A
crescente morosidade, que leva a que, atualmente, a própria Ministra da Justiça
excecione o Contencioso Administrativo e Fiscal, quando se refere ao célere
funcionamento judicial, fez surgir, em 2016, uma proposta desencadeada por um
conjunto de juízes, com o objetivo declarado de promover maior rapidez e
eficácia processuais.
Não
sendo possível a extensão necessária a uma completa análise dos temas sobre os
quais versou a Reforma de 2019, a presente recensão crítica terá por objeto
apenas as alterações que se reportem ao Processo Administrativo, e consequente
cumprimento ou fuga às metas inicias da reforma, estabelecidas em 2016.
Para
o fazer, atender-se-á, fundamentalmente, aos dois diplomas «alvo» de alteração em
matéria de Processo Administrativo, não obstante as significativas modificações
ao nível do Procedimento e Processo Tributário.
Estes
diplomas são, por sua vez, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e
o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante ETAF e CPTA.
Começando
pelo diploma em cujas preocupações de celeridade e eficácia parecem ter sido
mais acentuadas – o ETAF – destacam-se as seguintes alterações:
Ø Admissibilidade
da criação de tribunais de competência especializada no âmbito da
jurisdição administrativa (n.º 5 do artigo 9.º do ETAF)
Sem
prejuízo de se tratar de uma alteração de louvar a nível de celeridade e
eficácia – por especializar matérias como a contratação pública, o urbanismo,
entre outras – veja-se que, em lugar de se proceder à criação destes tribunais, é
feita uma remissão para um diploma posterior, adiando uma medida acertada em vez
de a concretizar. Com efeito, verifica-se que passado um ano da Reforma de 2019,
ainda não se concretizou a criação de nenhum desses Tribunais.
Ø Uniformização
da organização dos tribunais administrativos e tributários
Passam
a existir as mesmas categorias de tribunais para os dois ramos e surge uma
tentativa de uniformização das jurisdições.
Contudo,
apesar de esta medida permitir uma melhor organização que, por sua vez, conduz
a maior celeridade e eficácia, na jurisdição Administrativa e Fiscal continuam
a existir dois Códigos de Processo distintos, da mesma maneira que no
contencioso tributário continua a existir um único Código de Procedimento e
Processo, o que leva a não ser possível falar de uma verdadeira uniformização.
Ø Funcionamento
e competências do Supremo Tribunal Administrativo
Finalmente,
cumpre fazer referência ao facto de, na perspetiva do Senhor Professor Vasco Pereira
da Silva, ter sido mantida a “esquizofrenia funcional” deste Tribunal, no
sentido da acumulação de tarefas de 1ª instância e de recurso, e de
ineficiência de funcionamento, o que leva a concluir que, pelo menos neste
aspeto, a Reforma ficou aquém dos objetivos por esta inicialmente definidos.
Isto
porque, enquanto não for resolvido este “desdobramento funcional” em tribunal
de primeira instância e de recurso, em vez de se tratar apenas de um tribunal
de recurso, enquanto órgão supremo da jurisdição administrativa, dificilmente
será possível garantir celeridade e eficiência no Processo Administrativo.
Relativamente
ao CPTA, importam as clarificações e novidades no âmbito das seguintes matérias:
Ø Regra
do processo eletrónico e sua efetividade (artigo 24.º do CPTA)
Tratou-se
de uma medida essencial e sem paralelo no que ao cumprimento dos objetivos da
Reforma diz respeito.
Ø Alterações
em matéria de arbitragem administrativa e mediação
Foi
prevista, nomeadamente, a publicidade das decisões arbitrais e a notificação
dessas decisões ao Ministério Público, para o efeito deste poder desencadear
eventual controlo da sua constitucionalidade. Esta foi uma boa opção, no sentido
do cumprimento dos objetivos da reforma.
No
mesmo sentido, a introdução da mediação parece correr a favor de um Processo Administrativo
mais célere e eficaz.
Ø Regime
do levantamento do efeito suspensivo automático no âmbito do contencioso
pré-contratual (artigos 103.º- A e 103.º - B, CPTA)
A
esta alteração, bastante criticada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, cabe compreender
o seu significado e proximidade ou afastamento aos objetivos iniciais da
reforma em análise.
Em
primeiro lugar, veja-se que a partir da revisão de 2015 o efeito suspensivo
imediato do contencioso pré-contratual consistia numa garantia europeia de um
efeito suspensivo (“stand still”), destinado a permitir discutir
exclusivamente, e a título urgente, a legalidade do procedimento pré-contratual.
Ora,
em 2019 o legislador vem substituir esta discussão principal, por uma discussão
acerca da admissibilidade ou não do próprio efeito suspensivo e de eventuais
medidas provisórias.
Naturalmente,
esta opção vem contribuir para a maior morosidade dos processos, que se
pretende evitar, pelo que se considera contrária ao fim da reforma, e mesmo
desnecessária ao Processo Administrativo.
Ø Alargamento
da legitimidade no âmbito dos pedidos de impugnação de normas
Apesar
de acertada, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, a opção de alargamento
da legitimidade do Ministério Público para impugnar norma administrativa que
não seja diretamente aplicável, bem como para pedir a sua declaração de
ilegalidade (alínea b) do n.º 3 do artigo 73.º do CPTA), no que à celeridade e
eficácia do processo administrativo respeita, esta medida não parece acrescentar
alterações significativas.
A
este respeito, também a alteração relativa ao patrocínio judiciário não parece
ser útil no sentido de tornar o processo administrativo mais célere e eficaz.
Enfim,
pode concluir-se que apesar de um objetivo louvável de combate à morosidade dos
processos da Justiça Administrativa e Tributária, esta Reforma Bipolar acabou
por «fugir» às suas metas, ou mesmo «tropeçar» nestas, ao criar mecanismos que
têm o sentido inverso ao pretendido, apresentando sintomas de um processo lento
e ineficaz ainda em alguns aspetos.
Bibliografia:
Apontamentos
da Unidade Curricular Contencioso Administrativo e Tributário, Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa.
Silva, Vasco Pereira da, «“Do Útil, do Supérfluo
e do Erróneo”, Breves Apontamentos sobre as Propostas de Revisão do Contencioso
Administrativo e Fiscal», in AAVV, Atas da Conferência sobre Iniciativas
Legislativas da Reforma do Contencioso Administrativo e Tributário,
(e-book), ICJP / CDIP, Lisboa, 2019. Disponível em: (http://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/e-book_atasconferencia_reformacpat_icjp2019_0.pdf).
Silva, Vasco Pereira da, «Revisitando
a “reforminha” do Processo Administrativo de 2019 – “Do Útil, do Supérfluo e do
Erróneo”», in e-Pública vol.6 no.3 Lisboa dez. 2019.
Disponível em: (http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2183-184X2019000300002).
Silva, Vasco Pereira da, «Vem aí a
Reforma do Contencioso Administrativo», Cadernos de Justiça Administrativa,
n.o 19, Janeiro / Fevereiro 2000, pp. 7 e ss.
Silva, Vasco Pereira da, «Reforma do
Contencioso Administrativo», in A. BARRETO (coord.), Justiça em Crise?
Crises da Justiça, D. Quixote, Lisboa, 2000, pp. 451 e ss.
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo
Processo Administrativo, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 233 e ss.
Patrícia Ferreira Courelas, Turma A, Subturma 9.
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