A segunda fase do Contencioso Administrativo
Período do Estado Social
(Jurisdicionalização do contencioso administrativo)
A segunda fase aqui em questão sucedeu ao período do Estado Liberal (XVIII-XIX), período esse que se caracterizava pela confusão em torno do “juiz-administrador”, conceito mencionado pelo Sr. Professor Vasco Pereira da Silva. A segunda fase, portanto, fica marcada pela jurisdicionalização e gradual autonomização do Contencioso Administrativo. A Administração una e devidamente hierarquizada típica até então, proveniente do Estado Liberal, fora relegada e deu lugar à Administração descentralizada do Estado Social. Este segundo momento na história do Contencioso Administrativo situa-se entre os finais do século XIX até cerca de metade do século XX.
O período em análise, também conhecido pelo seu desígnio de “baptismo”, está interligado a uma época de mudanças e de transfigurações, onde foi, inclusive, atribuído o célebre termo de “milagre”, no contexto francês. Para o Sr. Professor Vasco Pereira da Silva a designação de “milagre” está associada ao facto de uma instituição incumbida de proteger a Administração do controlo dos tribunais se ter tornado num tribunal, que passaria agora a proteger e defender a garantia dos direitos dos particulares. Esta mudança não fora, de facto, espontânea. Evidentemente que levou décadas a enraizar-se, afirmando-se sobretudo em meados do século XX aquando do surgimento dos Estado-providência entre as duas guerras (exemplo dos EUA de Roosevelt). E, portanto, é ainda um momento, do ponto de vista actual, intermédio entre a fase do administrador-juiz e a fase ou período dos nossos dias. Ainda no que respeita ao Sr. Professor regente, o mesmo refere que o milagre associa-se à ideia de que o tribunal administrativo construiu-se a si mesmo. Passo a citar:“ (…) é um self-made court, à maneira dos self-made men.” Isto por via da actuação do Conselho de Estado. O milagre francês deve-se ainda ao facto de a Administração ter-se metamorfoseado num sujeito de Direito igual aos demais. Deixara de ser dona do Direito e passou a instituir relações com os particulares. Os pseudo-tribunais transformam-se em verdadeiros tribunais e gradualmente, do século XIX para o XX, foram assomando e criando diversos tribunais incumbidos de executar as suas decisões. Inclusivamente o famoso “Acórdão Cadot” já tinha encetado a consideração do Conselho de Estado como a primeira instância do contencioso administrativo. A administração francesa tornou-se progressivamente num sujeito de direito igual aos outros. E este fenómeno vai fomentar uma aproximação entre os sistemas administrativos francês e britânico, inclusive.
Portanto, de grosso modo, a jurisdicionalização do contencioso administrativo está relacionada com a sujeição da Administração ao Direito. Faço, desta foram, a inevitável conexão com o Estado Social, teorizado por John Maynard-Keynes nos anos 20 e 30 do século XX, que apresenta traços idiossincráticos. Pressupõe uma intervenção forte do Estado em variados campos como a segurança social, educação e saúde, o emprego, entre outro. Atingiu o seu zénite nos ditos 30 Anos Gloriosos que se seguiram à II Guerra Mundial (décadas 40-70 do século XX). É um Estado em sentido amplo, com a existência de institutos públicos e empresas públicas. Keynes alvitrava um papel mais proactivo por parte do Estado, contrastando com as ideias liberais, e propunha tipos de políticas económicas de investimento público e a ampliação de programas de cariz social. Destarte, esta fase fora comprovada e estabelecida pelo modelo do Estado Social. Pressupõe assim uma Administração prestadora onde o Estado providência chamou a si novas e outras funções, possuindo discricionariedade no quadro da sua actuação (Estado de Administração), que a par do intervencionismo económico (típica influência Keynesiana), conduziu ao contínuo crescimento do aparelho administrativo.
Assomam, deste modo, novas formas de procedimento numa partilha da realidade jurídico-administrativa onde a Administração não define o Direito como um fim, uma vez que isso pertence precisamente aos tribunais, usando, todavia, o Direito como um meio para satisfazer as necessidades dos particulares. Temos assim uma Administração associada ao poder público. Uma Administração fornecedora de prestações sociais em confluência com um Estado interventivo directamente no Mercado. Presta serviços aos cidadãos, mormente nas áreas económicas (serviços públicos essenciais), sociais e culturais, como já indiquei previamente. Quanto ao acto administrativo, deixa de ser tipicamente negativo e passa a ser meramente constitutivo de direitos, fazendo assim a ponte para essa ideia de Administração prestadora. A mesma Administração prestadora produz actos que passam a vincular e vigorar sobre as esferas individuais dos particulares por via da actividade e do próprio procedimento encabeçado pelas autoridades administrativas. O acto administrativo perde, por sua vez, a sua posição de quase exclusividade no seio das relações administrativas.
Esta fase aflorou em vários Estados europeus, onde a França já fora previamente aludida: a Alemanha, com relevo no período da Constituição de Weimar, onde presenciamos a plena jurisdicionalização do sistema e do contencioso administrativo que é depois interrompido e passa por um interregno, eclipsado pelo regime nazi ou do nacional-socialismo (anos30/40). Assistiu-se aí a uma politização da justiça administrativa. Após esse período negro e nefasto da história, a Alemanha Federal no pós-guerra encetou o processo de constitucionalização da Justiça Administrativa que visava nem mais nem menos a defesa intransigente dos direitos dos particulares; a Itália, e muito sucintamente, no início do século XX vai fazer do Conselho de Estado um autêntico tribunal (“tribunalização”). Nos anos 70 do mesmo século ocorrera uma reforma que ditou a criação de Tribunais Administrativos Regionais, funcionando quase como tribunais de primeira instância do processo e sistema administrativo. Sem esquecer o caso português, que por ter sido algo peculiar, merece destaque. O processo desta segunda fase (baptismo) demorou a assentar aqui e acabou por coincidir, de certa forma, com a fase da confirmação (fase pós-social). Citando o Sr. Professor regente: “ (…) a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos só surge com a Constituição de 1976 (…) ”. Tal fenómeno é devido ao longo período sobre o regime do Estado Novo, suportado pela Constituição de 1933, de cariz autoritário, dictatorial e conservador, que coincidiu precisamente com o apogeu e a fixação do Estado Social no resto do mundo.
Portanto, este segundo movimento do baptismo acompanhou ao longo do tempo a ascensão e afirmação do Estado Social, moldando-se conforme o seu regime político, económico e jurídico implementado. Ou seja, este período da dita “tribunalização” vai ter uma durabilidade mais ou menos similar à do Estado Social, entrando igualmente em crise, precisamente, com a crise do Estado Social (anos 70 do século XX).
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
– Almedina, 2ª edição (2013)
Henrique Baptista Fernandes
4º ano Turma A, Sub9
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