domingo, 15 de novembro de 2020

A influência do artigo 4/1º ETAF no alargamento da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa face à Reforma de 2015

Aproximadamente onze anos decorridos da aprovação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), procedeu-se à reforma de 2015 do contencioso administrativo.

Uma das alterações que se destaca, são as relativas ao âmbito material da jurisdição administrativa, mais concretamente inerentes ao artigo 4º do ETAF.

Assim, de forma a proceder a uma análise correta deste preceito, primeiramente há que perceber onde se encontra estabelecida a delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais.

De acordo com o número 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Deste preceito é possível retirar um critério constitucional da “relação jurídica administrativa”.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de Outubro de 2009 (proc. 484/09), “A noção de relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjetivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos.
Para efeito de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares (…), b) as relações jurídicas administrativas, incluindo: i) as relações entre entes públicos administrativos, mas também,; ii) as relações jurídicas entre entes administrativos e outros entes que atuem em substituição de órgãos da Administração, e ainda; iii) certas relações jurídicas entre órgãos de diferentes entes públicos.

Simultaneamente, este critério encontra-se previsto no artigo 1º do ETAF, ao estabelecer que compete aos tribunais administrativos decidir “os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Previamente às alterações da Reforma de 2015, o artigo 4/1º enunciava um conjunto de litígios passíveis de ser apreciados pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, excluindo, consequentemente, os litígios não abrangidos pelo preceito.

Em situação de dúvida relativamente a um determinado litígio, remeter-se-ia para a aplicação do critério constitucional da “relação jurídica administrativa”, suportado pelo artigo 1º do ETAF.

Com a alteração promovida em 2015, o artigo 4º/1 ETAF “encontra-se agora estruturado como se de uma enumeração taxativa se tratasse, ainda que esta natureza de elenco fechado seja meramente aparente, por força da “cláusula aberta” constante da alínea o), determinado a extensão da jurisdição às “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (Amado Gomes, Fernanda Neves, & Serrão , 2016)

De acordo com a perspetiva de Mário Aroso de Almeida, a revisão de 2015 do respetivo artigo 4º do ETAF veio estabelecer que, aquando a circunstância de aferir se um determinado litigio deve ser submetido à jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais ou aos tribunais judiciais, esta alínea permitiu “tornar claro em termos metodológicos que o ponto de referência que na economia do artigo deve ser adotado para determinar, perante um caso concreto, se um determinado litígio deve ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos e fiscais ou os tribunais judiciais não reside em primeira linha no critério constitucional da relação jurídica administrativa ou fiscal” (Almeida, 2016)

Consequentemente, o artigo 4º consagrou a autossuficiência do ETAF relativamente à delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, sendo que se verificou um alargamento do âmbito do mesmo.

Na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, expressa nas suas aulas teóricas, o artigo 4º revela-se fundamental para o ETAF, precisamente por se tratar de uma norma aberta.

O legislador adotou inúmeros critérios extensivos que permitiam introduz na jurisdição administrativa todas as situações inerentes às relações de natureza administrativa no quadro da função administrativa, tendo sido incluídas no artigo novas relações jurídico administrativas.

Em conformidade com esta tentativa de alargamento do âmbito da norma, o projeto de revisão recupera para a jurisdição administrativa litígios que estavam subtraídos ao seu âmbito, como é o caso  das“ impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas e o mesmo será de dizer, por identidade ou maioria de razão, relativamente às sanções acessórias, no âmbito do ilícito de mera ordenação social, por violação de normas de direito administrativo em matéria de ambiente, ordenamento do território, urbanismo, património cultural e bens do Estado.”, previstas na alínea l).

Independentemente de se tratar de um ato realizado por uma autoridade administrativa ou por um particular, desde que a forma de atuação seja inerente à função administrativa, é suscetível de se materializar num pedido a ser apreciado pelos Tribunais Administrativos, como se reconhece pela alínea o), que inclui as situações não expressamente previstas, correspondendo de certa forma a uma cláusula geral que se consagra como critério residual de competência.

Em suma, um dos principais objetivos da Reforma de 2015 passou por incluir na jurisdição administrativa litígios que não estejam expressamente previstos, mas que correspondam a matéria administrativa ou fiscal.

 

Obras Citadas

Almeida, M. (2016). Manual de Processo Administrativo. Lisboa: Almedina. pág. 157

Amado Gomes, C., Fernanda Neves, A., & Serrão , T. (2016). Comentário à revisão do ETAF e do CPTA. Lisboa: AAFDL. pág. 173

Transcrições das Aulas Teóricas de CAT do professor Vasco Pereira da Silva

José Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” - 10ª edição, Almedina

 

 

Madalena Fernandes, nº 58250, subturma 9, Turma A 

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