sábado, 18 de dezembro de 2021

Efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral: os atos administrativos inimpugnáveis - Manuel Brandão

Introdução

            O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) inclui, dentro do âmbito da jurisdição administrativa, a fiscalização da legalidade de normas emanadas por órgãos da Administração ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a fiscalização da legalidade das normas emitidas por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos (4.º/1, b) e d) ETAF).

            Depois, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) nos artigos 72.º e seguintes prevê-se a possibilidade de impugnação judicial direta de normas administrativas, entre as quais se encontram os regulamentos.

            A impugnação direta de normas administrativas, desde que possuam eficácia externa e sejam lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, passou a ter consagração constitucional com a revisão de 1997 (268.º/5 CRP).

            Esta impugnação judicial sempre foi objeto de um tratamento complicado na doutrina e jurisprudência nacional, em especial, devido ao processo moroso que levou à sua implementação. Isto deveu-se a dois fatores essenciais: um primeiro, por estarem em causa regras gerais e abstratas, em princípio, insuscetíveis de produzirem lesões imediatas na esfera jurídica dos particulares; e um segundo fator relacionado com os regulamento governamentais, relativamente aos quais se entendia, em respeito pela autoridade governamental, seriam opções políticas ou quase-políticas e, por isso, subtraídas ao controlo judicial (J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15ª edição, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 198-199).

            Todavia, o CPTA instituiu no artigo 73.º/1 e 2 dois esquemas distintos de impugnação a título principal: o pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e o pedido de desaplicação da norma através da declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.

É sobre os efeitos do primeiro pedido que nos debruçaremos. A sentença de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral goza de eficácia retroativa e repristinatória (76.º/1 CPTA), mas não afeta os casos julgados, nem os atos administrativos que, entretanto, se tenham tornado inimpugánaveis, salvo decisão em contrário do tribunal quando a norma respeite a matéria sancionatória e seja de conteúdo menos favorável ao particular (76.º/4 CPTA).

            A questão de salvaguarda do caso decido administrativo foi aflorada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e ganhou nova acuidade aquando da entrada em vigor do CPTA 2002, que decidiu introduzir essa figura de salvaguarda, nas decisões de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas regulamentares dos atos administrativos que, entretanto, se tenham tornado inimpugnáveis.

O Código pôs, desta forma, termo à “nulidade radical” que parecia pontificar no regime jurídico processual anterior (C. Blanco de Morais, “A Impugnação dos Regulamentos no Contencioso Administrativo Português”, in Temas e Problemas de Processo Administrativo (coordenação: Vasco Pereira da Silva), 2ª edição revista e atualizada, Lisboa, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, 2011, pp. 156).

            A doutrina não se tem mostrado consensual quanto à admissibilidade da disposição (de iure condendo, claro) e quanto à sua extensão. Ou seja, tendo em conta o difícil caminho que foi percorrido no Contencioso Administrativo no que a esta matéria diz respeito, não se afigura congregadora de opiniões os efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral. Como veremos, a introdução e equiparação do caso julgado aos atos inimpugnáveis afigura-se afrontadora e a definição do que será, ou não, ato inimpugnável para efeito da norma do 76.º/4 também não se revela pacífica.

1. Excurso pelos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral ao longo dos tempos

            Não se fará uma evolução histórica do contencioso regulamentar na ordem jurídica portuguesa, sem prejuízo do que já foi referido supra acerca da dificuldade de implementação do contencioso regulamentar em Portugal.

Atendendo à dificuldade que a impugnabilidade de normas regulamentares teve para se implementar no ordenamento jurídico português, afigura-se importante delinear uma curta evolução do tema que iremos tratar: a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

1.1. A Revisão Constitucional de 1982

A Revisão Constitucional de 1982 atribuiu ao Tribunal Constitucional a faculdade que até então pertencia ao Supremo Tribunal Administrativo: mediante requerimento de alguns órgãos constitucionais, passou a poder declarar com força obrigatória a ilegalidade dos regulamentos estaduais e regionais violadores dos estatutos e, ainda, de regulamentos regionais violares de Leis Gerais da República.

1.2. A criação do regime misto

            O período de 1985 a 2002 paute-se pela criação de um regime misto, onde se consagrou, a nível inovatório e no que a nós nos diz respeito, no ETAF e na LPTA, a faculdade de impugnação direta de regulamentos administrativos, embora com sujeição a alguns limites.

