Iniciamos este breve
comentário procedendo às necessárias explicações relativamente ao mesmo, em
concreto e em primeira linha, sobre a analogia utilizada pelo Senhor Professor
Vasco Pereira da Silva com o campo terapêutico da Psicanálise inaugurado por
Sigmund Freud, durante o século XX. O professor, com o propósito de expor a
história do Contencioso Administrativo e mais importante ainda, evidenciar os “traumas”
em que o mesmo nasceu, recorre à psicoterapia, onde esta, por sua vez,
foca, analisa e debate-se com o passado “traumático” das pessoas com o objetivo
de alcançar a cura ou uma vivência mais pacifica com o acontecido. Assim, o
senhor professor, pioneiro em Portugal, observou que tal como as pessoas têm
necessidade de pensar o passado e perceber o que não foi feito da melhor
maneira, como o professor faz referência, as “recordações de cobertura”, o
Contencioso Administrativo não se ficou atrás e foi evoluindo com as opções
menos felizes, que muito marcaram a sua história e evolução até aos dias de
hoje, através desta “psicanalise cultural”[1].
O senhor professor
apresenta como primeiro trauma o próprio nascimento do Contencioso
Administrativo, na Revolução francesa, concebido como “privilégio de foro” da
Administração, destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não a
proteção dos direitos dos particulares. Estávamos perante a criação, tal como o
professor aponta[2],
na expressão de Mario Nigro, de um “juiz doméstico”. Neste contexto, instaurou-se
um sistema assente na confusão entre a função de administrar e a de julgar, na
promiscuidade entre o poder administrativo e o poder judicial.
Outro “acontecimento
traumático”[3]
trata-se das circunstâncias em que foi afirmada a autonomia do Direito
Administrativo verificando-se uma maior preocupação com a garantia da
administração do que com a proteção dos particulares. Referimo-nos
necessariamente ao caso de Agnès Blanco que tinha sido atropelada por um vagão
de serviço público de tabaco em 1873. Deste caso resultou a “primeira sentença”
do Direito Administrativo. À pretensão dos pais em obterem uma indemnização
justa, quer o Tribunal de Bordéus, nem do Conselho de Estado, ambos se
declararam incompetentes para decidir uma questão em que intervinha a
Administração, onde se entendeu que não era aplicado o Código Civil, uma vez
que não estávamos numa relação entre dois particulares. Assim, o Tribunal de
Conflitos defendeu que a competência para decidir cabia à ordem administrativa.
Desta forma, era necessário criar um “direito especial” para a Administração,
que tivesse em consideração o seu “estatuto de privilégio”. Assim se percebe que a afirmação da autonomia do Direito Administrativo surge para
justificar a necessidade de limitar a responsabilidade da Administração perante
este caso concreto.
Por este motivo, o
professor Vasco Pereira da Silva, refere o “triste começo”[4] para o Direito
Administrativo, cujo nascimento fica associado a uma história de negação de
direitos dos particulares.
Assim e aproveitando para
delimitar e/ou enunciar as diferentes fases principais da evolução do
Contencioso Administrativo, de acordo com a classificação do senhor professor,
a fase inicial abordada até agora corresponde à 1º) Fase do “pecado original”, que será o paradigma do modelo do processo administrativo do Estado
liberal; 2º) Fase do “batismo”: correspondente à transição dos séculos
XIX para o XX e cujo o apogeu está associado ao modelo do Estado social e
caraterizado pela plena jurisdição do Contencioso Administrativo; 3º) Fase
do “crisma”: caraterizada pela reafirmação da natureza jurisdicional do
Contencioso, acompanhada pela acentuação da sua dimensão subjetiva, destinada à proteção plena e efetiva dos particulares. O professor delimita em dois
períodos esta fase: o da constitucionalização, em pleno Estado Social, em que
se generaliza a proteção a nível constitucional, com a procura da dupla concretização
jurisdicional e subjetiva; e o período da europeização, final do século XX e
inicio do século XXI que decorre de um surgimento de um Direito Europeu do
Contencioso Administrativo, o que tem vindo a aproximar a Justiça
Administrativa dos estados-membros.
