Objecto do processo administrativo
(pedido e causa de pedir)
O trabalho em apreço insere-se nos elementos do processo. Podemos referir, como mote, que há dois principais elementos: os sujeitos, que desempenham diferentes posições no seio do processo, tais como o autor e o réu; e temos, portanto, o objecto, onde iremos atribuir maior foco e ênfase. Em matéria do objecto ainda nos debrucemos sobre o pedido e a causa de pedir e a sua devida ligação, que o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva os considera como dois aspectos do direito substantivo invocado, onde iremos ver mais adiante. Destarte, trata-se, de facto, de um tópico que abrange qualquer disciplina processual, como é no caso do processo administrativo, evidentemente, mas também no processo civil e até no processo penal.
O objecto procura garantir a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual. Ou seja, corresponde a determinadas questões jurídicas que terão intervenção por parte do tribunal, que surge para pronunciar-se e emitir a sua respectiva sentença (condenação ou absolvição), partindo do exposto do Sr. Professor Mário Aroso de Almeida. Podemos inclusive identificar o objecto no processo por via da pretensão formulada pelo autor, no pedido e na causa de pedir, que visa aqui salvaguardar um interesse ou direito seu mediante a decisão do tribunal e os efeitos que daí advêm. Todavia, recaem sobre o objecto do processo algumas teorias sobre este assunto, com destaque para a: teoria processualista, onde é defendido de forma intransigente que a detecção do objecto é feita por base em tudo aquilo que for trazido a tribunal, descartando as pretensões dos particulares; a teoria substancialista, por seu turno, advoga a tal ideia de que as pretensões do autor é que, de facto, nos interessam e são relevantes; ainda se pode mencionar a teoria eclética ou mista que coaduna os dois pensamentos previamente aludidos e articula o pedido e a causa de pedir, ao qual nos devemos apoiar. Regressando ao que mencionei no parágrafo supra a propósito dos elementos do objecto, passo a citar o Sr. Professor regente: “Pedido e a causa de pedir apresentam-se como verso e reverso da mesma medalha sendo que a medalha de que estas duas perspetivas são duas faces, é o direito substancial (…) “. Ou seja, a relação material entre as partes envolventes entra no processo através da alegação de um direito subjetivo que está precisamente incutido no pedido e na causa de pedir. Outrora existia uma perspectiva dualista, conforme fosse contencioso de anulação ou contencioso de ações. Acontece que a reforma que ocorrera no Contencioso Administrativo permitiu outorgar ao juiz administrativo a plenitude dos poderes destinados à tutela dos direitos dos particulares, que passaram a ser destacados no seio do processo, e no qual podemos observar inclusive no artigo 2º/2 do CPTA, ex vi do artigo 268º/4 da CRP.
Posto isto, será necessário explanar brevemente os dois componentes do objecto do processo. Começando pelo pedido. Este corresponde ao efeito que o autor pretende extrair do direito que esse mesmo efeito visa acautelar. Assenta na ideia então daquilo que é solicitado e instaurado ao juiz. A doutrina desponta aqui para fazer a distinção entre o pedido imediato e o pedido mediato, na linha de raciocínio da Escola de Coimbra, mais concretamente do Sr. Professor Manuel de Andrade. Trata-se de um pedido imediato aquilo que o particular solicita imediatamente ao juiz, no âmbito da anulação, da condenação e da declaração de direitos. Portanto, associa-se ao efeito pretendido pelo autor. O pedido mediato, por seu lado, corresponde à posição jurídica subjectiva que é exposta pelo autor. Ou seja, o direito que esse efeito visa tutelar. Ao nível da doutrina tradicional, a mesma só frisava o pedido imediato. Não se preocupavam com o pedido mediato por julgarem que o particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjectiva face à Administração, relegando a defesa dos direitos dos particulares. Nos dias de hoje, porém, devemos atentar tanto para o pedido imediato como para o mediato, por via do art. 2º/2 CPTA. Destarte, para o Contencioso Administrativo actual todos os direitos das relações administrativas e fiscais estão revestidos de protecção jurídica, podendo ser formulados todos os tipos de pedidos legalmente previstos. Contudo, nos casos de Acção Popular, só devemos realçar essencialmente a vertente do pedido imediato. Em suma, no pedido para a defesa dos direitos dos particulares, o pedido imediato e mediato têm de estar ambos conjecturados. Nas acções populares/públicas, no entanto, só se requer o pedido imediato, uma vez que os sujeitos procedem tendo em vista a defesa da legalidade e do interesse público.
Depois ainda temos de ver a causa de pedir, que é indubitavelmente a razão ou lesão de direito que conduziu o particular a encetar ou instaurar um processo e que o levou a produzir aquele pedido perante o tribunal. Associam-se à causa de pedir as orientações objectivista e subjectivista. A primeira acarreta em si a consideração da validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir, desconsiderando as alegações dos particulares e os seus devidos interesses. A segunda já releva os direitos dos particulares, ligando-os à causa de pedir, estando a mesma, por isso, relacionada com o direito subjectivo lesado. Parece-nos que nos dias que correm esta segunda orientação é a perfilhada na área do Contencioso Administrativo, por zelar, veementemente, pela protecção absoluta e efectiva dos direitos dos particulares, como já fora aqui descrito diversas vezes.
Para concluir, as pretensões em geral podem ser feitas perante os tribunais administrativos, desde que estejam devidamente inseridas na sua jurisdição (art. 2º/1 do CPTA). Em acréscimo, podemos observar os artigos 2º/2 e 37º do CPTA que demonstram e tipificam os tipos de pretensões que podem ser objecto do processo administrativo. A diversidade do código alarga ainda para casos como o do art.4º do mesmo articulado, onde assevera o regime da cumulação de pedidos, com destaque para o nº1. Significa que, desde que haja mínima correspondência e conexão entre os diferentes tipos de pretensões, estas podem ser deduzidas em conjunto num só processo. As acções declarativas no âmbito dos tribunais administrativos, a simile do processo civil (art.10º CPC), enquadram-se em três sectores ou espécies: de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de. Manual de Processo Administrativo, Almedina (2010) – pp.67-104;
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição (2013) – pp.286-313.
Henrique Baptista Fernandes
Nº58 152, Turma A, sub9
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