Em primeiro lugar, é de referir que a ideia de Administração esteve presente desde sempre. No entanto, a ideia de Direito Administrativo apenas surgiu com a revolução francesa, em 1789, levando a um nascimento do Contencioso Administrativo “traumático”.
O primeiro trauma surge através dos tribunais na atuação do Conselho de Estado no Tribunal de França. Ora, após a revolução francesa no século XVIII, os tribunais ficaram impedidos de entrar em contacto com a Administração Pública, isto é, qualquer julgamento que envolvesse a mesma, os tribunais estariam proibidos de julgar. Importante referir que o Direito Administrativo não foi decretado por via legislativa, tendo surgido como uma resposta a necessidades históricas. Criou-se uma nova estrutura que tratava dos litígios da Administração com os civis. Surge assim, primeiro, o direito processual e, da jurisprudência, surge o direito material, que posteriormente com as sucessivas decisões leva ao surgimento de um corpo de regras sólidas que se autonomiza.
Os revolucionários dizem que perante esta proibição se promove a separação de poderes (conceção de Montesquieu de que o poder judicial julga os diferendos dos particulares), no entanto, leva a uma clara confusão entre a administração e a justiça, já que a primeira se autoanalisa, indo exatamente contra a separação de poderes.
Em França, atrás de cada poder encontra-se o Estado, que é tido como ente poderoso escondido na administração que obriga à criação de um contencioso especial, visto que é impossível o seu julgamento por um qualquer juiz, já que a administração é vista como uma realidade soberana dotada de privilégios exorbitantes. O contencioso administrativo acaba por não ser verdadeiramente administrativo, havendo uma justiça privativa para a Administração. Mesmo com a criação do Conselho de Estado, continua a ser a Administração a julgar-se a si mesma.
Este trauma leva a graves consequências, sendo que acaba por fazer com que haja uma demora até o Direito do Contencioso Administrativo ser uma realidade, apenas acontece no inicio do século XX, quando os Tribunais Administrativos entram na estrutura judicial. Até lá eram apenas órgãos da Administração, como refere Marcello Caetano. Em Portugal, apenas em 2004 é que os tribunais administrativos passam a ter poder de ordenar e condenar a Administração.
O segundo trauma surgiu como Direito produzido pelo contencioso privativo da Administração, salvaguardando os interesses da Administração, estamos assim perante uma conceção Autoritária. Maurice Hauriou fala de uma salvaguarda a lógica do pdoer administrativo, enquanto Otto Bachof aborda o tema falando de uma salvaguarda à Adminsitração agressiva, isto é, aquela que quando atua é para exercer a força física sobre os particulares.
Este trauma resulta da sentença de Agnès Blanco, em 1873, em que se reconhece a autonomia do Direito Administrativo e a necessidade de se criar um ramo do Direito distinto do civil. O caso Agnès Blanco engloba um vagão de uma empresa pública de trabalho que atropela uma criança de 5 anos em Bordéus. Os pais levam o caso ao tribunal, no entanto, este diz ser incompetente pois estava em causa uma entidade pública e o Código de Napoleão apenas se aplicava a pessoas civis. O Presidente da Câmara na primeira instância do contencioso administrativo refere que não existe direito aplicável visto não estar em causa uma decisão voluntária da administração e sim uma operação material. O tribunal de conflitos destacado reconhece que o caso tem de ser julgado por um tribunal administrativo, porém não existe norma. Sendo assim, é preciso desenvolver legislação especial que proteja a Administração Pública para que esta não esteja sujeita à responsabilidade civil igual à dos particulares, tem de ser tratada como um poder para não estar submetida à lei civil, pois não é igual aos particulares. Efetivamente, o que está em causa é a submissão. Tira-se assim a conclusão que o Direito Administrativo surgiu para negar uma indemnização a uma criança.
Esta conceção autoritária da Administração está alicerçada na ideia do poder administrativo em que o particular apenas tem o direito ao cumprimento da lei. O particular não tem direitos perante a administração.
Estes dois traumas têm consequências até aos dias de hoje. Até 2004, fazia-se a distinção entre Gestão Pública e Gestão Privada. O professor Vasco Pereira da Silva diz que existe aqui uma esquizofrenia do contencioso da responsabilidade civil. Em 2004, consagrou.se no art.4º ETAF que os tribunais administrativos são competentes quando houver lugar a responsabilidade administrativa. O professor Vasco Pereira da Silva afirma que não tem sentido a competência da regulação do caso depender do caso, nenhuma regra processual que atribui a competência a um tribunal pode esperar pela decisão final. Em 2015, procurou resolver-se o problema deste artigo, dizendo que a competência era sempre da justiça administrativa.
Concluindo, estas experiências traumáticas marcaram o Processo e o Direito Administrativo, ainda hoje, são visíveis através dos atuais complexos que marcam o Contencioso Administrativo.
Bibliografia:
«O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020
João Pedro Silva, nº56635
Subturma 9, Turma A
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