Como ensina o Professor Vasco
Pereira da Silva, o Contencioso Administrativo surge com um nascimento
difícil e ao qual se segue uma infância traumática. O resultado que daí advém
redunda em crises esquizofrénicas com um impacto ainda hoje possível de ser
verificado.[1]
Com vários
divãs à disposição, os traumas vivenciados foram colocados em análise e foi
possível a distinção da evolução do contencioso administrativo e a sua
associação a três momentos da evolução do Estado.
Para a nossa
questão, versar-nos-emos apenas sobre o terceiro momento, denominado de “Crisma”
ou “Confirmação”[2],
situando-nos nos finais do século XX.
É no período da
europeização do CAT que, dada a necessidade de integração do direito da União
Europeia, os Estados Membros enquanto detentores de uma sistema de Direito
Administrativo interno veem penetrar-se nele uma administração comunitária[3], o que, segundo Sabino Cassese[4] resulta
na “integração normativa e, sucessivamente, integração administrativa do
ordenamento nacional no europeu”. Significa isto que, através de um processo de
integração de fontes surge um Direito Administrativo Europeu que se faz
repercutir na esfera do Contencioso Administrativo.
No âmbito da
“reelaboração dos Direitos Administrativos nacionais através do Direito
Comunitário”[5]
as transformações visíveis deveram-se em grande parte ao trabalho
jurisprudencial do Tribunal de Justiça, não se podendo, no entanto, descurar a
importância da via legislativa, quer nacional, quer comunitária. Contudo, em
Portugal essa influência europeia não se fez notar da mesma intensidade que os
restantes Estados Membros, daí o Professor Vasco
Pereira da Silva admitir que Portugal se encontrava num “défice de
constitucionalização e europeização (…) longe de o modelo de plena jurisdição,
já que tudo orbitava em volta do clássico recurso de anulação, e ao nível da
tutela cautelar, (…), ela estava praticamente limitada à suspensão da eficácia só
muito raramente concedida”[6].
Ainda que esta
influência fosse reduzida, houve algumas manifestações comunitárias no divã
Português. É o caso do artigo 15.º da Lei do Processo dos Tribunais
Administrativos, doravante LPTA, que, na redação do Decreto-Lei n.º 267/85, de
16 de Julho[7],
permitia ao Ministério Público intervir em julgamento.
Em 1999 foi
recorrida uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal
Constitucional, dando origem ao acórdão n.º 345/99, de 15 de Junho. Em causa
estaria um indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do despacho do
Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sobre
o qual o recorrente pretende assentar o recurso, propondo a fiscalização da
constitucionalidade de determinados preceitos legais, nomeadamente, o artigo
15.º da LPTA.
O recorrente
justifica o seu pedido de recurso com fundamento na proteção no direito de “(…)
ser arguido num processo cujo agente instrutor se encontre numa posição em que
a sua imparcialidade não seja questionável, direito fundamental garantido pelos
artºs 32º nº10 e 266º nº2 da Constituição”[8] e à “(…) efetivação
jurídica dos direitos e interesses jurídicos” da forma plasmada no artigo 268.º
n.º 4 e artigo 20.º, ambos da Constituição. isto deve-se ao acórdão recorrido e
na esteira do art. 15.º da LPTA, considerarem que “apesar do carácter reservado
do órgão jurisdicional "conferência”, o agente do Ministério Público teve
intervenção na sessão em que foi resolvido indeferir o pedido do recorrente,
desacompanhado deste, chegando a apor a sua assinatura no ato jurisdicional,
pelo que o agente em causa vem configurado como “juiz””[9]. A pronúncia do Supremo
Tribunal Administrativo vai ao encontro da decisão do Tribunal Central
Administrativo e propugna pela constitucionalidade das normas, considerando que
intervenção do Ministério Público no referente caso “não perturba a defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos do requerente ou a decisão do
conflito de interesses que se suscitam, e até favorece a defesa da legalidade
democrática”[10].
Versando-se
sobre o tema, o Tribunal Constitucional determina que o ponto central da
justiça administrativa é o recurso contencioso e que o Ministério Público tem
legitimidade para interpor recursos de anulação bem como tem vista dos autos
para a defesa da legalidade[11]. No entanto, analisa o
artigo 15.º da LPTA por forma a verificar se o mesmo resulta numa violação do
artigo 20.º n.º 4 da Constituição, que consagra o direito a um processo
equitativo e recorre à jurisprudência Europeia para preencher a definição de
“processo equitativo”.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional apoia-se no
acórdão Lobo Machado v. Portugal[12], que definiu o direito a um processo equitativo como
“the opportunity for the parties (…) to have knowledge of and comment on all
evidence adduced or observations filed, even by an independent member of the
national legal service, with a view to influencing the court’s decision”[13].
Assim, tendo
por base esta decisão do TEDH o Tribunal Constitucional decide “acompanhar o
passo da jurisprudência europeia no desenvolvimento dos direitos fundamentais
igualmente previstos na Convenção e na Constituição”[14], propugnando pela
extensão da jurisprudência europeia às disposições nacionais, exigindo-o,
especificamente para o artigo 20.º n.º 4 da Constituição.
Em virtude do
que foi exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade do
artigo 15.º da LPTA, dado não permitir “(…) às partes tomar conhecimento e
discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que
possa influenciar a decisão”.
Desta forma,
procurou-se não só a defesa da legalidade e da igualdade de armas, mas também
uma harmonização do direito nacional com o Direito Europeu, dando um passo
relevante na progressiva europeização do CAT.
Andreia Macedo
Aluna n.º 58074
[1]SILVA, Vasco Pereira da, O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra,
2013, p. 7.
[2]Op.
Cit., p. 85.
[3]Op.
Cit., p. 108.
[4]Apud SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra,
2013, p. 108.
[5]Op.
Cit., p. 116.
[6]Op. Cit., p. 148.
[7] “No Supremo Tribunal
Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do
Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade
assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão”.
[8]Ac. TC nº 345/99, de 15 de Junho de
1999, p. 3. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990345.html (consultado em 13/11/2020).
[9] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de
Junho de 1999, p. 6.
[10] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de
Junho de 1999, p. 7.
[11] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de
Junho de 1999, p. 17.
[12] Ac. TEDH, de 19 de Maio de 1994,
caso Lobo Machado v. Portugal. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22fulltext%22:[%22Lobo%20Machado%22],%22itemid%22:[%22001-57978%22]} (consultado em 13/11/2020).
[13] Cf. Acórdão TEDH, de 19 de Maio de
1994, p.9 parágrafo 31.
[14] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 19.
Referências Bibliográficas:
- SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013.
- Ac. TC nº 345/99, de 15 de Junho de 1999
- Ac. TEDH, de 19 de Maio de 1994, caso Lobo Machado v. Portugal.
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