segunda-feira, 16 de novembro de 2020

                            A Europeização do Contencioso Administrativo 

Atualmente tem se assistido ao fenómeno jurídico comunitário de europeização do direito administrativo e do contencioso administrativo que cada vez mais estão mais integrados e interdependentes. O Direito da União Europeia é um ramo de direito que tem um conjunto de valores e princípios que visam construir laços fortes entre países da europa através de uma integração política e económica entre eles. Neste sentido a União Europeia afirma-se como uma ordem jurídica autónoma detentora de fontes próprias e com normas que gozam de efeito direto e primazia sobre os Estados-Membros.  

Ao nível do contencioso administrativo, o Professor Vasco Pereira utiliza a expressão “novo” Processo Administrativo Europeu e considera que este fenómeno de europeização tem vindo a aumentar recentemente devido a crescente convergência das legislações nacionais e ao aparecimento de fontes europeias importantes, nomeadamente, em matéria de contratação pública e serviços públicos.

  O próprio Professor Doutor Vasco Pereira da Silva chega mesmo a referir que “surge uma função administrativa europeia, enquanto elemento essencial da constituição material europeia”. Assim sendo, o Direito Europeu acaba por ser fundamentalmente Direito Administrativo uma vez que as suas políticas são prosseguidas por atos da função administrativa.  Por outro lado, Direito Europeu também é resultado de um “processo de interação entre o Tribunal das Comunidades e os direitos administrativos e constitucionais nacionais”.

Existem também várias normas substantivas com relevo no plano processual, nomeadamente e como refere o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva “os princípios gerais da atividade administrativa; a noção de Administração pública – de «geometria variável» - que submete ao mesmo regime jurídico entidades públicas e privadas; (…) o regime da contratação pública (com consequências processuais quanto à determinação da jurisdição competente). 

A França deu um grande contributo à europeização do Contencioso Administrativo sobretudo com a reforma de 2000 do contencioso administrativo devido às seguintes razões: o direito de acesso à Justiça Administrativa criado pela jurisprudência constitucional, o direito ao julgamento por um tribunal independente e imparcial (pela consagração do princípio da inamovibilidade dos juízes administrativos, pela criação de um órgão que mediasse as relações entre os juízes e o Estado e pela alteração de algumas regras processuais.  

Em Itália a reforma de 2000 da Justiça Administrativa serviu para sedimentar a europeização fazendo uma paridade entre o juiz ordinário e o juiz administrativo nas técnicas de tutela de direitos subjetivos.  

Na Espanha a reforma de 1998 serviu essencialmente para garantir uma melhor defesa dos direitos dos particulares.  Em Portugal, até 2004 a influência europeia no Processo Administrativa era muito reduzida, contudo a partir da reforma que entrou em vigor nesse ano deu-se início a um novo período que contém um “Processo Administrativo que (não obstante alguns “achaques menores”) concretiza de forma adequada o modelo constitucional e europeu de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizada e destinada à proteção plena e efetiva dos direitos dos particulares”. 

 


Bibliografia: 

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, s.l., Almedina, 2005, 


Fredilson Semedo

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