domingo, 15 de novembro de 2020

A REVISÃO CONSTITUCIONAL DE 1982 E O SEU EFEITO NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO


            Nesta pequena apresentação do ponto acima referido, é intenção nossa expor a relevância jurídica da revisão constitucional de 1982. O professor Vieira de Andrade, no seu manual [1] faz referência aos variados períodos que marcam a história e consequente evolução do direito administrativo e o contencioso a este associado, sem, no entanto, dar grande relevância à revisão de 1982.

            Em sentido contrário, o professor Vasco Pereira da Silva introduz esta revisão constitucional, no seu livro [2]e manual base à presente disciplina, como uma revisão que veio alterar o compromisso do contencioso, acentuando uma vertente de proteção jurídica individual.

            No artigo 268º (à data) da Constituição, cuja redação tomamos como partida a indicada no manual do professor, que assinala o nº3 como o que “garantia o recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos definitivos e executórios, mas acrescenta dois outros elementos: que ela diz respeito a tais atos,” independemente da sua forma”, “bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido[3]. Há que interpretar e entender esta passagem.

            Esta referência acentua a dimensão subjetiva do contencioso administrativo e procura a proteção dos direitos individuais ao abrigo da justiça administrativa. No entanto, há quem interprete esta referência no sentido de potenciar a abertura do recurso de anulação à tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos ou também, no sentido de criação de novos meios processuais para responder ao alargamento da proteção destes direitos, por via processual.

            Este segundo entendimento prevaleceu, na revisão de 1984/1985, sendo a revisão de 1982 a que abre a porta para a completude da vertente subjetiva do contencioso administrativo através desta referência de garantia dos direitos dos cidadãos, mesmo quando não está em causa o recurso de anulação, por criar a ideia de independência da forma, na prossecução de direito individuais e os interesses a estes subjacentes.

A importância desta revisão não passa apenas pelo reconhecimento de novos instrumentos processuais, com a modificação da concessão material do ato administrativo que permite impugnações individuais e concretas, mas modifica também a noção de ato definitivo e executório, como vimos, porque permite o predomínio da matéria sobre a forma, privilegia e alarga o âmbito do controlo jurisdicional a todas as decisões de satisfação de necessidades coletivas.

Esta revisão vem também alargar os direitos fundamentais dos indivíduos perante a administração, com a consagração do direito à notificação, hoje presente no artigo 268º/nº3 da Constituição, considerando-se dessa forma a forte relação e reciprocidade entre o direito constitucional e direito administrativo. E porquê? Nesta consagração o direito de fundamentação é estabelecido pelo legislador ordinário, numa aproximação de garantias constitucionais perante a administração, tornando-se num direito autónomo, como resultado deste passo legislativo.

                Cabe ainda relevar a reforma que se traduz no aparecimento de dois diplomas legislativos. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (DL nº 129/84), de 27 de abril, e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (nº 267/85), de 16 de julho, e estes nascem com as ideias plasmadas na revisão constitucional de 1982.

            Esta reforma é de extrema importância pela proteção e confirmação do Contencioso Administrativo. Esta permite não só, a abertura possível para consagração de princípios, deveres, obrigações e trâmites processuais, mas também permite o reforço da ideia de democracia e proteção individual e coletiva no acesso aos tribunais administrativos.

            Como identificado anteriormente, esta reforma concretizou algumas das ideias acima apresentadas, tais como: a possibilidade de recurso independentemente da forma ( 25º/nº2 da LEPTA), que já estava plasmado na constituição; a possibilidade de impugnação contenciosa de regulamentos ( ou seja, independemente da forma, e com utilização de outros instrumentos que apenas e só o recurso); e ainda a criação de um meio principal- a ação para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos- complementar do recurso de anulação, presente nos artigos 69º e seguintes da LEPTA, (quando em vigor).

            Considerando estes exemplos, há que concluir que a revisão constitucional de 1982 permitiu em grande escala o avanço e batismo de variadíssimas normas que hoje em dia são base do contencioso administrativo, transpondo as ideias constitucionais e direitos consagrados para os diplomas que nasceram depois desta e que são ainda base do processo administrativo.

 

 

Daniela Ferreira Faria; 4º ano; Subturma 9



[1]  José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa- Lições, 10ª edição, Almedina.

[2]  Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, paginas 195.

[3] Vide nota 2.

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