segunda-feira, 16 de novembro de 2020

O inicio e o quase regresso ao passado: uma paixão pelo poder

 

O inicio

 

O Contencioso Administrativo nasceu traumatizado por ter sido criado por Homens. A incapacidade de criar algo perfeito nasceu com o Ser Humano. No caso do contencioso administrativo o problema era e até quase que podemos diz que é um problema de poder. Desde o início que o poder domina tudo e no caso da administração o poder vem de braço dado com ela. Quem tem o poder não o quer perder e não quer ter problemas por ter esse poder. Assim nasce o problema e o Contencioso Administrativo.

O início do contencioso é atribuído ao caso Agnès Blanco ocorrido a 3 de novembro de 1871(em articulação com a revolução Francesa 1789). O caso em que uma rapariga com o mesmo nome é atropelada em França por um vagão que saiu subitamente de dentro de uma fábrica, tendo sido amputada uma perna à rapariga de apenas 5 anos. O Vagão pertencia a uma empresa do estado, dedicada à manufactura de tabaco em Bordéus e era conduzido por quatro empregados.

O pai da rapariga colocou uma acção de indeminização nos tribunais judiciais contra o Estado, alegando a responsabilidade civil pela falta cometida por seus quatro empregados. O juiz declara-se incompetente por a entidade demandada não ser um particular, e o tribunal acrescentou ainda que mesmo que fosse competente não podia decidir porque não havia direito aplicável, dado que o código de Napoleão apenas se podia aplicara partes iguais. Recorreram então as instâncias administrativas, neste caso o Presidente Câmara funcionava como que uma primeira instância, o qual respondeu o mesmo que o tribunal, ou seja, que não era competente e mesmo que fosse não haveria um direito a aplicar, neste caso apoiado no facto de segundo ele não estar em causa um acto administrativo.

Posto isto, duas jurisdições em colisão, o caso chega ao tribunal de conflitos, havendo um empate na decisão de 4 votos para cada lado, tendo sido decidido pelo Presidente do tribunal de conflitos, com o voto de desempate, dando a competência à jurisdição administrativa. Após apreciação do caso por parte do Conselho do Estado, este decide conceder uma pensão vitalícia à vítima. De ressalvar algo muito importante, o acórdão reconhece que a competência é da ordem administrativa mas reafirma que não há norma aplicável e que é preciso criar uma nova norma especialmente preparada para proteger a administração, pois o estado pode ser responsabilizado mas através de normas especiais pois a relação entre administração e particulares é necessariamente diferente da relação entre particulares.

            É importante ressalvar que o caso Blanco confirma, em grande parte, os termos de uma decisão anterior, no caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855, na qual já havia o entendimento de que o Estado deve responder pelos danos causados pelos seus agentes, quando no exercício de suas funções.

Deste infeliz acidente na vida de uma criança que a deixou com trauma para a vida toda, alavancava-se o início de algo que ainda no ventre já era detentor de traumas.


O quase regresso ao passado

 

Se o início parecia começar a arrancar a bom ritmo, passado uns anos o contencioso administrativo voltou a sofrer alguns revés. Refiro-me aos estados totalitários que se instalaram na europa principalmente no pós-primeira guerra mundial. Se por um lado se procurava que a administração fosse julgada por um “órgão” fora da administração, os governos totalitários vieram como que centralizar novamente o poder. Em Portugal, por exemplo, durante o estado novo ainda que se pudesse considerar a existência de “tribunais administrativos independentes” (sendo que a doutrina diverge), a meu ver não podemos considerar que eles existissem realmente, pois os juízes eram nomeados pelo executivo e inseridos na dependência do concelho de ministros. Os Tribunais decidiam mas não faziam executar, cabendo a última palavra ao Governo, o chamado “Processo Administrativo Gracioso” – Administração cumpria se quisesse.

Neste sentido o contencioso administrativo voltava a ser uma realidade falsa, pois não chegava a haver um processo judicial, no fim ganhava sempre a administração e mesmo que perdesse era como se tivesse ganho. Foi quase como se tivesse regressado às origens, tendo em conta que mesmo havendo processo a administração acabava intocável.

No caso português o pós-revolução veio colocar o contencioso no caminho certo numa jornada ainda longa até à reforma de 2004 onde se estabelece finalmente um processo mais justo para ambas as partes, ainda que não tenha sido perfeita.

O contencioso administrativo esteve sempre refém de regimes concentradores de poder, o que parece ser uma realidade cíclica, e que todos esperam que o ciclo não se volte a completar, contudo cada vez mais vemos um pouco por toda a europa movimentos extremistas que podem conduzir a novos estados "concentradores de poder". E a ai, a questão é, se o ciclo se voltar a completar será que o contencioso traumatizado sofrerá novo trauma e passará a ser novamente um contencioso aparente?

A esperança é que não, mas nunca se sabe, pois, a “fome” pelo poder pode voltar a completar o ciclo.

 É de extrema importância que a administração possa continuar a ser julgada, pois a administração falha como todos os particulares, e o direito dos particulares e mesmo outras entidades perante a administração deve ser salvaguardado, pois toda a “luta” que se travou para chegar a este ponto não deve ser desperdiçada.

                                                                                  João Gabriel Batista

   Nº 24178, subturma 9, Turma A


Bibliografia:

-«O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009

 MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020


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