A Constitucionalização
do Contencioso Administrativo
O Professor Vasco Pereira da Silva intitula esta
fase de “Crisma” porque é neste período que se confirma a natureza
jurisdicional do Contencioso e se subjetiviza o modelo do mesmo à semelhança da
confirmação/crisma no âmbito da Igreja Católica. A CRP introduz a nova dimensão
do Contencioso Administrativo através de dois artigos: 212º/3 e 268º/4 e nº5.
Deste primeiro art. retira-se que são os tribunais a resolver os litígios das
relações jurídico-administrativas que são compostas pelo particular e pela
Administração que intervêm em situação de igualdade. No art. 268º/4 o
Professor Vasco defende que além de esta ser uma norma mais-que-perfeita, opera
nela uma espécie de revolução “coperniciana” já que o núcleo do Processo
Administrativo se modifica e passa a assentar na tutela plena e efetiva dos
direitos dos particulares, superando-se os traumas da difícil infância do segundo
momento do Direito Administrativo.
É de referenciar uma frase do Senhor Professor
Vasco Pereira da Silva que traduz a dupla incidência referida pela doutrina
alemã e que tem especial interesse: “o Direito Administrativo é Direito
Constitucional concretizado”. Ora, o Direito Administrativo depende do Direito
Constitucional, pois é este que aclara os grandes princípios plasmados na lei
e, por sua vez, o Direito Constitucional depende do Direito Administrativo na
medida em que é através da ação da Administração e dos Tribunais que ele vai
ser concretizado não se reconduzindo a um mero nomen iuris.
Com a lógica subjectivista, o particular vai a
juízo para defender um direito que foi lesado devido a uma ilegalidade por
parte da Administração – repara-se assim que o particular deixa de ir a juízo
somente para ajudar a Administração, passando a assumir o seu papel de parte no
processo visto que se defende que a cada direito deve corresponder uma ação. Apesar
destes traumas terem sido superados noutros países europeus num momento
precedente ao Estado Social, só nos anos 80 é que Portugal concretizou esta
mudança de paradigma (não esquecer que a Constituição de 1976 foi a
primeira a introduzir mudanças).
O início deste primeiro período da fase do Crisma tem
origem na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Bonn, 23 de Maio de
1949) e institui a plena jurisdicionalização, os poderes integrais do juiz e a
já referida tutela dos direitos particulares. A plenitude dos poderes do juiz
assenta no pressuposto de que o juiz pode condenar e dar ordens à
Administração, não se balizando a sua ação à anulação das decisões
administrativas, ou seja, apresenta uma plenitude de poderes face à
Administração. Tal como referido anteriormente abandona-se a relação de
poder da Administração e os particulares e a Administração ocupam uma posição
de paridade e, portanto, existe uma igualdade relativamente às partes presentes
no processo. Uma nota para referir que apesar da Reforma de 1985 já falar em
partes e estabelecer um princípio de intervenção igual no processo, a
Administração continuava a ser tratada como uma autoridade e, por isso, o
Professor Regente considera que a passagem para esta relação de igualdade
somente se dá verdadeiramente em 2004. Por fim, o Contencioso Administrativo
passa a integrar o leque das disciplinas processuais.
O modelo do Contencioso tem origem alemã e é fácil
perceber a razão por detrás disto: a Alemanha pretendia que a Administração
deixasse de ser um objeto e uma realidade que serve para atentar os direitos
dos particulares, era necessário um controlo integral da Administração que se
efetiva com a mistura da tradição francesa. Face a isto, o Tribunal
Constitucional Francês, em 1980, pronuncia-se no sentido de que a jurisdição
administrativa não é uma realidade pertencente ao poder administrativo antes ao
poder judicial. Mais tarde, em 1988, afirma também que há um direito
fundamental de utilização da justiça administrativa para a defesa dos direitos
dos particulares. É com base nestas decisões que o Professor Vasco Pereira da
Silva considera que foi o Conselho Constitucional Francês a mudar o contencioso
constitucionalmente.
No seu artigo 19º/4, a Constituição alemã consagra
aquilo que se chama de “norma perfeita do Direito Constitucional e do Processo
Administrativo” a que o Professor Vasco compara com o momento da cura
psicoanalítica de um doente porque são as Constituições que verbalizam a
superação dos traumas inicias do processo administrativo ou, noutros casos, os
Tribunais constitucionais ou os órgãos encarregados da fiscalização da
Constituição. Na Alemanha, tal como em Portugal e Espanha, este papel coube à
Constituição, mas a realidade é diferente tanto no Reino Unido como em França e
na Itália. Nesta última foi uma revisão constitucional e o papel decisivo do
Tribunal Constitucional que, em 1998, despoletou a teorização da diferença
entre direitos subjetivos e interesses legítimos que conduziu à classificação
tripartida (direito subjetivo, interesse legítimo e interesse difuso – que
nunca existiu em Portugal) e extinguiu a dualidade de jurisdições no seio da
função administrativa. Em França, como já vimos, foi o Tribunal Constitucional
(em 1980 e 1988) que veio afirmar a natureza jurisdicional do Contencioso e a
tutela dos bens dos particulares. Por fim, no Reino Unido, os Tribunais
britânicos vieram afirmar o princípio constitucional material britânico de que
o juiz tem a última palavra logo, a decisão pertence ao Tribunal e, assim,
todos os tribunais que têm uma grande importância na justiça administrativa são
controlados pelo Tribunal ao qual, em termos constitucionais, cabe a última
decisão. Para isto, estabelece-se o “Administrative Court” que institui um
mecanismo que é composto por um tribunal especializado em razão da matéria e se
ocupa da “judicial review” de todas as decisões de qualquer órgão da
Administração tendo só adquirido este nome nos finais dos anos 80, sendo já resultante do anterior “tribunal do rei ou da rainha” que existia desde o início do
século XX e controlava os atos do monarca com as limitações decorrentes da
existência de exceções.
É este o primeiro momento da evolução do Processo
Administrativo.
BIBLIOGRAFIA:
- SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2ª Edição (2013)
- Apontamentos das aulas Teóricas do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
Bárbara Coimbra Teodósio
Subturma 9, Nº 58357
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