Em 1976, saímos de um período firmado no contencioso objetivista,
que tem por objetivo a defesa da legalidade e do interesse público – onde não
há partes, em que o juiz não julga ninguém e há um controlo limitado da atuação
administrativo, e, além disso, o particular apenas ia a juízo para “ajudar a
Administração” – para assistirmos a uma reviravolta significativa a partir da
Constituição vigente.
Em Portugal, esta alteração deu-se muito tardiamente, em comparação
com outros países pertencentes à família romano-germânica, devido à perpetuação
do “sistema da justiça delegada” decorrente da sua adoção pela Constituição de
1933, em meio ao regime autoritário.
A “fase do batismo” que surge posteriormente, segue e é integrado
historicamente segundo o aparecimento e evolução do Estado Social. Este é o
incentivo que o Contencioso Administrativo precisava para superar os seus
“traumas de infância difícil”, apoiado no aprofundamento da noção de Estado de
Direito – obrigando a que os atos da Administração estivessem sujeitos a uma verdadeira
fiscalização, e que os litígios emergentes da sua relação com os particulares
fossem julgados por verdadeiros tribunais.
Este “novo Direito Administrativo” é a solução teoricamente mais
adequada aos princípios para conceber a relação entre a Administração e os
particulares (que passam a auferir um lugar equiparado à esta), dentro de um
Estado de Direito – encontrando igualmente correspondência no ordenamento
jurídico português, do ponto de vista do direito vigente (quer ao nível
constitucional, quer ao nível da legislação ordinária).
A Constituição de 1976, apesar de ainda manter alguns aspetos
do antigo contencioso administrativo, estabeleceu a dimensão subjetivista
do contencioso administrativo, integrando os tribunais administrativos no poder
judicial (ao invés de serem órgãos administrativos).
Neste sentido, em 1997, o legislador português introduziu o artigo
268º à Constituição da República Portuguesa. Para além do artigo 212º/3 CRP,
que definiu que o Juiz administrativo se dirige para solucionar os conflitos
emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; o artigo 268º/ 4 e
5 vem alterar completamente a vertente constitucional no sentido da tutela
plena dos direitos dos particulares em qualquer situação: o particular e a
administração passam a ter direitos e deveres em termos igualitários, sendo
ambos sujeitos que intervêm para proteger a sua pretensão.
Não obstante, esta Constituição portuguesa de 1976 (principalmente a
partir da revisão constitucional de 1989) dá lugar também a plena
jurisdicionalização dos tribunais administrativos (artigos 202.° e ss. CRP), fazendo
com que os tribunais administrativos se tornassem uma jurisdição autónoma
dentro do poder judicial, e destinados à prossecução da proteção conferida pelo
artigo 268º. Como uma reação à inatividade do legislador, aqui procurou-se
concentrar tudo o que seria refente ao Contencioso Administrativo.
Juntamente com o pleno reconhecimento de direitos dos particulares,
nos termos do art. 268º/ 4 e 5 CRP, correspondem ao “batismo” e “confirmação”
do Contencioso Administrativo português.
Enquanto que o artigo 19º/4 seria o artigo perfeito da constituição
alemã, este artigo 268º/4, decorrente da Constituição de 1976 (pós revisão de
1997), na ótica do Professor Vasco Pereira da Silva, é o tesouro, o “artigo
mais que perfeito” do quadro português.
Apesar do Código de Processo Administrativo não estar imune às
críticas, permanece a ser uma boa via por concretizar e seguir a lógica
constitucional inerente ao artigo 268º/4 da CRP, através da consagração do
princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo seu artigo 2º. Isto
acrescentaria à CRP o direito de obter em tempo razoável e mediante um processo
equitativo, uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado qualquer
pretensão, assim como a chance de a executar e alcançar providências cautelares
antecipatórias ou conservatórias, com o objetivo de garantir o efeito útil
dessa decisão. O Professor vê este artigo como bom, dado que permite ao
particular o direito a uma tutela plena de facto efetiva – correspondente ao
princípio do Processo Civil de que cada direito equivale a uma ação. Este direito
de acesso à Justiça Administrativa é o instrumento através do qual se alcança
efetivamente os direitos fundamentais, pelo que a titularidade de um direito
fundamental implica a titularidade do direito de ação correspondente. Logo, o próprio
direito de acesso ganha um estatuto de direito processual fundamental, visto
que a concretização real do direito subjetivo depende do mesmo.
Concluindo, a Constituição portuguesa de 1976 inova ao estabelecer um
Contencioso Administrativo integralmente jurisdicionalizado e orientado para a
tutela plena e efetiva dos direitos conferidos aos particulares nas relações jurídicas
que estes têm com a Administração, nos termos dos artigos 202º e seguintes, e
números 4 e 5 do artigo 268º CRP. Este período, denominado simultaneamente como
o “batismo” e a “conformação”, quebra a ligação com o modelo constitucional
anterior, extremamente dependente da Administração (esta seguindo moldes
objetivos), para conhecer a sua versão subjetivista. Juntamente com as
posteriores revisões constitucionais, esta CRP insere-se no “movimento de constitucionalização”
do Contencioso Administrativo, que começa a assistir a um aumento no controlo
jurisdicional a partir dos anos 70 do século passado, assim como a consagração
dos direitos fundamentais em matéria de Processo Administrativo.
Bibliografia:
Aulas
teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva, no âmbito da disciplina de Contencioso
Administrativo e Tributário
SILVA, Vasco Pereira da (2013) O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo Processo Administrativo, 2nd edn.,
Coimbra: Edições Almedina.
Isabelle Carvalho de
Paiva
Aluna nº 59180
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