Como tema do primeiro post decidi abordar a problemática
do nascimento do Contencioso Administrativo e Tributário, pelo fato de ser um
assunto com relevo nesta cadeira. Ao analisar o contexto histórico inglês e o
contexto francês conseguimos identificar as diferenças dos dois regimes no
tratamento e na fundação do Contencioso, que teve muitos traumas de nascimento
e que teve uma formação muito abrupta, potenciada em França pela sua revolução,
sendo que uma das mais notórias diferenças é a existência ou não de tribunais
especializados e saber se a Administração Pública se regula a si própria ou
não.
O nascimento do Contencioso teve faces diferentes
consoante o país de que se fale, sendo que as maiores diferenças advêm da
comparação entre França e Inglaterra, necessário para depois se perceber o
contexto português. Por um lado, em Inglaterra nunca se chegou a admitir, no
século XIX, que a separação de poderes faria com que uma entidade detivesse um
poder em absoluto, o que fez com que a Administração Pública tivesse de se submeter
aos tribunais ordinários, por não conseguir ser independente da jurisdição
comum. Por outro lado, em França a separação de poderes que resultou da
Revolução Francesa foi mais conclusiva e definitiva, uma vez que, tal como diz
o Doutor Vasco Pereira da Silva, apesar da notória “promiscuidade entre as
tarefas de administrar e julgar com que foi fundado o Contencioso”, chegou a
ser legislado no sentido da não importunação dos juízes para com qualquer
operação administrativa, de modo a que os tribunais administrativos detivessem
o poder, independente do poder judicial.
Tendo em conta o modelo francês, é fácil perceber que o
modelo de separação total de poderes nasceu na senda da total independência e
imparcialidade do Estado, integrando o objetivo de conseguir fazer uma
transição segura para uma possível democracia. Para poder contextualizar, cabe
dizer que França, antes da revolução, era um Estado absoluto governado com mão
de ferro pelo rei Luís XVI, o que fazia com que fosse ele que detinha os
poderes legislativo, judiciário e executivo, concentrando tudo nas suas mãos.
Com a revolução, o povo francês conseguiu instituir os pilares para formar um
Estado de Direito, com uma Constituição que igualava todos os cidadãos e
formando novos princípios que estavam e estão presentes nos Estados até aos
dias de hoje, face a sua essencialidade; além do mais, conseguiu-se uma
igualdade de direitos entre as classes, abolindo os benefícios fiscais e todas
as regalias da nobreza e do clero, de modo a ir reduzindo as diferenças de
classes e tornar todos os cidadãos como iguais. Sendo assim, é de fácil
compreensão o sistema francês ter uma independência perante o sistema judicial,
era a única maneira de garantir a imparcialidade total, depois de tudo aquilo
que o povo passou era a única maneira de confirmar todas as expectativas trazidas
pela revolução.
Por sua vez, o sistema administrativo inglês funciona de
maneira diferente, tal como enunciei em cima. Ao invés de ser um direito
independente, faz parte do chamado “Common law of the land”, a lei comum que é
aplicável a todos os cidadãos ingleses. Ao não possuir especificidades e estar
subordinada a esse direito comum, a Administração não possui os poderes e
privilégios que caberiam a uma autoridade pública.
No entanto, posso referir que também começou a decorrer
uma descentralização do poder através dos chamados “administrative tribunals”,
que foram surgindo um pouco por todo o país, sendo estes órgãos independentes
da Administração Pública para conseguir resolver questões administrativas
específicas, mas sempre com a legislação providenciada pelos tribunais
judiciais.
A título de curiosidade, cabe referir que o modelo
francês foi extrapolado e serviu de inspiração para a maioria dos sistemas
jurídicos europeus, como o português e o espanhol, enquanto que o modelo inglês
foi adotado pela maioria dos países anglo-saxónicos, com todas as diferenças a
que estão sujeitos.
Por último, cabe apenas referir que ambos os sistemas
estão numa trajetória de convergência, devido ao facto de, no tempo em que
pertenceu à União Europeia, Inglaterra esteve “obrigada” a transpor as normas
que constavam das Diretivas Europeias, o que fez com que estes dois sistemas se
fossem aproximando progressivamente até aos dias de hoje, situação que vai
mudar quando existirem reformas no sistema administrativo inglês num contexto
pós-Brexit.
-DA SILVA, Vasco
Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina,
2º edição (2013)
-DA SILVA, Vasco
Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1º edição
(2016)
Miguel Alexandre Barbado Badalo
Aluno nº 59186, turma B, subturma 9
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