domingo, 15 de novembro de 2020

A Inconstitucionalidade do artigo 15º da LPTA como Manifestação da Europeização do CAT

Como ensina  o Professor Vasco Pereira da Silva, o Contencioso Administrativo surge com um nascimento difícil e ao qual se segue uma infância traumática. O resultado que daí advém redunda em crises esquizofrénicas com um impacto ainda hoje possível de ser verificado.[1]

Com vários divãs à disposição, os traumas vivenciados foram colocados em análise e foi possível a distinção da evolução do contencioso administrativo e a sua associação a três momentos da evolução do Estado.

Para a nossa questão, versar-nos-emos apenas sobre o terceiro momento, denominado de “Crisma” ou “Confirmação”[2], situando-nos nos finais do século XX.

É no período da europeização do CAT que, dada a necessidade de integração do direito da União Europeia, os Estados Membros enquanto detentores de uma sistema de Direito Administrativo interno veem penetrar-se nele uma administração comunitária[3], o que, segundo Sabino Cassese[4] resulta na “integração normativa e, sucessivamente, integração administrativa do ordenamento nacional no europeu”. Significa isto que, através de um processo de integração de fontes surge um Direito Administrativo Europeu que se faz repercutir na esfera do Contencioso Administrativo.

No âmbito da “reelaboração dos Direitos Administrativos nacionais através do Direito Comunitário”[5] as transformações visíveis deveram-se em grande parte ao trabalho jurisprudencial do Tribunal de Justiça, não se podendo, no entanto, descurar a importância da via legislativa, quer nacional, quer comunitária. Contudo, em Portugal essa influência europeia não se fez notar da mesma intensidade que os restantes Estados Membros, daí o Professor Vasco Pereira da Silva admitir que Portugal se encontrava num “défice de constitucionalização e europeização (…) longe de o modelo de plena jurisdição, já que tudo orbitava em volta do clássico recurso de anulação, e ao nível da tutela cautelar, (…), ela estava praticamente limitada à suspensão da eficácia só muito raramente concedida”[6].

Ainda que esta influência fosse reduzida, houve algumas manifestações comunitárias no divã Português. É o caso do artigo 15.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, doravante LPTA, que, na redação do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho[7], permitia ao Ministério Público intervir em julgamento.

Em 1999 foi recorrida uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, dando origem ao acórdão n.º 345/99, de 15 de Junho. Em causa estaria um indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sobre o qual o recorrente pretende assentar o recurso, propondo a fiscalização da constitucionalidade de determinados preceitos legais, nomeadamente, o artigo 15.º da LPTA.

O recorrente justifica o seu pedido de recurso com fundamento na proteção no direito de “(…) ser arguido num processo cujo agente instrutor se encontre numa posição em que a sua imparcialidade não seja questionável, direito fundamental garantido pelos artºs 32º nº10 e 266º nº2 da Constituição”[8] e à “(…) efetivação jurídica dos direitos e interesses jurídicos” da forma plasmada no artigo 268.º n.º 4 e artigo 20.º, ambos da Constituição. isto deve-se ao acórdão recorrido e na esteira do art. 15.º da LPTA, considerarem que “apesar do carácter reservado do órgão jurisdicional "conferência”, o agente do Ministério Público teve intervenção na sessão em que foi resolvido indeferir o pedido do recorrente, desacompanhado deste, chegando a apor a sua assinatura no ato jurisdicional, pelo que o agente em causa vem configurado como “juiz””[9]. A pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo vai ao encontro da decisão do Tribunal Central Administrativo e propugna pela constitucionalidade das normas, considerando que intervenção do Ministério Público no referente caso “não perturba a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do requerente ou a decisão do conflito de interesses que se suscitam, e até favorece a defesa da legalidade democrática”[10].

Versando-se sobre o tema, o Tribunal Constitucional determina que o ponto central da justiça administrativa é o recurso contencioso e que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recursos de anulação bem como tem vista dos autos para a defesa da legalidade[11]. No entanto, analisa o artigo 15.º da LPTA por forma a verificar se o mesmo resulta numa violação do artigo 20.º n.º 4 da Constituição, que consagra o direito a um processo equitativo e recorre à jurisprudência Europeia para preencher a definição de “processo equitativo”.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional apoia-se no acórdão Lobo Machado v. Portugal[12], que definiu o direito a um processo equitativo como “the opportunity for the parties (…) to have knowledge of and comment on all evidence adduced or observations filed, even by an independent member of the national legal service, with a view to influencing the court’s decision[13].

Assim, tendo por base esta decisão do TEDH o Tribunal Constitucional decide “acompanhar o passo da jurisprudência europeia no desenvolvimento dos direitos fundamentais igualmente previstos na Convenção e na Constituição”[14], propugnando pela extensão da jurisprudência europeia às disposições nacionais, exigindo-o, especificamente para o artigo 20.º n.º 4 da Constituição.

Em virtude do que foi exposto, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade do artigo 15.º da LPTA, dado não permitir “(…) às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão”.

Desta forma, procurou-se não só a defesa da legalidade e da igualdade de armas, mas também uma harmonização do direito nacional com o Direito Europeu, dando um passo relevante na progressiva europeização do CAT.

 

Andreia Macedo

Aluna n.º 58074



[1]SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013, p. 7.

[2]Op. Cit., p. 85.

[3]Op. Cit., p. 108.

[4]Apud SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013, p. 108.

[5]Op. Cit., p. 116.

[6]Op. Cit., p. 148.

[7] “No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão”.

[8]Ac. TC nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 3. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990345.html (consultado em 13/11/2020).

[9] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 6.

[10] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 7.

[11] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 17.

[12] Ac. TEDH, de 19 de Maio de 1994, caso Lobo Machado v. Portugal. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22fulltext%22:[%22Lobo%20Machado%22],%22itemid%22:[%22001-57978%22]} (consultado em 13/11/2020).

[13] Cf. Acórdão TEDH, de 19 de Maio de 1994, p.9 parágrafo 31.

[14] Cf. Acórdão nº 345/99, de 15 de Junho de 1999, p. 19.


Referências Bibliográficas:

  • SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed. reimp., Coimbra, 2013.

Referências Jurisprudenciais:
  • Ac. TC nº 345/99, de 15 de Junho de 1999
  • Ac. TEDH, de 19 de Maio de 1994, caso Lobo Machado v. Portugal.

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