            Foi na reforma de 1984/85 que se verificou uma aproximação ao sistema de fiscalização da constitucional e que poderemos admitir, no âmbito do contencioso administrativo, a criação do instituto da declaração com força obrigatória geral, com ressalva dos casos julgados.

            Aqui, o lesado ou quem fosse suscetível de o ser por qualquer tipo de regulamentos poderia pedir a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral em duas situações: i) sempre que as normas produzissem efeitos imediatos, isto é, sem dependência de ato administrativo; ii) ou sempre que os regulamentos tivessem sido julgados ilegais em três casos concretos. Neste último caso, haveria recurso obrigatório para o Ministério Público.

            A declaração tinha efeitos ex nunc preservando-se os atos póstumos ilegais. Todavia, o tribunal tinha a possibilidade de conferir à decisão efeitos ex tunc com fundamento em razões de equidade, segurança jurídica e interesse público de especial relevo.

1.3. A reforma de 2002-2004

            Só em 2002, com a aprovação do CPTA, é que a competência para a declaração passou para a esfera dos tribunais administrativos de círculo, exceto as normas editadas pelo Conselho de Ministros e pelo Primeiro-Ministro, cujo julgamento foi cometido ao STA.

            Para além disso, a regra da declaração com força obrigatória geral de efeitos ex nunc terminou, dado que se tinham levantado vozes quanto à inconstitucionalidade da mesma.

            Entre outros traços inovadores, preservou-se os casos julgados dos efeitos retroativos da sentença, mas passou-se a alargar a salvaguarda aos atos administrativos inimpugnáveis.

            Desde então que o problema subsiste e o CPTA de 2015 não conseguiu dissipar as dúvidas como adiante veremos.

2. Declaração de ilegalidade com força obrigatória geral no CPTA 2015: enquadramento

            A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral é uma forma de controlo abstrato e principal, com efeitos erga omnes, de normas administrativas, destinada a erradicá-las do ordenamento jurídico, com fundamento na sua ilegalidade simples (A.R. Gonçalves Moniz, Estudos Sobre os Regulamentos Administrativos, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 413).

            Como já foi verificado acima o regime atualmente existente foi introduzido no Reforma de 2002-2004 e inverteu a regra relativa à eficácia temporal da decisão pela ilegalidade. Os efeitos da declaração com força obrigatória geral produzem-se desde a entrada em vigor da norma, ao contrário do que acontecia na versão primitiva (76.º/1 CPTA) podendo o tribunal, excecionalmente, consagrar apenas a eficácia ex nunc (76.º/2 CPTA). A exceção ao regime regra da retroatividade do nº2 ocorre, por declaração expressa do tribunal, quando razões de segurança jurídica, equidade ou de interesse público de excecional relevo tornem conveniente a limitação temporal de efeitos, caso em que a declaração de ilegalidade apenas opera a partir da data do trânsito em julgado da sentença.

            Nessa mesma situação, o 76.º/3 CPTA salvaguarda a posição dos lesados que tenham impugnado diretamente a norma, estabelecendo que a produção de efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença não prejudica a eliminação dos efeitos lesivos causados pela norma na esfera jurídica do impugnante (M. Aroso de Almeida e C. Fernandes Padilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 538-539).

            O 76.º/4 CPTA salvaguarda a retroatividade de efeitos, salvaguardando as situações de caso julgado e caso decidido. Este último será, assim, o objeto da nossa exposição.

            Por fim, o nº5 estatui que a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral implica a repristinação das normas revogadas salvo quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

3. Os atos administrativos inimpugnáveis

            A par da ressalva do caso julgado, o 76.º/4 CPTA ressalva os atos administrativos inimpugnáveis.

            Desde a sua introdução em 2002-2004 que a doutrina se tem mostrado relutante à solução, não se mostrando uniforme quanto à interpretação do preceito. Quanto à adoção da ressalva do caso julgado, nada se tem obstado no quadro doutrinário nacional (P. Delgado Alves, O Novo Regime de Impugnação de Normas, 2004, pp.62-63). O mesmo não poderá ser dito relativamente aos atos administrativos inimpugnáveis. Como veremos, não há consonância na doutrina quanto à admissibilidade desta solução, nem quanto à sua extensão.

a) Atos administrativos inimpugnáveis: delimitação para efeitos do 73.º/4 CPTA

            i) Razão de ordem

No âmbito do 73.º/4 CPTA o legislador preferiu recorrer à expressão atos administrativos inimpugnáveis. Por isso, antes de procedermos à crítica do regime em si, afigura-se importante saber, para efeitos do preceito em causa, o que são considerados atos administrativos inimpugnáveis e, em especial, se se identificam com os chamados atos administrativos consolidados.

ii) Nulidade atípica e consequências na inimpugnabilidade do ato

Torna-se necessário esclarecer que vício inquina o regulamento administrativo ilegal em causa. Desde 2002 que se pôs cobro à nulidade radical de Marcello Caetano, sendo consagrado um regime de nulidade atípica da norma regulamentar declarada ilegal. A atipicidade da nulidade resulta, em parte, da ressalva dos efeitos dos casos julgados e dos atos administrativos inimpugnáveis.

