No
meu segundo post vou explanar sobre a ação de condenação à prática de ato
devido, explicando a situação, debatendo algumas posições doutrinárias e
concluindo com a minha humilde opinião.
Em
primeiro lugar, podemos afirmar que esta figura é uma providência jurisdicional
que surgiu do Código De Processo dos Tribunais Administrativos, a reforma de
2013 do antigo código. Esta compilação de diplomas veio aproximar ainda mais a
Administração Pública dos particulares, uma vez que, na senda da continuação da
efetivação do princípio da separação dos poderes, ficaram disponíveis mais
faculdades para os particulares poderem dispor junto da Administração, fazendo
com que o recurso de mera anulação, que era a única ferramenta até aí então
disponível, se tornasse obsoleto com a chegada das novas possibilidades.
Como
mencionei acima, o novo CPTA veio consagrar esta figura no artigo 68º e
seguintes, fazendo com que os tribunais administrativos tenham a legitimidade
para poder determinar a prática de atos administrativos devidos, o que faz com
que haja um agravamento de ação da parte da Administração, passando de uma
simples anulação para uma condenação.
Este
caminho só foi possível, segundo o doutor Mário Aroso de Almeida, através de
uma progressiva mudança de poderes entre a Administração Pública e os tribunais
jurídicos, sendo que foi necessário esta estar subordinada aos mesmos numa
primeira fase para depois se desenvolver em pleno até atingir uma jurisdição
autossuficiente, sem intromissões desses órgãos judiciais.
Analisando
o CPTA, é possível ver quando é que é exequível a utilização desta figura,
sendo que é utlizada quando for necessário obter a prática de um ato administrativo
ilegalmente omitido ou quando esse mesmo ato administrativo tiver sido
recusado, como vem previsto no nº 1 do artigo 66º deste diploma. De qualquer
uma destas formas, a Administração será condenada a efetuar o ato devido a que
corresponde o ato administrativo que o particular pretende, de forma a que este
ato substitua o ato que foi originalmente praticado de forma desfavorável para
com o particular.
Para
falar desta figura é necessário averiguar quem detém a legitimidade ativa para
intentar a ação e quem detém a legitimidade passiva para ser demandado para
essa mesma ação. Pelo lado ativo, como consta da alínea d) número 1 do artigo
68º do CPTA, só pode intentar este tipo de ação quem alegar ser titular de um
direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato. Fazem
parte deste leque os particulares, o Ministério Público, o apenas quando é
titular de uma ação pública ou dentro de uma ação popular, quando estão em
causa direitos fundamentais; as pessoas coletivas, como consta da alínea c)
desse mesmo artigo, quando estão em causa direitos e interesses que pretendam
defende; órgãos administrativos, segundo a alínea d), quando se trata de
condutas de outros órgãos da Administração; os presidentes de órgãos colegiais,
como consta da alínea e), quando se trata de um problema constante da conduta
desse órgão e autores populares, como diz a alínea f), quando se trata de
defender interesses difusos. Por outro lado, têm legitimidade passiva todos
aqueles que são responsáveis por não terem praticado o ato a que estavam
adstritos e os contrainteressados, quando exista uma situação de litisconsórcio
necessário passivo.
Finalmente,
resta referir os prazos para se propor a ação, porque sem eles não se pode
intentar a mesma. Os prazos diferem consoante não tenha havido qualquer ação ou
tenha existido indeferimento por parte do órgão competente, tal como consta do
artigo 69º do CPTA. Para o primeiro caso, o prazo é de um ano, desde o termo do
prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido, como diz o
número 1 desse artigo. No segundo caso, o prazo é apenas de três meses, por ser
necessário apenas um prazo mais curto.
A título pessoal, acho que esta
mudança, que veio da reforma que o CPTA sofreu, é de saudar, pois permite uma
maior segurança jurídica da parte dos prejudicados, obrigando assim a Administração
a praticar o ato devido. Ao abrir essa possibilidade, esta ferramenta só pode
ser utilizada sobre o mesmo objeto e respeitando os limites de pronúncia do
tribunal, como consta do artigo 71º do CPTA, de modo a não haver uma
ultrapassagem da ordem jurisdicional, o que faz com que haja um respeito
efetivo pelo princípio da separação de poderes.
DA SILVA, Vasco
Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina,
2º edição (2013)
DA SILVA, Vasco
Pereira, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, 1º edição
(2016)
ALMEIDA, Mário
Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos,
Almedina (2005)
Miguel Alexandre Barbado Badalo
Aluno nº 59186, turma B, subturma 9
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