O
inicio
O
Contencioso Administrativo nasceu traumatizado por ter sido criado por Homens.
A incapacidade de criar algo perfeito nasceu com o Ser Humano. No caso do
contencioso administrativo o problema era e até quase que podemos diz que é um
problema de poder. Desde o início que o poder domina tudo e no caso da
administração o poder vem de braço dado com ela. Quem tem o poder não o quer
perder e não quer ter problemas por ter esse poder. Assim nasce o problema e o
Contencioso Administrativo.
O
início do contencioso é atribuído ao caso Agnès Blanco ocorrido a 3 de novembro
de 1871(em articulação com a revolução Francesa 1789). O caso em que uma
rapariga com o mesmo nome é atropelada em França por um vagão que saiu
subitamente de dentro de uma fábrica, tendo sido amputada uma perna à rapariga
de apenas 5 anos. O Vagão pertencia a uma empresa do estado, dedicada à
manufactura de tabaco em Bordéus e era conduzido por quatro empregados.
O
pai da rapariga colocou uma acção de indeminização nos tribunais judiciais
contra o Estado, alegando a responsabilidade civil pela falta cometida por seus
quatro empregados. O juiz declara-se incompetente por a entidade demandada não
ser um particular, e o tribunal acrescentou ainda que mesmo que fosse
competente não podia decidir porque não havia direito aplicável, dado que o
código de Napoleão apenas se podia aplicara partes iguais. Recorreram então as
instâncias administrativas, neste caso o Presidente Câmara funcionava como que
uma primeira instância, o qual respondeu o mesmo que o tribunal, ou seja, que
não era competente e mesmo que fosse não haveria um direito a aplicar, neste
caso apoiado no facto de segundo ele não estar em causa um acto administrativo.
Posto
isto, duas jurisdições em colisão, o caso chega ao tribunal de conflitos,
havendo um empate na decisão de 4 votos para cada lado, tendo sido decidido
pelo Presidente do tribunal de conflitos, com o voto de desempate, dando a
competência à jurisdição administrativa. Após apreciação do caso por parte do
Conselho do Estado, este decide conceder uma pensão vitalícia à vítima. De
ressalvar algo muito importante, o acórdão reconhece que a competência é da
ordem administrativa mas reafirma que não há norma aplicável e que é preciso
criar uma nova norma especialmente preparada para proteger a administração,
pois o estado pode ser responsabilizado mas através de normas especiais pois a
relação entre administração e particulares é necessariamente diferente da
relação entre particulares.
É
importante ressalvar que o caso Blanco confirma, em grande parte, os termos de
uma decisão anterior, no caso Rothschild, de 6 de dezembro de 1855, na qual já
havia o entendimento de que o Estado deve responder pelos danos causados pelos
seus agentes, quando no exercício de suas funções.
Deste infeliz acidente na vida de uma criança que a deixou com trauma para a vida toda, alavancava-se o início de algo que ainda no ventre já era detentor de traumas.
O
quase regresso ao passado
Se
o início parecia começar a arrancar a bom ritmo, passado uns anos o contencioso
administrativo voltou a sofrer alguns revés. Refiro-me aos estados totalitários
que se instalaram na europa principalmente no pós-primeira guerra mundial. Se
por um lado se procurava que a administração fosse julgada por um “órgão” fora
da administração, os governos totalitários vieram como que centralizar
novamente o poder. Em Portugal, por exemplo, durante o estado novo ainda que se
pudesse considerar a existência de “tribunais administrativos independentes”
(sendo que a doutrina diverge), a meu ver não podemos considerar que eles
existissem realmente, pois os juízes eram nomeados pelo executivo e inseridos
na dependência do concelho de ministros. Os Tribunais decidiam mas não faziam
executar, cabendo a última palavra ao Governo, o chamado “Processo
Administrativo Gracioso” – Administração cumpria se quisesse.
Neste
sentido o contencioso administrativo voltava a ser uma realidade falsa, pois
não chegava a haver um processo judicial, no fim ganhava sempre a administração
e mesmo que perdesse era como se tivesse ganho. Foi quase como se tivesse
regressado às origens, tendo em conta que mesmo havendo processo a
administração acabava intocável.
No
caso português o pós-revolução veio colocar o contencioso no caminho certo numa
jornada ainda longa até à reforma de 2004 onde se estabelece finalmente um
processo mais justo para ambas as partes, ainda que não tenha sido perfeita.
O
contencioso administrativo esteve sempre refém de regimes concentradores de
poder, o que parece ser uma realidade cíclica, e que todos esperam que o ciclo
não se volte a completar, contudo cada vez mais vemos um pouco por toda a
europa movimentos extremistas que podem conduzir a novos estados
"concentradores de poder". E a ai, a questão é, se o ciclo se voltar
a completar será que o contencioso traumatizado sofrerá novo trauma e passará a
ser novamente um contencioso aparente?
A
esperança é que não, mas nunca se sabe, pois, a “fome” pelo poder pode voltar a
completar o ciclo.
É de extrema importância que a administração
possa continuar a ser julgada, pois a administração falha como todos os
particulares, e o direito dos particulares e mesmo outras entidades perante a
administração deve ser salvaguardado, pois toda a “luta” que se travou para
chegar a este ponto não deve ser desperdiçada.
João Gabriel Batista
Nº 24178, subturma 9, Turma A
Bibliografia:
-«O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020
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