domingo, 22 de novembro de 2020

Ação de condenação à prática de ato devido

 

No meu segundo post vou explanar sobre a ação de condenação à prática de ato devido, explicando a situação, debatendo algumas posições doutrinárias e concluindo com a minha humilde opinião.

Em primeiro lugar, podemos afirmar que esta figura é uma providência jurisdicional que surgiu do Código De Processo dos Tribunais Administrativos, a reforma de 2013 do antigo código. Esta compilação de diplomas veio aproximar ainda mais a Administração Pública dos particulares, uma vez que, na senda da continuação da efetivação do princípio da separação dos poderes, ficaram disponíveis mais faculdades para os particulares poderem dispor junto da Administração, fazendo com que o recurso de mera anulação, que era a única ferramenta até aí então disponível, se tornasse obsoleto com a chegada das novas possibilidades.

Como mencionei acima, o novo CPTA veio consagrar esta figura no artigo 68º e seguintes, fazendo com que os tribunais administrativos tenham a legitimidade para poder determinar a prática de atos administrativos devidos, o que faz com que haja um agravamento de ação da parte da Administração, passando de uma simples anulação para uma condenação.

Este caminho só foi possível, segundo o doutor Mário Aroso de Almeida, através de uma progressiva mudança de poderes entre a Administração Pública e os tribunais jurídicos, sendo que foi necessário esta estar subordinada aos mesmos numa primeira fase para depois se desenvolver em pleno até atingir uma jurisdição autossuficiente, sem intromissões desses órgãos judiciais.

Analisando o CPTA, é possível ver quando é que é exequível a utilização desta figura, sendo que é utlizada quando for necessário obter a prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou quando esse mesmo ato administrativo tiver sido recusado, como vem previsto no nº 1 do artigo 66º deste diploma. De qualquer uma destas formas, a Administração será condenada a efetuar o ato devido a que corresponde o ato administrativo que o particular pretende, de forma a que este ato substitua o ato que foi originalmente praticado de forma desfavorável para com o particular.

Para falar desta figura é necessário averiguar quem detém a legitimidade ativa para intentar a ação e quem detém a legitimidade passiva para ser demandado para essa mesma ação. Pelo lado ativo, como consta da alínea d) número 1 do artigo 68º do CPTA, só pode intentar este tipo de ação quem alegar ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato. Fazem parte deste leque os particulares, o Ministério Público, o apenas quando é titular de uma ação pública ou dentro de uma ação popular, quando estão em causa direitos fundamentais; as pessoas coletivas, como consta da alínea c) desse mesmo artigo, quando estão em causa direitos e interesses que pretendam defende; órgãos administrativos, segundo a alínea d), quando se trata de condutas de outros órgãos da Administração; os presidentes de órgãos colegiais, como consta da alínea e), quando se trata de um problema constante da conduta desse órgão e autores populares, como diz a alínea f), quando se trata de defender interesses difusos. Por outro lado, têm legitimidade passiva todos aqueles que são responsáveis por não terem praticado o ato a que estavam adstritos e os contrainteressados, quando exista uma situação de litisconsórcio necessário passivo.

Finalmente, resta referir os prazos para se propor a ação, porque sem eles não se pode intentar a mesma. Os prazos diferem consoante não tenha havido qualquer ação ou tenha existido indeferimento por parte do órgão competente, tal como consta do artigo 69º do CPTA. Para o primeiro caso, o prazo é de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, como diz o número 1 desse artigo. No segundo caso, o prazo é apenas de três meses, por ser necessário apenas um prazo mais curto.

            A título pessoal, acho que esta mudança, que veio da reforma que o CPTA sofreu, é de saudar, pois permite uma maior segurança jurídica da parte dos prejudicados, obrigando assim a Administração a praticar o ato devido. Ao abrir essa possibilidade, esta ferramenta só pode ser utilizada sobre o mesmo objeto e respeitando os limites de pronúncia do tribunal, como consta do artigo 71º do CPTA, de modo a não haver uma ultrapassagem da ordem jurisdicional, o que faz com que haja um respeito efetivo pelo princípio da separação de poderes.


  Bibliografia

DA SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2º edição (2013)

DA SILVA, Vasco Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1º edição (2016)

ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina (2005)


Miguel Alexandre Barbado Badalo

Aluno nº 59186, turma B, subturma 9

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