sábado, 14 de novembro de 2020

O Tribunal Arbitral do Desporto na Jurisdição Administrativa

A Lei nº 74/2013 (LTAD) criou, a 6 de Setembro de 2013, o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e, tal como o referido diploma legal estabelece no seu artigo 1º, nº 2, este tem como objetivo “administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto”. Assim, embora do exposto não seja possível estabelecer a priori a sua competência jurisdicional, já é possível concluir que se trata de um órgão especializado num dos ramos do Direito mais atuais, o Direito do Desporto.

Antes de mais, cabe referir que o TAD tem jurisdição plena em todo o território nacional (arts. 2º e 3º, LTAD) e, portanto, apenas poderá “conhecer dos litígios emergentes dos atos e emissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas” que atuem em Portugal e que, no exercício das suas funções, exerçam poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (art. 4º, LTAD). Adicionalmente, considerando que “as decisões dos colégios arbitrais (do TAD) são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo” (arts. 4º, nº 1, e 8º, nº 1, LTAD), o TAD é, na sua essência e materialidade, um tribunal administrativo de 1ª instância, na hierarquia jurisdicional administrativa. Não obstante, não podemos defini-lo de forma tão linear, dado que, embora se insira facilmente na hierarquia jurisdicional administrativa, trata-se de um órgão jurisdicional sui generis. Tal classificação deve-se, primeiramente, à atividade de arbitragem necessária, que, entre a nossa doutrina, é reconduzida a atividade jurisdicional efetiva, de seguida, as decisões do TAD revestem caráter definitivo, uma caraterística, mais uma vez, tendencialmente jurisdicional e, por último, ainda detém competência para arbitragens voluntárias, o que, só por si, afasta-o da figura dos tribunais comuns, sejam administrativos, sejam civis.

Quanto ao ponto central desta nossa exposição, a competência jurisdicional divide-se em dois grandes grupos, matérias sujeitas a arbitragem necessária (arts. 4º, nº 1, e 5º, LTAD) e questões apenas reconduzíveis à arbitragem voluntária (arts. 6º, nº 1, e 7º, nº 1, LTAD).

A competência atribuída ao TAD pelo art. 4º, nº 1, LTAD, é, claramente, correspondente à competência atribuída aos tribunais administrativos pelo art. 4º, nº 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), embora compreendendo um leque mais abrangente do que este, dado que não se limita à apreciação da legalidade dos atos, mas de todos os “(…) litígios emergentes dos atos e emissões (…)”. Afim de completar o campo da arbitragem necessária, a LTAD estabelece, com razão, que todas as “(…) deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem (…)” são recorríveis para o TAD, embora, segundo a Lei Antidopagem no Desporto (LADD), Lei nº 28/2012, não se trata de um recurso de deliberações, mas de uma impugnação das mesmas, cfr. arts. 53º e 60º, nº 1. A nosso ver, em conformidade com o disposto no art. 4º, nº 1, alínea l), ETAF, estaríamos aqui perante um recurso latu sensu, uma vez que, primeiramente, a revisão de uma decisão de uma entidade que se propõe a “(…) decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem (…)” (art. 30º-B, nº 1, LAAD), o Colégio Disciplinar Antidopagem, não pode constituir impugnação, o que se pretende aqui é a reapreciação do decisão tomada quanto ao procedimento disciplinar fundado na dopagem, ou seja, o recorrente pretende aqui que, por um lado, a decisão anterior seja declarada nula e, por outro, que a situação seja, mais uma vez, apreciada, cfr. art. 149º, nº 1, CPTA, analogicamente, e não “(…) a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.”, tal como prevê o art. 50º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A título de nota, cabe referir o acórdão do Tribunal Constitucional nº 781/2013, de 16 de Dezembro, relativo ao processo n.º 916/13, que julgou inconstitucional as disposições do art. 8º, nº 1 e 2, LTAD, consideradas como violadoras do acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos arts. 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 

Quanto às questões alocadas à arbitragem voluntária, por um lado, vê-se a consagração, no art. 6º, nº 1, LTAD, de uma cláusula atributiva de competência muito semelhante à prevista no art. 4º, nº 1, alínea o), ETAF, e, por outro lado, dada a sua natureza marcadamente laboral, as situações desportivas jurídico-laborais também poderão ser remetidas para o TAD, tal como indica o art. 7º, nº 1, LTAD. Não nos alongaremos neste ponto, dado que se trata de uma das caraterísticas do TAD que evidencia mais a sua natureza de sede de arbitragem administrativa e, portanto, não releva, numa primeira abordagem, para a cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário.

Em suma, é de notar que o TAD, devido à sua natureza sui generis, inclui-se na jurisdição administrativa, dado que, primeiramente, trata, necessariamente, de matérias que estão consagradas, no art. 4º, nº 1, ETAF, como matérias merecedoras de apreciação pelos tribunais administrativos. Não obstante, considera-se inevitável sublinhar a sua vertente arbitral, destacando que não se integra diretamente na orgânica do contencioso administrativo, dada, exatamente, a sua estrutura orgânica e a sua atividade não exclusivamente de administração da justiça, tal como se encontra descrito no art. 11º, LTAD.


Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Edições Almedina, Coimbra, 2020

AZEVEDO ANTUNES, André Filipe de, A Nova Face da Justiça Desportiva: Algumas Questões em Torno do Novo Tribunal Arbitral do Desporto, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015

CALDEIRA, Marco, A Impugnação de Actos: Âmbito, Delimitação e Pressupostos, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. II, 5ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2020

PAÇÃO, Jorge, O Âmbito da Jurisdição Administrativa: Considerações Renovadas sobre as Alíneas i), l) e n) do nº 1 do Artigo 4º do ETAF in Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. I, 5ª Edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2020

Ac. Tribunal Constitucional nº 781/2013, proc. nº 916/13


Rafael Martins Aguiar

Aluno nº 58567

Sem comentários:

Enviar um comentário

A "Impugnação" de um Ato Inimpugnável- A Aparente Contradição Raquel Pereira

Reflexões gerais sobre o artigo 38º do CPTA  Nas disposições gerais do capítulo I do título II do Código de Processo dos Tribunais Administr...