Nesta pequena apresentação do ponto
acima referido, é intenção nossa expor a relevância jurídica da revisão
constitucional de 1982. O professor Vieira de Andrade, no seu manual [1] faz referência aos
variados períodos que marcam a história e consequente evolução do direito
administrativo e o contencioso a este associado, sem, no entanto, dar grande
relevância à revisão de 1982.
Em sentido contrário, o professor
Vasco Pereira da Silva introduz esta revisão constitucional, no seu livro [2]e manual base à presente
disciplina, como uma revisão que veio alterar o compromisso do contencioso,
acentuando uma vertente de proteção jurídica individual.
No artigo 268º (à data) da
Constituição, cuja redação tomamos como partida a indicada no manual do
professor, que assinala o nº3 como o que “garantia
o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos
definitivos e executórios, mas acrescenta dois outros elementos: que ela diz
respeito a tais atos,” independemente da sua forma”, “bem como para obter o
reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”[3]. Há que interpretar e
entender esta passagem.
Esta referência acentua a dimensão
subjetiva do contencioso administrativo e procura a proteção dos direitos
individuais ao abrigo da justiça administrativa. No entanto, há quem interprete
esta referência no sentido de potenciar a abertura do recurso de anulação à
tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos ou também, no sentido de
criação de novos meios processuais para responder ao alargamento da proteção
destes direitos, por via processual.
Este segundo entendimento
prevaleceu, na revisão de 1984/1985, sendo a revisão de 1982 a que abre a porta
para a completude da vertente subjetiva do contencioso administrativo através
desta referência de garantia dos direitos dos cidadãos, mesmo quando não está
em causa o recurso de anulação, por criar a ideia de independência da forma, na
prossecução de direito individuais e os interesses a estes subjacentes.
A
importância desta revisão não passa apenas pelo reconhecimento de novos
instrumentos processuais, com a modificação da concessão material do ato administrativo
que permite impugnações individuais e concretas, mas modifica também a noção de
ato definitivo e executório, como vimos, porque permite o predomínio da matéria
sobre a forma, privilegia e alarga o âmbito do controlo jurisdicional a todas
as decisões de satisfação de necessidades coletivas.
Esta
revisão vem também alargar os direitos fundamentais dos indivíduos perante a
administração, com a consagração do direito à notificação, hoje presente no
artigo 268º/nº3 da Constituição, considerando-se dessa forma a forte relação e
reciprocidade entre o direito constitucional e direito administrativo. E
porquê? Nesta consagração o direito de fundamentação é estabelecido pelo
legislador ordinário, numa aproximação de garantias constitucionais perante a administração,
tornando-se num direito autónomo, como resultado deste passo legislativo.
Cabe
ainda relevar a reforma que se traduz no aparecimento de dois diplomas legislativos.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL nº 129/84), de 27 de abril,
e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (nº 267/85), de 16 de julho,
e estes nascem com as ideias plasmadas na revisão constitucional de 1982.
Esta reforma é de extrema
importância pela proteção e confirmação do Contencioso Administrativo. Esta
permite não só, a abertura possível para consagração de princípios, deveres,
obrigações e trâmites processuais, mas também permite o reforço da ideia de
democracia e proteção individual e coletiva no acesso aos tribunais
administrativos.
Como identificado anteriormente,
esta reforma concretizou algumas das ideias acima apresentadas, tais como: a
possibilidade de recurso independentemente da forma ( 25º/nº2 da LEPTA), que já
estava plasmado na constituição; a possibilidade de impugnação contenciosa de
regulamentos ( ou seja, independemente da forma, e com utilização de outros
instrumentos que apenas e só o recurso); e ainda a criação de um meio
principal- a ação para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente
protegidos- complementar do recurso de anulação, presente nos artigos 69º e seguintes
da LEPTA, (quando em vigor).
Considerando estes exemplos, há que
concluir que a revisão constitucional de 1982 permitiu em grande escala o
avanço e batismo de variadíssimas normas que hoje em dia são base do
contencioso administrativo, transpondo as ideias constitucionais e direitos
consagrados para os diplomas que nasceram depois desta e que são ainda base do
processo administrativo.
Daniela
Ferreira Faria; 4º ano; Subturma 9
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