Para além desta questão pacífica, o legislador não resolve explicitar a sanção para os atos praticados em execução ou fundamento em regulamento ilegal.

Quanto isto, Delgado Alves (Delgado Alves, O Novo…pp. 70-73) resolve a questão recorrendo ao 133.º CPA1991 (legislação em vigor na altura da elaboração do seu estudo), que determina os casos de nulidade dos atos administrativos, encontra-se um dado importante para entender esta opção tendencial. Encontrando-se plasmada a nulidade para atos administrativos consequentes de atos administrativos anulados ou revogados, seria contraditória a solução que passasse por cunhar os atos consequentes de regulamentos nulos com uma mera anulabilidade.

iii) Vias de interpretação sobre a inimpugnabilidade e o caso decidido

Existem cinco principais vias de interpretação da expressão.

A primeira que subsume os atos administrativos inimpugnáveis àqueles que não sejam suscetíveis de anulação administrativa de acordo com os critérios do 168.º CPA.

Uma segundo no sentido de admitir que estamos perante atos consequentes nulos e anuláveis, cuja inimpugnabilidade dos atos anuláveis se afere quando o prazo da ação de impugnação já decorreu. Como refere Ana Gonçalves Moniz (Estudos…pp.416-417), e a nosso entender bem, os condicionalismos atualmente aplicáveis à anulação administrativa, de acordo com o 168.º CPA, não são determinantes para a atenuação das críticas ao preceito, dado que o preceito, de facto, ergue barreiras à consolidação de atos. Efetivamente, o 76.º/4 CPTA não se refere a atos administrativos consolidados, mas antes a atos administrativos cuja impugnação contenciosa não seja possível. Como decorre do 168.º/5 CPA, estes conceitos possuem significados diferentes: um ato administrativo que não consolidado consiste naquele que é insuscetível de anulação, a qual pode ocorrer, consoante os casos, até ao limite de um ou cinco anos, a contar da respetiva emissão. Por outro lado, um ato inimpugnável identifica aqueles em que é insuscetível de impugnação, embora possa ser oficiosamente anulado pela Administração, por já haver decorrido o prazo de impugnação que, no máximo, tem a duração de um ano.

Ainda outra via é a de concluir pela não existência de atos administrativos inimpugnáveis praticados ao abrigo de nomas regulamentares ilegais, e proceder a uma leitura abrogante do preceito.

Por outro lado, um dos sentidos possíveis da norma é a de que existe uma dissociação sancionatória entre a nulidade do regulamento e a anulabilidade dos atos de execução do regulamento que enfermem de vícios consequenciais, tornando-se esses atos inimpugnáveis caso não sejam, impugnados dentro dos prazos legais.

Por fim, Paulo Otero aceita que atos nulos ou inexistentes possam ser salvaguardados pelo 76.º/4. Segundo o autor, se são nulos ou inexistentes, os atos em causa juridificam-se. Se são meramente anuláveis, verifica-se um fenómeno de legalização gerador de convalidação ou sanação de efeitos. Desta forma, estes efeitos passariam a encontrar o seu fundamento na forma do CPTA que os ressalva (P. Otero, Legalidade e Administração Pública – O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 1021).

iv) Posição adotada

Em nosso entender a primeira posição confunde os mecanismo substantivo da possibilidade de anulação do ato com a impugnação contenciosa do mesmo. São âmbitos diferentes não devendo ser comparados. Nesse sentido, será excluída.

A última posição tomada por Paulo Otero é excessiva e ultrapassa a letra do preceito, concordando neste ponto com a crítica feita à posição do autor por Pedro Delgado Alves (Delgado Alves, Normas…pp.74), na medida em que, se o preceito refere apenas os atos inimpugnáveis, essa situação não pode abranger os casos de nulidade ou inexistência – casos onde não existe prazo impugnatória e, assim, possibilidade de consolidação.

