sábado, 14 de novembro de 2020

A Constituição de 1976 e a "norma mais que perfeita"


Em 1976, saímos de um período firmado no contencioso objetivista, que tem por objetivo a defesa da legalidade e do interesse público – onde não há partes, em que o juiz não julga ninguém e há um controlo limitado da atuação administrativo, e, além disso, o particular apenas ia a juízo para “ajudar a Administração” – para assistirmos a uma reviravolta significativa a partir da Constituição vigente. 

Em Portugal, esta alteração deu-se muito tardiamente, em comparação com outros países pertencentes à família romano-germânica, devido à perpetuação do “sistema da justiça delegada” decorrente da sua adoção pela Constituição de 1933, em meio ao regime autoritário.

A “fase do batismo” que surge posteriormente, segue e é integrado historicamente segundo o aparecimento e evolução do Estado Social. Este é o incentivo que o Contencioso Administrativo precisava para superar os seus “traumas de infância difícil”, apoiado no aprofundamento da noção de Estado de Direito – obrigando a que os atos da Administração estivessem sujeitos a uma verdadeira fiscalização, e que os litígios emergentes da sua relação com os particulares fossem julgados por verdadeiros tribunais. 

Este “novo Direito Administrativo” é a solução teoricamente mais adequada aos princípios para conceber a relação entre a Administração e os particulares (que passam a auferir um lugar equiparado à esta), dentro de um Estado de Direito – encontrando igualmente correspondência no ordenamento jurídico português, do ponto de vista do direito vigente (quer ao nível constitucional, quer ao nível da legislação ordinária).

A Constituição de 1976, apesar de ainda manter alguns aspetos do antigo contencioso administrativo, estabeleceu a dimensão subjetivista do contencioso administrativo, integrando os tribunais administrativos no poder judicial (ao invés de serem órgãos administrativos).

Neste sentido, em 1997, o legislador português introduziu o artigo 268º à Constituição da República Portuguesa. Para além do artigo 212º/3 CRP, que definiu que o Juiz administrativo se dirige para solucionar os conflitos emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; o artigo 268º/ 4 e 5 vem alterar completamente a vertente constitucional no sentido da tutela plena dos direitos dos particulares em qualquer situação: o particular e a administração passam a ter direitos e deveres em termos igualitários, sendo ambos sujeitos que intervêm para proteger a sua pretensão.

Não obstante, esta Constituição portuguesa de 1976 (principalmente a partir da revisão constitucional de 1989) dá lugar também a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos (artigos 202.° e ss. CRP), fazendo com que os tribunais administrativos se tornassem uma jurisdição autónoma dentro do poder judicial, e destinados à prossecução da proteção conferida pelo artigo 268º. Como uma reação à inatividade do legislador, aqui procurou-se concentrar tudo o que seria refente ao Contencioso Administrativo.

Juntamente com o pleno reconhecimento de direitos dos particulares, nos termos do art. 268º/ 4 e 5 CRP, correspondem ao “batismo” e “confirmação” do Contencioso Administrativo português.

Enquanto que o artigo 19º/4 seria o artigo perfeito da constituição alemã, este artigo 268º/4, decorrente da Constituição de 1976 (pós revisão de 1997), na ótica do Professor Vasco Pereira da Silva, é o tesouro, o “artigo mais que perfeito” do quadro português.

Apesar do Código de Processo Administrativo não estar imune às críticas, permanece a ser uma boa via por concretizar e seguir a lógica constitucional inerente ao artigo 268º/4 da CRP, através da consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva, pelo seu artigo 2º. Isto acrescentaria à CRP o direito de obter em tempo razoável e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie com força de caso julgado qualquer pretensão, assim como a chance de a executar e alcançar providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, com o objetivo de garantir o efeito útil dessa decisão. O Professor vê este artigo como bom, dado que permite ao particular o direito a uma tutela plena de facto efetiva – correspondente ao princípio do Processo Civil de que cada direito equivale a uma ação. Este direito de acesso à Justiça Administrativa é o instrumento através do qual se alcança efetivamente os direitos fundamentais, pelo que a titularidade de um direito fundamental implica a titularidade do direito de ação correspondente. Logo, o próprio direito de acesso ganha um estatuto de direito processual fundamental, visto que a concretização real do direito subjetivo depende do mesmo.

Concluindo, a Constituição portuguesa de 1976 inova ao estabelecer um Contencioso Administrativo integralmente jurisdicionalizado e orientado para a tutela plena e efetiva dos direitos conferidos aos particulares nas relações jurídicas que estes têm com a Administração, nos termos dos artigos 202º e seguintes, e números 4 e 5 do artigo 268º CRP. Este período, denominado simultaneamente como o “batismo” e a “conformação”, quebra a ligação com o modelo constitucional anterior, extremamente dependente da Administração (esta seguindo moldes objetivos), para conhecer a sua versão subjetivista. Juntamente com as posteriores revisões constitucionais, esta CRP insere-se no “movimento de constitucionalização” do Contencioso Administrativo, que começa a assistir a um aumento no controlo jurisdicional a partir dos anos 70 do século passado, assim como a consagração dos direitos fundamentais em matéria de Processo Administrativo.

 

Bibliografia:

Aulas teóricas do Professor Vasco Pereira da Silva, no âmbito da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário

SILVA, Vasco Pereira da (2013) O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as ações no novo Processo Administrativo, 2nd edn., Coimbra: Edições Almedina.


Isabelle Carvalho de Paiva

Aluna nº 59180

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