A realidade portuguesa, no que se prende com o
Processo Administrativo, sofreu uma evolução gradual. Até 1976, os Tribunais
Administrativos, naquela que era uma realidade apelidada de
“administrador-juiz”, integravam-se no Conselho de Ministros. Havendo, até
1976, a possibilidade de decidir e não executar, por parte dos Tribunais
Administrativos, deparávamo-nos com um processo administrativo que sofria,
gradualmente, a transição para um modelo administrativo como o francês. Em
1976, a realidade constitucional é profundamente alterada, sendo que o quadro
legal da CRP (de 1976) conflituava com a realidade, profundamente diferente, do
Estado Novo. O aperfeiçoamento, numa tentativa de erradicar antagonismos no
panorama da realidade legal portuguesa, vem a dar-se ao longo do tempo, com as
revisões constitucionais que se seguiram. Em 1977, embora com pouca relevância
do ponto de vista prático para o Processo Administrativo e servindo como ponto
de partida para a reforma de 2002, assistimos a uma reforma na organização do
sistema judicial.
Em 1984, com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é estabelecida uma organização judiciária separada dos tribunais judiciais. Com vista ao balizamento da atuação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e de modo a permitir a existência de “um órgão de autogoverno da magistratura semelhante ao Conselho Superior da Magistratura[1]”, foi criado o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Acontece, portanto, até este ponto, aquilo que o Professor Vasco Pereira da Silva gosta de apelidar de «o longo procedimento de “gestação”» do Processo Administrativo.
Em 1999, o Congresso de Justiça Administrativa teceu algumas recomendações, propondo alterações no seio do Processo Administrativo. Passa a haver, deste modo, uma harmonia (quase total) com as orientações legais constantes da CRP e com as orientações emanadas por parte da União Europeia. A conscientização destas recomendações serviu para desencadear o processo de revisão (de 2002), sendo que as discussões relativas à harmonização do Processo Administrativo em Portugal tiveram início em 2000. Embora tenha tido início em 2002, a reforma arrastou-se até 2004, entrando em vigor nesse ano. Por esse motivo, pode dizer-se que as verdadeiras e significativas alterações foram introduzidas em 2004 e não em 2002. A 19 de Fevereiro de 2002 é publicado o novo ETAF (Lei nº 13/2002), complementado pelo DL nº 325/2003, sendo que esses dois diplomas materializaram a maior reforma na organização judiciária, até então, ocorrida em Portugal. Em simultâneo foi possível assistir a uma reforma profunda no Processo Administrativo, por via da Lei nº 15/2002, que veio a ser alterada pela Lei nº4-A/2003 e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004. Este último diploma parece colocar um fim às incongruências existentes entre as realidades no Processo Administrativo e a realidade que brotava da CRP – de tal forma que, na generalidade, o texto do CPTA se mantém, nas matérias mais essenciais, ainda hoje, semelhante ao texto inicial da reforma de 2002/2004.
No entanto, em 2004, com a reforma de que tratamos, dá-se uma mudança radical na realidade inerente ao Contencioso Administrativo e Tributário. Até à reforma de que aqui tratamos, a estrutura organizativa contava com “3 tribunais administrativos de círculo em todo o continente e, (…), com 18 tribunais tributários de 1ª instância com sede nas capitais de distrito do continente e integrados no Ministério das Finanças”[2]. Após a reforma de 2002/04, contamos agora com 16 tribunais administrativos e fiscais, 2 tribunais centrais administrativos e um Supremo Tribunal Administrativo (STA).
No fundo, e obviamente querendo realçar a importância que assumiu, a reforma de 2002/2004 assumiu um papel muito relevante em vários aspetos, no que se prende com o Processo Administrativo. Foi responsável por uma reestruturação profunda na estrutura organizativa do CAT, como pudemos constatar através do contraste entre a organização dos tribunais na época anterior e posterior a 2002. Por outro lado, tornou ainda possível a tutela de todos os direitos, já que a cada direito se faria corresponder um meio processual. Assim, possibilita-se aos sujeitos o exercício de qualquer direito. Com isto não se quer dizer que a cada direito corresponde um meio de ação que permite o exercício do primeiro. Por outro lado, existem atualmente ações, dada a sua natureza, que permitem a tutela de qualquer direito.
Foi, com certeza, a maior e mais importante reforma a que assistimos no plano do Processo Administrativo português. Muito embora tenha criado alguns conflitos, como seja a ausência de diferenciação entre Ação Especial e Ação Comum (ausência essa que foi corrigida em 2015), o resultado final parece ter sido positivo, contribuindo para a evolução e aprimoramento do Processo Administrativo, quer na vertente processual, quer na vertente da estrutura organizativa.
[1] VASCO PEREIRA DA SILVA et al., “Temas e Problemas de Processo Administrativo”, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2ª Edição, Setembro de 2011, p. 33
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA et al., “Temas e Problemas de Processo Administrativo”, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2ª Edição, Setembro de 2011, p. 34-35
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