A interpretação abrogante também não nos parece correta, tendo em conta que, apesar de podermos admitir alguma contradição nos preceitos, trata-se de uma via demasiado radical para o encontro de uma solução conciliadora para o preceito em causa ainda em vigor no nosso ordenamento jurídico.

Desta feita, concordamos com Ana Gonçalves Moniz. Da conjugação do CPA com o CPTA, fica translúcido que um ato inimpugnável é aquele que é insuscetível de impugnação, embora possa ser oficiosamente anulado pela Administração, por já haver decorrido o prazo de impugnação que, no máximo, tem a duração de um ano. Por isso, consideramos um erro grosseiro da doutrina o uso da expressão caso decidido para a descrição de atos inimpugnáveis. Caso decidido são os casos insuscetíveis de impugnação contenciosa, claro, mas, mais do que isso, aqueles que sejam inatacáveis também por parte da Administração por se terem convalidado no ordenamento jurídico.

b) Admissibilidade e extensão do preceito          

            i) Crítica

No âmbito da Reforma de 2002-2004 várias vozes se levantaram contra a consagração desta solução no regime do CPTA. Obviamente, estando ela positivada de forma expressa e inequívoca, a discussão deste ponto é tomada de iure condendo. Ainda assim, afigura-se de suma importância perceber as críticas que são feitas ao regime atualmente em vigor para tomarmos posição quanto à extensão da mesma ou, até, quanto à sua admissibilidade.

Vasco Pereira da Silva (V. Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, pp. 428-429) considera errada esta exceção à regra geral de retroatividade. Segundo o autor, não só os atos consequentes de regulamento são nulos, como esta inimpugnabilidade, “para além de ilógica”, contraria disposições constitucionais como os princípios da legalidade, do Estado de Direito e da Igualdade. Mais: a entrada em vigor do CPTA de 2004 teria extinguido a figura do caso decidido, na medida em que o 51.º/1 CPTA teria alargado o âmbito da impugnabilidade dos atos administrativos, em razão da sua eficácia externa e do seu caráter lesivo dos direitos dos particulares. Desta forma, afigura-se inconstitucional qualquer decisão que tivesse como inimpugnável um ato lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Neste sentido, a passagem do prazo de impugnação não convalidaria o vício, mas apenas impediria a impugnação do ato mediante a proposição de uma ação administrativa.

Também Carla Amado Gomes se posiciona frontalmente contra a solução consagrada no 76.º/4 (C. Amado Gomes, “Dúvidas não metódicas sobre o novo processo de impugnação de normas do CPTA”, Textos Dispersos de Direito do Contencioso Administrativo, Lisboa, AAFDL Editora, 2006, pp. 519-524). A autora entende que o legislador se contradiz internamente de forma insanável e que, por isso, tal segmento se deve ter por não escrito. Faz, assim, uma interpretação abrogante dessa parte do preceito e defende uma revogação expressa deste o mais depressa possível!

De facto, apresenta argumentos relevantes que merecem atenção. Em primeiro lugar, a amplitude do preceito reinstitui, na prática, um sistema de declaração de ilegalidade com eficácia ex nunc – sistema esse bastante criticado por Paulo Otero aquando do anteprojeto do CPTA (P. Otero, “A impugnação de normas no Anteprojecto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº22, 2000, pp. 47). Para além disso, a solução, apesar de se inspirar no regime do 282.º CRP, vai além do mecanismo do nº4. Isto é, o 282.º/4 CRP consagra uma válvula de escape que reside “na possibilidade de a declaração de inconstitucionalidade ter, por razões de interesse público de excecional relevo, eficácia diferida relativamente ao momento de entrada em vigor da norma invalidada” (Amado Gomes, Textos…, pp.520). Por isso, argumenta-se que não são tidos em conta parâmetros de proporcionalidade e de boa gestão.

O regime ainda é incoerente por não cobrir os efeitos de regulamentos imediatamente exequíveis.

Também o constitucionalista Blanco de Morais (Blanco de Morais, Temas…) considera inaceitável a comparação feita entre o caso julgado e o chamado caso decidido. Isto porque o caso julgado está sustentado num princípio de segurança jurídica enquanto a consolidação do “caso decidido” opera à margem da intervenção jurisdicional e estriba-se numa dimensão inferior e utilitária da segurança jurídica que reclama estabilidade dos atos administrativos e das situações por eles constituídos, em face de potenciai impugnações judiciais radicadas em vícios menores. O autor entende, de entre outros argumentos, ser inconstitucional, pois permite que atos ilegais continuem no ordenamento e o regulamento inválido possa, através dos seus efeitos passados, derrogar ilegitimamente a lei (viola-se o 112.º/3 e 5 CRP).

