Para que possamos iniciar a nossa temática teremos de definir o que é um sistema administrativo. E poderemos defini-lo como sendo o sistema adotado pelo Estado para o controlo, organização e funcionamento da Administração Publica, tal como refere Freitas do Amaral.
De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, existem três características para que possamos destrinçar os vários sistemas. Assim sendo, teremos de verificar a existência ou não de um ramo de Direito Administrativo; se a Administração Pública tem de poderes de autotutela ou se está submetida a um sistema de heterotutela; e, por último, se existem ou não tribunais especializados.
Concomitantemente, existem duas grandes famílias de Direito Administrativo dentro dos direitos de raiz europeia: a família romano-germânica e a família de common law, uma vez que, depois da queda do muro de Berlim, deixou de se justificar a existência de um ramo de Direito Administrativo de matriz socialista. A par destes ainda existe o Direito Administrativo de base islâmica, hindu, africana e do extremo-oriente. Dentro da família romano-germânica existem os sistemas jurídicos de matriz francesa, germânica, sistema dos países nórdico ou escandinavos e há ainda quem defenda a existência de sistemas jurídicos de matriz portuguesa.
No nosso trabalho, iremos debruçar-nos em apenas dois sistemas: o sistema francês, também denominado sistema do contencioso administrativo ou sistema da dualidade de jurisdição, e o sistema inglês, também conhecido como sistema do monopólio de jurisdição ou sistema da unidade de jurisdição.
Relativamente ao primeiro, o sistema administrativo de tipo francês, também conhecido como sistema de administração judiciária dado o papel preponderante exercido pelos tribunais, que assunta na igualdade de todos perante a lei e na sujeição da Administração Pública ao direito comum, definido e aplicado pelos tribunais comuns. O direito Administrativo francês terá assim contribuído para a autonomia do direito administrativo, tendo como marco o caso Blanco, tendo sido este criado pela jurisprudência do Conselho de Estado Francês. Existia então um dualismo de jurisdições: a jurisdição administrativa e a jurisdição comum.
Este sistema tem como pedra angular a separação entre o poder executivo e o judicial, ou seja, aplica o princípio da separação de poderes e, de acordo com o princípio do Estado de Direito, os particulares podem invocar direitos subjetivos públicos contra as decisões da Administração, ou seja, na defesa dos direitos dos indivíduos.
Neste sistema, lei é a fonte principal, mas também tem uma grande influência doutrinária em detrimento da influência jurisprudencial. Este sistema terá surgido pela existência de uma jurisdição especial que tinha competência para apreciar os litígios que surgiam do exercício da função administrativa.
Para além daquelas características poderemos apontar os seguintes: a centralização; sujeição da administração aos tribunais administrativos; subordinação da administração ao Direito Administrativo: o privilégio de execução prévia; garantias jurídicas dos administrados, isto é, os particulares possuem garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública.
Relativamente ao sistema Britânico tem o seu ênfase no costume, sendo este uma fonte de Direito e pela regra do precedente. E tem as seguintes características: a separação de poderes; o Estado de direito, surgiu com a Magna Carta e com o Bill of Rights; a descentralização; a sujeição da administração aos tribunais comuns; a subordinação da administração ao direito comum; a execução judicial das decisões administrativas; a descentralização; e pelas garantias jurídicas dos particulares face à Administração Pública.
Do supra referido inferirmos que, no que concerne à separação de poderes e ao Estado de Direito, estão presentes em ambos os sistemas. Porém, é mais o que os separa do que o que os une.
No entanto, o Professor Freitas do Amaral refere que existe uma paulatina aproximação nos dois sistemas quanto à execução das decisões administrativas, pois surge na Grã-Bretanha os administrative tribunals, que são órgãos administrativos independentes criados para resolver questões de Direito Administrativo no âmbito de um due process of law, que são diametralmente opostos aos tribunaux administratifs da França, uma vez que, estes são órgãos de uma jurisdição especial diferenciada dos tribunais comuns.
Ambos os sistemas têm evoluído no sentido de se aproximarem, nas últimas décadas, principalmente porque tanto a França quanto o Reino Unido pertencem à União Europeia, apesar do Reino Unido estar de saída, este facto conduziu à europeização de ambos os sistemas por via da uniformização das legislações operadas no disposto no artigo 114.º do TFUE.
Bibliografia:
CORREIA, Sérvulo, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Danubio Lda, Lisbooa, 1982
DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1ª edição, 2016
DA SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, 2013
DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito administrativo, Vol. I, Almedina, 4ª edição, 2015
Bruna Alexandre da Silva
Aluna nº 58395
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