domingo, 15 de novembro de 2020

Da “infância difícil” do Contencioso Administrativo aos modernos “traumas” do Processo Administrativo

Iniciamos este breve comentário procedendo às necessárias explicações relativamente ao mesmo, em concreto e em primeira linha, sobre a analogia utilizada pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva com o campo terapêutico da Psicanálise inaugurado por Sigmund Freud, durante o século XX. O professor, com o propósito de expor a história do Contencioso Administrativo e mais importante ainda, evidenciar os “traumas” em que o mesmo nasceu, recorre à psicoterapia, onde esta, por sua vez, foca, analisa e debate-se com o passado “traumático” das pessoas com o objetivo de alcançar a cura ou uma vivência mais pacifica com o acontecido. Assim, o senhor professor, pioneiro em Portugal, observou que tal como as pessoas têm necessidade de pensar o passado e perceber o que não foi feito da melhor maneira, como o professor faz referência, as “recordações de cobertura”, o Contencioso Administrativo não se ficou atrás e foi evoluindo com as opções menos felizes, que muito marcaram a sua história e evolução até aos dias de hoje, através desta “psicanalise cultural”[1].

O senhor professor apresenta como primeiro trauma o próprio nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução francesa, concebido como “privilégio de foro” da Administração, destinado a garantir a defesa dos poderes públicos e não a proteção dos direitos dos particulares. Estávamos perante a criação, tal como o professor aponta[2], na expressão de Mario Nigro, de um “juiz doméstico”. Neste contexto, instaurou-se um sistema assente na confusão entre a função de administrar e a de julgar, na promiscuidade entre o poder administrativo e o poder judicial.

Outro “acontecimento traumático”[3] trata-se das circunstâncias em que foi afirmada a autonomia do Direito Administrativo verificando-se uma maior preocupação com a garantia da administração do que com a proteção dos particulares. Referimo-nos necessariamente ao caso de Agnès Blanco que tinha sido atropelada por um vagão de serviço público de tabaco em 1873. Deste caso resultou a “primeira sentença” do Direito Administrativo. À pretensão dos pais em obterem uma indemnização justa, quer o Tribunal de Bordéus, nem do Conselho de Estado, ambos se declararam incompetentes para decidir uma questão em que intervinha a Administração, onde se entendeu que não era aplicado o Código Civil, uma vez que não estávamos numa relação entre dois particulares. Assim, o Tribunal de Conflitos defendeu que a competência para decidir cabia à ordem administrativa. Desta forma, era necessário criar um “direito especial” para a Administração, que tivesse em consideração o seu “estatuto de privilégio”. Assim se percebe que a afirmação da autonomia do Direito Administrativo surge para justificar a necessidade de limitar a responsabilidade da Administração perante este caso concreto.

Por este motivo, o professor Vasco Pereira da Silva, refere o “triste começo”[4] para o Direito Administrativo, cujo nascimento fica associado a uma história de negação de direitos dos particulares.

Assim e aproveitando para delimitar e/ou enunciar as diferentes fases principais da evolução do Contencioso Administrativo, de acordo com a classificação do senhor professor, a fase inicial abordada até agora corresponde à 1º) Fase do “pecado original”, que será o paradigma do modelo do processo administrativo do Estado liberal; 2º) Fase do “batismo”: correspondente à transição dos séculos XIX para o XX e cujo o apogeu está associado ao modelo do Estado social e caraterizado pela plena jurisdição do Contencioso Administrativo; 3º) Fase do “crisma”: caraterizada pela reafirmação da natureza jurisdicional do Contencioso, acompanhada pela acentuação da sua dimensão subjetiva, destinada à proteção plena e efetiva dos particulares. O professor delimita em dois períodos esta fase: o da constitucionalização, em pleno Estado Social, em que se generaliza a proteção a nível constitucional, com a procura da dupla concretização jurisdicional e subjetiva; e o período da europeização, final do século XX e inicio do século XXI que decorre de um surgimento de um Direito Europeu do Contencioso Administrativo, o que tem vindo a aproximar a Justiça Administrativa dos estados-membros.

O pecado original de um contencioso que começou por proibir os tribunais de controlar a administração. Aquilo que, em 1789, os revolucionários franceses vão fazer é proibir qualquer tribunal de poder controlar a administração. Vão estabelecer uma regra, segundo a qual, a administração se julga a si mesma e, portanto, a lógica é confusão entre administração e justiça. Afirma-se a separação de poderes, mas aquilo que faz é precisamente o contrário. Estabeleceu-se um sistema de autocontrolo da administração, como diz Maurice Hauriou, criando um “sistema de introspeção administrativa”. É a administração que se julga a si mesma. Os órgãos administrativos que tomaram a decisão são os responsáveis pelo julgamento da sua própria decisão.

Este “trauma”, conforme o professor Vasco Pereira da Silva tem consequências até aos nossos dias. 

Em Portugal, a ideia do sistema do administrador juiz, na fase do “pecado origina” da justiça administrativa, continua a corresponder à realidade do contencioso administrativo até à Constituição de 76, onde pela primeira vez os tribunais administrativos foram incluídos no poder judicial, pelo art. 209 CRP.

No quadro da Constituição de 33, como dizia senhor Professor Marcello Caetano, os tribunais administrativos, mesmo quando tinham esse nome eram órgãos da administração no exercício de uma função jurisdicional. Eram organicamente administração pública, mas exerciam uma função de natureza jurídica e isso estava de acordo com a lógica das regras jurídicas do contencioso administrativo.

Os tribunais administrativos integravam-se na presidência do Conselho de Ministros, que estava tratado na lei orgânica do governo. O superior hierárquico dos juízes administrativos era o Primeiro Ministro. Decidia as promoções, as demissões, as férias, as faltas dos juízes dos tribunais administrativos. Havia, assim, uma lógica de administrativização, mas essa mesma existia também porque as sentenças emitidas pelos tribunais não eram levadas a sério. As sentenças só eram executadas se a administração quisesse. Não havia nenhum processo jurisdicionalizado para executar coativamente as sentenças contra a administração. O tribunal dizia a sentença e não havia forma de a executar e, como provou e bem o professor Freitas do Amaral, a ausência deste processo executivo das sentenças dos tribunais administrativos era mais uma prova da administrativização da justiça administrativa, porque se dizia que a sentença só era cumprida se a administração assim o entendesse. Portanto, caso a administração concordasse com a sentença executava, se não concordasse não executava e não havia nada a fazer. Como o professor nota, era “uma realidade marcada por este trauma da infância”. Em parte, resolvido com a Constituição de 76 e as leis posteriores, a execução das sentenças surgiu em Portugal, em 1977. Contudo, foi preciso esperar pela reforma do contencioso administrativo, “a grande reforma”, no quadro da nossa ordem constitucional democrática, que é a reforma de 2002-2004, para que o juiz administrativo gozasse da plenitude de poderes em face da administração. Isto porque, até 2004 o juiz só podia anular atos e regulamentos administrativos, não podia condenar nem dar ordens à administração. Os seus poderes eram poderes limitados de anulação. Isto tinha a ver com “os resquícios da infância difícil do tribunal administrativo em que o juiz era ministro e o ministro era juiz”.

 

Bibliografia:

·       Aulas Teóricas do Senhor Professor Regente

·       MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2020

·       «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª. edição, Almedina, Coimbra, 2009

·       SÉRVULO CORREIA, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005.

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