segunda-feira, 16 de novembro de 2020

 

A Constitucionalização do Contencioso Administrativo

     A história da evolução da Justiça Administrativa carateriza-se pela existência de três grandes períodos. Abordarei a Constitucionalização do Contencioso Administrativo, o primeiro período da fase da “Confirmação” que, muito sumariamente, se define pela reafirmação da natureza jurisdicional do Contencioso Administrativo acompanhada por um destaque da respetiva dimensão subjetiva – esta última destina-se a proteger plena e efetivamente os direitos dos particulares. É esta a atual situação da Justiça Administrativa no Estado Pós-Social em que vivemos. Note-se que esta fase se subdivide em dois períodos distintos a saber: a constitucionalização (tem os seus primórdios na Lei Fundamental Alemã “Grundgesetz” de 1949 e alcança o apogeu nas décadas de 70 e 80 do século XX) e a europeização (finais do século XX e início do século XXI) do Processo Administrativo.

O Professor Vasco Pereira da Silva intitula esta fase de “Crisma” porque é neste período que se confirma a natureza jurisdicional do Contencioso e se subjetiviza o modelo do mesmo à semelhança da confirmação/crisma no âmbito da Igreja Católica. A CRP introduz a nova dimensão do Contencioso Administrativo através de dois artigos: 212º/3 e 268º/4 e nº5. Deste primeiro art. retira-se que são os tribunais a resolver os litígios das relações jurídico-administrativas que são compostas pelo particular e pela Administração que intervêm em situação de igualdade. No art. 268º/4 o Professor Vasco defende que além de esta ser uma norma mais-que-perfeita, opera nela uma espécie de revolução “coperniciana” já que o núcleo do Processo Administrativo se modifica e passa a assentar na tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, superando-se os traumas da difícil infância do segundo momento do Direito Administrativo.

É de referenciar uma frase do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva que traduz a dupla incidência referida pela doutrina alemã e que tem especial interesse: “o Direito Administrativo é Direito Constitucional concretizado”. Ora, o Direito Administrativo depende do Direito Constitucional, pois é este que aclara os grandes princípios plasmados na lei e, por sua vez, o Direito Constitucional depende do Direito Administrativo na medida em que é através da ação da Administração e dos Tribunais que ele vai ser concretizado não se reconduzindo a um mero nomen iuris.

Com a lógica subjectivista, o particular vai a juízo para defender um direito que foi lesado devido a uma ilegalidade por parte da Administração – repara-se assim que o particular deixa de ir a juízo somente para ajudar a Administração, passando a assumir o seu papel de parte no processo visto que se defende que a cada direito deve corresponder uma ação. Apesar destes traumas terem sido superados noutros países europeus num momento precedente ao Estado Social, só nos anos 80 é que Portugal concretizou esta mudança de paradigma (não esquecer que a Constituição de 1976 foi a primeira a introduzir mudanças).

O início deste primeiro período da fase do Crisma tem origem na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Bonn, 23 de Maio de 1949) e institui a plena jurisdicionalização, os poderes integrais do juiz e a já referida tutela dos direitos particulares. A plenitude dos poderes do juiz assenta no pressuposto de que o juiz pode condenar e dar ordens à Administração, não se balizando a sua ação à anulação das decisões administrativas, ou seja, apresenta uma plenitude de poderes face à Administração. Tal como referido anteriormente abandona-se a relação de poder da Administração e os particulares e a Administração ocupam uma posição de paridade e, portanto, existe uma igualdade relativamente às partes presentes no processo. Uma nota para referir que apesar da Reforma de 1985 já falar em partes e estabelecer um princípio de intervenção igual no processo, a Administração continuava a ser tratada como uma autoridade e, por isso, o Professor Regente considera que a passagem para esta relação de igualdade somente se dá verdadeiramente em 2004. Por fim, o Contencioso Administrativo passa a integrar o leque das disciplinas processuais.

O modelo do Contencioso tem origem alemã e é fácil perceber a razão por detrás disto: a Alemanha pretendia que a Administração deixasse de ser um objeto e uma realidade que serve para atentar os direitos dos particulares, era necessário um controlo integral da Administração que se efetiva com a mistura da tradição francesa. Face a isto, o Tribunal Constitucional Francês, em 1980, pronuncia-se no sentido de que a jurisdição administrativa não é uma realidade pertencente ao poder administrativo antes ao poder judicial. Mais tarde, em 1988, afirma também que há um direito fundamental de utilização da justiça administrativa para a defesa dos direitos dos particulares. É com base nestas decisões que o Professor Vasco Pereira da Silva considera que foi o Conselho Constitucional Francês a mudar o contencioso constitucionalmente.

No seu artigo 19º/4, a Constituição alemã consagra aquilo que se chama de “norma perfeita do Direito Constitucional e do Processo Administrativo” a que o Professor Vasco compara com o momento da cura psicoanalítica de um doente porque são as Constituições que verbalizam a superação dos traumas inicias do processo administrativo ou, noutros casos, os Tribunais constitucionais ou os órgãos encarregados da fiscalização da Constituição. Na Alemanha, tal como em Portugal e Espanha, este papel coube à Constituição, mas a realidade é diferente tanto no Reino Unido como em França e na Itália. Nesta última foi uma revisão constitucional e o papel decisivo do Tribunal Constitucional que, em 1998, despoletou a teorização da diferença entre direitos subjetivos e interesses legítimos que conduziu à classificação tripartida (direito subjetivo, interesse legítimo e interesse difuso – que nunca existiu em Portugal) e extinguiu a dualidade de jurisdições no seio da função administrativa. Em França, como já vimos, foi o Tribunal Constitucional (em 1980 e 1988) que veio afirmar a natureza jurisdicional do Contencioso e a tutela dos bens dos particulares. Por fim, no Reino Unido, os Tribunais britânicos vieram afirmar o princípio constitucional material britânico de que o juiz tem a última palavra logo, a decisão pertence ao Tribunal e, assim, todos os tribunais que têm uma grande importância na justiça administrativa são controlados pelo Tribunal ao qual, em termos constitucionais, cabe a última decisão. Para isto, estabelece-se o “Administrative Court” que institui um mecanismo que é composto por um tribunal especializado em razão da matéria e se ocupa da “judicial review” de todas as decisões de qualquer órgão da Administração tendo só adquirido este nome nos finais dos anos 80, sendo já resultante do anterior “tribunal do rei ou da rainha” que existia desde o início do século XX e controlava os atos do monarca com as limitações decorrentes da existência de exceções.

É este o primeiro momento da evolução do Processo Administrativo.

 

BIBLIOGRAFIA:

- SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª Edição (2013)

 Apontamentos das aulas Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva


Bárbara Coimbra Teodósio

Subturma 9, Nº 58357

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