domingo, 15 de novembro de 2020

Nascimento do Contencioso Administrativo - França vs Inglaterra

 

Como tema do primeiro post decidi abordar a problemática do nascimento do Contencioso Administrativo e Tributário, pelo fato de ser um assunto com relevo nesta cadeira. Ao analisar o contexto histórico inglês e o contexto francês conseguimos identificar as diferenças dos dois regimes no tratamento e na fundação do Contencioso, que teve muitos traumas de nascimento e que teve uma formação muito abrupta, potenciada em França pela sua revolução, sendo que uma das mais notórias diferenças é a existência ou não de tribunais especializados e saber se a Administração Pública se regula a si própria ou não.

O nascimento do Contencioso teve faces diferentes consoante o país de que se fale, sendo que as maiores diferenças advêm da comparação entre França e Inglaterra, necessário para depois se perceber o contexto português. Por um lado, em Inglaterra nunca se chegou a admitir, no século XIX, que a separação de poderes faria com que uma entidade detivesse um poder em absoluto, o que fez com que a Administração Pública tivesse de se submeter aos tribunais ordinários, por não conseguir ser independente da jurisdição comum. Por outro lado, em França a separação de poderes que resultou da Revolução Francesa foi mais conclusiva e definitiva, uma vez que, tal como diz o Doutor Vasco Pereira da Silva, apesar da notória “promiscuidade entre as tarefas de administrar e julgar com que foi fundado o Contencioso”, chegou a ser legislado no sentido da não importunação dos juízes para com qualquer operação administrativa, de modo a que os tribunais administrativos detivessem o poder, independente do poder judicial.

Tendo em conta o modelo francês, é fácil perceber que o modelo de separação total de poderes nasceu na senda da total independência e imparcialidade do Estado, integrando o objetivo de conseguir fazer uma transição segura para uma possível democracia. Para poder contextualizar, cabe dizer que França, antes da revolução, era um Estado absoluto governado com mão de ferro pelo rei Luís XVI, o que fazia com que fosse ele que detinha os poderes legislativo, judiciário e executivo, concentrando tudo nas suas mãos. Com a revolução, o povo francês conseguiu instituir os pilares para formar um Estado de Direito, com uma Constituição que igualava todos os cidadãos e formando novos princípios que estavam e estão presentes nos Estados até aos dias de hoje, face a sua essencialidade; além do mais, conseguiu-se uma igualdade de direitos entre as classes, abolindo os benefícios fiscais e todas as regalias da nobreza e do clero, de modo a ir reduzindo as diferenças de classes e tornar todos os cidadãos como iguais. Sendo assim, é de fácil compreensão o sistema francês ter uma independência perante o sistema judicial, era a única maneira de garantir a imparcialidade total, depois de tudo aquilo que o povo passou era a única maneira de confirmar todas as expectativas trazidas pela revolução.

Por sua vez, o sistema administrativo inglês funciona de maneira diferente, tal como enunciei em cima. Ao invés de ser um direito independente, faz parte do chamado “Common law of the land”, a lei comum que é aplicável a todos os cidadãos ingleses. Ao não possuir especificidades e estar subordinada a esse direito comum, a Administração não possui os poderes e privilégios que caberiam a uma autoridade pública.

No entanto, posso referir que também começou a decorrer uma descentralização do poder através dos chamados “administrative tribunals”, que foram surgindo um pouco por todo o país, sendo estes órgãos independentes da Administração Pública para conseguir resolver questões administrativas específicas, mas sempre com a legislação providenciada pelos tribunais judiciais.

A título de curiosidade, cabe referir que o modelo francês foi extrapolado e serviu de inspiração para a maioria dos sistemas jurídicos europeus, como o português e o espanhol, enquanto que o modelo inglês foi adotado pela maioria dos países anglo-saxónicos, com todas as diferenças a que estão sujeitos.

Por último, cabe apenas referir que ambos os sistemas estão numa trajetória de convergência, devido ao facto de, no tempo em que pertenceu à União Europeia, Inglaterra esteve “obrigada” a transpor as normas que constavam das Diretivas Europeias, o que fez com que estes dois sistemas se fossem aproximando progressivamente até aos dias de hoje, situação que vai mudar quando existirem reformas no sistema administrativo inglês num contexto pós-Brexit.


 Bibliografia

-DA SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2º edição (2013)

-DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1º edição (2016)


Miguel Alexandre Barbado Badalo

Aluno nº 59186, turma B, subturma 9

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