Ainda partidária de uma interpretação restritiva do preceito encontramos Ana Gonçalves Moniz. De acordo com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, apenas salvaguardando as situações cobertas por atos inimpugnáveis suscetíveis de haver gerado, no máximo, legítimas expectativas na esfera jurídica dos cidadãos.

Pedro Delgado Alves tenta limitar o alcance do preceito referindo que o ato administrativo praticado com fundamento em regulamento ilegal é nulo e que os seus efeitos não podem ser ressalvados pelo 76.º/4 CPTA. Todavia, quando o ato administrativo praticado com fundamento e regulamento ilegal e existem contrainteressados na sua manutenção, já é anulável. Decorrendo, assim, o seu prazo de impugnação já está dentro do conceito de ato inimpugnável, sendo os seus efeitos salvaguardados. O contrário não acontecerá, dado que não integra tal noção pelo que os efeitos não serão ressalvados. Ou seja, “somente decorrido o prazo pra a sua impugnação contenciosa se poderá consolidar na ordem jurídica” (Delgado Alves, Normas…pp. 77).

Por fim, num sentido algo mais favorável, encontramos Vieira de Andrade referindo que é uma solução que beneficia os particulares lesados que conseguem obter a eliminação dos efeitos não consolidados das normas (Vieira de Andrade, Justiça…pp.221).

iv) Posição adotada

            Ao contrário do que acontecia com o CPA1991 o nosso CPA2015 não nos ajuda a extrair uma consequência quanto a uma posição a tomar, como fizeram alguns autores antes de 2015.

            A interpretação abrogante não lida com a norma e, de facto, ela existe no ordenamento não podendo ser ignorada.

            Por isso, defendemos duas soluções. Uma solução de iure constituto apoiando Ana Gonçalves Moniz quanto à interpretação restritiva do preceito de acordo com o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança que o preceito claramente quis proteger, sendo apenas salvaguardadas as situações cobertas por atos inimpugnáveis suscetíveis de haver gerado, no máximo, legítimas expectativas na esfera jurídica dos cidadãos. Vejamos que, por exemplo, podem estar em causa atos constitutivos de direitos. E, nesse sentido, é ilegítimo o intérprete vir retirar direitos dos cidadãos previamente constituídos ao abrigo de normas que eles julgavam conformes com a legalidade. É essa a teleologia da norma: não frustrar expectativas ou retirar direitos ao cidadão comum que confia na legalidade da norma emitida ao abrigo do regulamento e que, por conseguinte, aceita o direito que lhe é atribuído pela Administração com base nessa mesma norma.

            Todavia, entendemos que, também para a proteção dos mesmos valores, justifica-se uma alteração legislativa que seja, pelo menos, mais clara e menos contraditória. Para isso, deixa-se algumas soluções apontadas por Blanco de Morais. A saber: i) voltar ao regime anterior de invalidade mista, ou seja, preservação de todos os atos de execução, exceto os salvaguardado em razão da segurança jurídica; ii) regime da nulidade semelhante ao 282.º CRP, eliminando-se a salvaguarda do ato inimpugnável; iii) uma solução ex novo que acolhesse a inimpugnáveis de certos atos mas acautelasse a eliminação de todos os atos de execução da norma ilegal que enfermasse de vícios mais graves.

4. Conclusão

            Ainda que a discussão seja longa e difícil, este estudo possibilitou-nos chegar a algumas conclusões firmes acerca do 76.º/4 CPTA, em especial, na parte respeitante aos atos administrativos inimpugnáveis. Nomeadamente:

-    Tendo em conta as críticas feitas, a natureza negativa e instável que o preceito assume no ordenamento jurídico;

-       Em virtude a primeira conclusão, a necessidade de uma revisão do preceito de forma a assegurar-se uma fórmula mais conciliadora de opiniões e que respeite os fundamentos administrativistas e constitucionais;

-        Necessidade de conjugação entre o regime substantivo do CPA e o regime processual constante do CPTA;

-        Existência de uma clara distinção entre o conceito de ato insuscetível de impugnação e ato consolidado por não ser possível recorrer à sua anulação;

-        Interpretação restritiva do preceito de forma a acautelar o fim da norma: proteção da segurança jurídica e tutela da confiança.



Manuel Brandão, 61149

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