O Contencioso Administrativo evolui ao longo dos anos, perante isto é possível distinguir três fase principais na sua evolução. A primeira, e a qual eu me vou focar neste post, é a fase do pecado original que é basicamente o seu nascimento. A segunda é a fase do batismo que está associada a um Estado Social. E, por fim, a fase da confirmação, em que há um especial enfoque na proteção plena dos direitos dos particulares, que corresponde à atualidade.
Ora, antes de abordar a fase do Pecado Orginal é importante referir as circunstâncias anteriores a esta que marcaram o Contencioso administrativo. Em primeiro lugar, a separação de poderes, isto é, por trás da Administração está o Estado. Em segundo lugar, havia um medo da aristocracia, os aristocratas comandavam os tribunais (parlamentos), pelo que a lei revolucionaria de 1789 tem uma reação contra a classe aristocrática. Em terceiro lugar, os tribunais tinham medo que se criasse o Conselho do Rei que iria retirar poderes ao juiz e dá-los à Administração. E, por fim, a continuidade das instituições, as pessoas que faziam parte do Conselho do Rei iriam continuar a fazer parte do Conselho do Estado.
Sendo assim, chegamos à Revolução francesa, onde foi instituído o pecado original do Contencioso Administrativo. Num primeiro momento, no sec. XVIII e XIX, existia uma promiscuidade do juiz-administrador, isto é, uma justiça privativa para a administração. Estava presente um claro privilegio de foro para a Administração o que levava a uma confusão entre julgar e administrar. Este juiz-administrador era afirmado por regimes autoritários e pelo novo Estado Liberal de Direito que não era exclusivo, iniciou-se em França, mas nem todos os países adoraram. O Reino Unido, por exemplo, era o tribunal comum que julgava a administração, existia sem estar sujeito aos traumas, pois o poder judicial era entendido como autónomo dos demais e tanto se aplicava a privados como a entidades públicas.
Havia uma contradição dos revolucionários que não gostavam da Administração Pública, mas davam-lhe liberdade em tudo o que não fosse limitado pela lei. A Administração estava apenas limitada no que tocava à garantia da segurança e ao primado da força física (através da policia e das forças armadas). O professor Vasco Pereira da Silva afirma que a Administração nunca pode ter liberdade, os seus poderes são os que a lei estabelece.
Durante 10 anos, entre 1789 e 1799, houve uma promiscuidade total, isto é, não havia qualquer distinção entre quem atuava e quem julgava, era exatamente o mesmo órgão ou o seu superior hierárquico que exercia essa função. O autor do ato, titular do órgão, só era chamado a intervir sobre a legalidade. A Administração tinha autocontrolo, era a própria que apreciava a validade dos seus atos. A Revolução Francesa trouxe uma conceção do principio da separação de poderes contraditório. A administração era livre de fazer o que quisesse, o que significa que ela exercia o seu poder autoritário de uma forma ampla.
De 1799 até 1872, estivemos perante uma justiça Reservada, em que havia a vigência do Conselho de Estado. Napoleão criou o Órgão Consultivo Genérico que dava pareceres, tanto sobre o mérito, como sobre a legalidade, sobre todos as decisões que qualquer órgão da administração queria tomar. Estávamos perante um órgão que juntava as duas funções: administrativa, jurisdicional. Porém, sendo consultiva não tinha a palavra final, o Chefe de Estado tinha a última palavra ao homologar os pareceres do Conselho de Estado.
Por fim, de 1872 até 1889, existiu uma Justiça delegada, já que o Chefe de Estado delegava no Conselho de Estado os poderes de decisão. Transformou assim o Conselho de Estado num órgão de decisão, que toma a decisão definitiva em nome do Chefe de Estado, por causa da delegação de poderes. O Professor Vasco Pereira da Silva diz que ainda não é aqui que nascem os tribunais administrativos, uma vez que o Conselho de Estado ainda é um órgão da administração. Há que ter em conta que continua a não haver distinção orgânica entre a secção de julgamento e a secção administrativa no Conselho de Estado, tudo era atribuído ao mesmo órgão. Por outro lado, vigora a teoria do ministro-juiz, em que o ministro era a primeira instancia do Contencioso Administrativo. Para além disso, o meio processual para controlar as decisões de Administração é o recurso de uma apreciação da própria Administração. E, por fim, a delegação de poderes, continua a considerar-se o Conselho de Estado como um órgão da Administração, pois a delegação de poderes é um mecanismo estadista através do qual um órgão competente transfere a um outro órgão o exercício da função.
Concluindo, nesta fase, havia uma clara supremacia da Administração Pública, esta podia decidir livremente, em todas as matérias não reguladas pela lei. Para além disso, podemos falar de um autocontrolo, visto que, a administração controlava a legalidade dos seus atos. Podemos assim dizer que estávamos perante uma administração autoritária que se confundia com o poder judicial.
Bibiografia:
SILVA, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
– Almedina, 2ª edição (2013)
Ana Figueiredo, Nº58324
Subturma 9, Turma A
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