Aproximadamente
onze anos decorridos da aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF), procedeu-se à reforma de 2015 do contencioso administrativo.
Uma das alterações
que se destaca, são as relativas ao âmbito material da jurisdição
administrativa, mais concretamente inerentes ao artigo 4º do ETAF.
Assim, de forma a
proceder a uma análise correta deste preceito, primeiramente há que perceber
onde se encontra estabelecida a delimitação da competência dos tribunais
administrativos e fiscais.
De acordo com o
número 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “Compete
aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos
que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas e fiscais”.
Deste preceito é
possível retirar um critério constitucional da “relação jurídica
administrativa”.
Segundo o Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 2009 (proc. 484/09), “A
noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito
material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das
relações jurídicas externas ou intersubjetivas de carácter administrativo, seja
as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as
que ocorram entre sujeitos administrativos.
Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se
relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações
jurídicas entre a Administração e os particulares (…), b) as relações jurídicas
administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos
administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes
administrativos e outros entes que atuem em substituição de órgãos da
Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de
diferentes entes públicos.
Simultaneamente,
este critério encontra-se previsto no artigo 1º do ETAF, ao estabelecer que compete
aos tribunais administrativos decidir “os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais”.
Previamente às
alterações da Reforma de 2015, o artigo 4/1º enunciava um conjunto de litígios
passíveis de ser apreciados pelos tribunais da jurisdição administrativa e
fiscal, excluindo, consequentemente, os litígios não abrangidos pelo preceito.
Em situação de
dúvida relativamente a um determinado litígio, remeter-se-ia para a aplicação
do critério constitucional da “relação jurídica administrativa”, suportado pelo
artigo 1º do ETAF.
Com a alteração
promovida em 2015, o artigo 4º/1 ETAF “encontra-se agora estruturado como se de
uma enumeração taxativa se tratasse, ainda que esta natureza de elenco fechado
seja meramente aparente, por força da “cláusula aberta” constante da alínea o),
determinado a extensão da jurisdição às “relações jurídicas administrativas e
fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”
De acordo com a
perspetiva de Mário Aroso de Almeida, a revisão de 2015 do respetivo
artigo 4º do ETAF veio estabelecer que, aquando a circunstância de aferir se um
determinado litigio deve ser submetido à jurisdição dos tribunais
administrativos e fiscais ou aos tribunais judiciais, esta alínea permitiu “tornar
claro em termos metodológicos que o ponto de referência que na economia do
artigo deve ser adotado para determinar, perante um caso concreto, se um
determinado litígio deve ser submetido à apreciação dos tribunais
administrativos e fiscais ou os tribunais judiciais não reside em primeira
linha no critério constitucional da relação jurídica administrativa ou fiscal”
Consequentemente, o
artigo 4º consagrou a autossuficiência do ETAF relativamente à delimitação do
âmbito da jurisdição administrativa, sendo que se verificou um alargamento do
âmbito do mesmo.
Na opinião do
professor Vasco Pereira da Silva, expressa nas suas aulas teóricas, o artigo 4º
revela-se fundamental para o ETAF, precisamente por se tratar de uma norma
aberta.
O legislador
adotou inúmeros critérios extensivos que permitiam introduz na jurisdição
administrativa todas as situações inerentes às relações de natureza administrativa
no quadro da função administrativa, tendo sido incluídas no artigo novas
relações jurídico administrativas.
Em conformidade
com esta tentativa de alargamento do âmbito da norma, o projeto de revisão
recupera para a jurisdição administrativa litígios que estavam subtraídos ao
seu âmbito, como é o caso das“ impugnações
judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas e o mesmo
será de dizer, por identidade ou maioria de razão, relativamente às sanções
acessórias, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por
violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente,
ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do Estado.”, previstas
na alínea l).
Independentemente
de se tratar de um ato realizado por uma autoridade administrativa ou por um
particular, desde que a forma de atuação seja inerente à função administrativa,
é suscetível de se materializar num pedido a ser apreciado pelos Tribunais Administrativos,
como se reconhece pela alínea o), que inclui as situações não expressamente
previstas, correspondendo de certa forma a uma cláusula geral que se consagra como
critério residual de competência.
Em suma, um dos
principais objetivos da Reforma de 2015 passou por incluir na jurisdição administrativa litígios que não estejam expressamente
previstos, mas que correspondam a matéria administrativa ou fiscal.
Obras Citadas
Almeida, M. (2016). Manual de Processo Administrativo.
Lisboa: Almedina. pág. 157
Amado Gomes, C., Fernanda Neves, A., & Serrão , T.
(2016). Comentário à revisão do ETAF e do CPTA. Lisboa: AAFDL. pág. 173
Transcrições das Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco
Pereira da Silva
José Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” - 10ª
edição, Almedina
Madalena Fernandes, nº 58250, subturma 9, Turma A
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