativa”. O referido professor sugere que, ao invés da atual solução que vem distinguir no quadro das relações laborais, aquilo que seria um contencioso laboral funcionalizado, realidade que corresponderia ao antigo funcionalismo público e cujos contratos seriam por isso da competência dos Tribunais Administrativos, enquanto os outros contratos de trabalho na Administração Pública, sem grande razão de ser, não o seriam, deveria ser transferido todo o “direito laboral administrativo" para o domínio da jurisdição administrativa e fiscal ou alternativamente para o domínio dos tribunais judiciais, considerando, no entanto, a primeira hipótese mais adequada.

. Acerca da referida disposição do ETAF, refere Mário Aroso de Almeida que a mesma “remete para os tribunais judiciais a apreciação das ações emergentes dos contratos individuais de trabalho na Administração Pública, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”. Na visão do referido autor, estes contratos são contratos administrativos que a não haver a alínea b) do n.º4 do artigo 4.º do ETAF estariam submetidos à competência dos tribunais administrativos.

Quanto a nós, consideramos que contratos individuais de trabalho na Administração Pública combinam características de Direito Administrativo e de Direito Privado. No entanto, é inegável que continua a existir uma relação jurídica administrativa. O particular vai exercer funções de cariz administrativo, vai estar perante um superior hierárquico e sujeito ao exercício dos poderes por este detidos (poder de direção, supervisão e disciplinar). As características de Direito Privado terão, salvo melhor opinião, que ceder perante uma lógica de interesse público conexa com o facto de estar em causa a função administrativa. Apesar da maior flexibilidade que esta forma de atuação permite e de haver uma aproximação notória às situações laborais comuns, cremos que é de evitar uma dualidade de jurisdições, considerando assim preferível a solução de conferir aos tribunais administrativos a apreciação de litígios emergentes tanto do vínculo de emprego público como de contratos individuais de trabalho na Administração Pública. A limitação ao âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos operada pela alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF, não nos parece no seguimento do que vimos referindo correta e na verdade até parece, como refere Vasco Pereira da Silva no seu ensino oral, contender com o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que está em causa, como já aludimos, uma relação jurídica de natureza administrativa, em que é parte a Administração Pública, que tem em vista o exercício de funções administrativas, o que implica necessariamente a prossecução do interesse público.

            Em suma, como advoga Vasco Pereira da Silva, os litígios emergentes do chamado direito laboral administrativo, que engloba todas as relações de trabalho que respeitem ao exercício da função administrativa e combina normas de direito privado e normas de direito administrativo, deverão estar submetidos à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, já que configuram relações jurídicas administrativas.

 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed. Coimbra, 2020;

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed. Coimbra, 2016 (reimpr.);

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva.

 

Flávio Miguel Caçote, n.º 58401, TA-9

 

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