O pecado original de um
contencioso que começou por proibir os tribunais de controlar a administração.
Aquilo que, em 1789, os revolucionários franceses vão fazer é proibir qualquer
tribunal de poder controlar a administração. Vão estabelecer uma regra, segundo
a qual, a administração se julga a si mesma e, portanto, a lógica é confusão
entre administração e justiça. Afirma-se a separação de poderes, mas aquilo que
faz é precisamente o contrário. Estabeleceu-se um sistema de autocontrolo da
administração, como diz Maurice Hauriou, criando um “sistema de introspeção
administrativa”. É a administração que se julga a si mesma. Os órgãos
administrativos que tomaram a decisão são os responsáveis pelo julgamento da
sua própria decisão.
Este “trauma”, conforme o professor Vasco Pereira da Silva tem consequências até aos nossos dias.
Em
Portugal, a ideia do sistema do administrador juiz, na fase do “pecado origina”
da justiça administrativa, continua a corresponder à realidade do contencioso
administrativo até à Constituição de 76, onde pela primeira vez os tribunais
administrativos foram incluídos no poder judicial, pelo art. 209 CRP.
No quadro da Constituição
de 33, como dizia senhor Professor Marcello Caetano, os tribunais
administrativos, mesmo quando tinham esse nome eram órgãos da administração no
exercício de uma função jurisdicional. Eram organicamente administração
pública, mas exerciam uma função de natureza jurídica e isso estava de acordo
com a lógica das regras jurídicas do contencioso administrativo.
Os tribunais
administrativos integravam-se na presidência do Conselho de Ministros, que estava
tratado na lei orgânica do governo. O superior hierárquico dos juízes
administrativos era o Primeiro Ministro. Decidia as promoções, as demissões, as
férias, as faltas dos juízes dos tribunais administrativos. Havia, assim, uma
lógica de administrativização, mas essa mesma existia também porque as sentenças emitidas pelos tribunais não eram levadas a
sério. As sentenças só eram executadas se a administração quisesse. Não havia
nenhum processo jurisdicionalizado para executar coativamente as sentenças
contra a administração. O tribunal dizia a sentença e não havia forma de a
executar e, como provou e bem o professor Freitas do Amaral, a ausência deste
processo executivo das sentenças dos tribunais administrativos era mais uma
prova da administrativização da justiça administrativa, porque se dizia
que a sentença só era cumprida se a administração assim o entendesse. Portanto,
caso a administração concordasse com a sentença executava, se não concordasse
não executava e não havia nada a fazer. Como o professor nota, era “uma
realidade marcada por este trauma da infância”. Em parte, resolvido com a
Constituição de 76 e as leis posteriores, a execução das sentenças surgiu em
Portugal, em 1977. Contudo, foi preciso esperar pela reforma do contencioso
administrativo, “a grande reforma”, no quadro da nossa ordem constitucional
democrática, que é a reforma de 2002-2004, para que o juiz administrativo
gozasse da plenitude de poderes em face da administração. Isto porque, até 2004
o juiz só podia anular atos e regulamentos administrativos, não podia condenar
nem dar ordens à administração. Os seus poderes eram poderes limitados de
anulação. Isto tinha a ver com “os resquícios da infância difícil do tribunal
administrativo em que o juiz era ministro e o ministro era juiz”.
Bibliografia:
·
Aulas Teóricas do Senhor Professor Regente
·
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de
Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020
·
SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo»,
I vol., Lex, Lisboa, 2005.
[1] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina,
Coimbra, 2009, pp 11
[2] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina,
Coimbra, 2009, pp 10
[3] O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina,
Coimbra, 2009, pp 10
[4] O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no
Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp 15
Tiago Luís Bastos Carvalho
Nº 58174
Sem comentários:
Enviar um comentário